Decreto Nº 12817 DE 26/03/1992


 Publicado no DOE - SE em 27 mar 1992


Dispõe sobre o diferimento do ICMS na entrada, em estabelecimento industrial de mercadorias destinada ao seu ativo fixo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 15, 16, 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS relativo à importação, do exterior, e à diferença de alíquota quando da entrada, em estabelecimento industrial, de máquinas e equipamentos utilizados no processo industrial e destinados ao ativo fixo, bem como suas peças e partes, para o momento em que ocorrer a operação: (Redação dada pelo Decreto nº 13.515, de 02.03.1993)

I - de transferência interestadual do respectivo bem do estabelecimento industrial adquirente para estabelecimento do mesmo titular;

II - de desincorporação do ativo fixo.

III - de substituição de partes e peças incorporadas ao bem, relativamente às partes adquiridas com diferimento previsto no "caput" deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.425, de 11.12.1992)

§ 1º O benefício de que trata o "caput" deste artigo não se aplica quanto à utilização do serviço relacionado com o transporte da mercadoria destinada ao ativo fixo do estabelecimento industrial adquirente.

§ 2º O contribuinte fará constar, mediante carimbo, na Nota Fiscal relativa à aquisição da mercadoria destinada ao seu ativo fixo, na forma deste artigo, a expressão "ICMS DIFERIDO", fazendo referência a este Decreto.

Art. 2º O valor do imposto diferido será pago a Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, no momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 1º deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.425, de 11.12.1992)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1991. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.366, de 11.02.1994)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo