Decreto nº 12.767 de 26/02/1992


 Publicado no DOE - SE em 27 fev 1992


Isenta do ICMS as saídas de veículos automotores com características especiais para uso de paraplégico ou portador de deficiência física, nas condições que específica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de dezembro de 1975;

Considerando o estatuído no Convênio ICMS nº 40, de 07 de agosto de 1991, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 80, de 05 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentos do ICMS, até 31 de dezembro de 1992, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso do respectivo adquirente, desde que paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às operações de saídas de peças, partes e acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais instalados no veículo quando da saída da empresa montadora

§ 2º O adquirente do veículo, nos termos do "caput" deste artigo, deverá:

I - no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da aquisição do veículo, promover as devidas adaptações;

II - encaminhar, até o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, à Superintendência de Administração Tributária - SAT, Laudo Pericial fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, informando que foram feitas as adaptações necessárias de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 2º deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.121, de 26.08.1992, DOE SE de 28.08.1992, com efeitos a partir de 16.07.1992)

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º deste Decreto será previamente conhecida e autorizada pelo Fisco Estadual, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda pelo pretendente interessado na aquisição do veículo instruído dos seguintes documentos:

I - declaração expedida pelo vendedor, da que conste:

a) o número do CPF do interessado;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum, conforme laudo de perícia médica nos termos do inciso II deste Decreto;

d) que o veículo será entregue ao adquirente com as adaptações necessárias, ou que o comprador terá que promover essas adaptações.

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ou pelo Serviço Médico do Estado de Sergipe, que deverá atestar:

a) a completa incapacidade do adquirente para dirigir automóvel comuns, e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados

b) a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

Art. 3º O estabelecimento que promover a saída de veículos amparado pela isenção do ICMS prevista nesse Decreto, não poderá utilizar como crédito fiscal, a importância correspondente ao valor do imposto relativo à operação anterior.

Art. 4º É vedado ao adquirente do veículo pelo prazo de 03 (três) anos, sob pena de recolher o respectivo imposto, com atualização monetária e acréscimos legais devidos, a contar da data da aquisição do mesmo:

I - transmitir o veículo, a qualquer título, salvo se para pessoa que atenda as mesmas condições e desde que previamente autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - modificar as características do veículo para retirar-lhe o caráter especial;

III - empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Art. 5º O estabelecimento que promover a saída de veículo, isenta do ICMS, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, deverá sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária estadual:

I - na respectiva Nota Fiscal:

a) mencionar o número do CPF do adquirente;

b) fazer constar as seguintes expressões: "OPERAÇÕES ISENTAS" e "É VEDADA AO ADQUIRENTE, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO N. 12.767/92, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS, TRANSMITIR, MODIFICAR E EMPREGAR O VEÍCULO ME FINALIDADE QUE NÃO JUSTIFIQUE A ISENÇÃO";

II - encaminhar a repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até o 15º (décimo quinto) dia útil, a contar da data da operação, cópia reprográfica da Nota Fiscal.

Art. 6º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ao proceder o despacho ou registro do veículo adquirido na forma regulada por este Decreto, fará constar, no Certificado de Registro de Veículo - CRV, a 2ª (segunda) expressão de que trata a alínea "b", do inciso I, do art. 5º deste Decreto.

Art. 7º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares, necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de dezembro de 1991.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento

Secretário de Geral de Governo