Decreto nº 12.446 de 26/09/1991


 Publicado no DOE - SE em 27 set 1991


Dispõe sobre o recolhimento do ICMS nas operações internas e interestaduais com feijão e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido nos artigos 119 e 124, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com feijão, promovidas por qualquer contribuinte, o ICMS será recolhido no momento em que ocorrer a entrada ou a saída deste produto no território sergipano.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se, também, as vendas internas.

Art. 2º O ICMS, nas hipóteses previstas no art. 1º deste Decreto, será pago através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, Modelo III, nos seguintes locais:

I - na primeira repartição fazendária estadual por onde transitar a mercadoria, tratando-se de operação de entrada de feijão proveniente de outra Unidade da Federação e destinado a contribuinte do Estado de Sergipe;

II - na repartição fazendária estadual do domicílio fiscal do remetente da mercadoria, nas operações de saída de feijão do Estado de Sergipe para outra Unidade da Federação, ou para outro contribuinte localizado no território sergipano.

Art. 3º A base de cálculo para efeito da cobrança do ICMS a ser antecipado será o preço máximo, ou único, de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da Nota Fiscal de aquisição, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido de 30% (trinta por cento).

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de limitação, por autoridade competente, de margem de comercialização (lucro), fica autorizado a expedir ato fixando percentuais de agregação inferior ao estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 2º Na entrada interestadual de feijão, para efeito de cálculo do imposto a pagar, abater-se-á o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito permitido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.919, de 29.05.1992, DOE SE de 03.06.1992, com efeitos a partir de 22.04.1992)

Art. 4º A Nota Fiscal que acobertar a saída interna de feijão, cujo imposto tenha sido pago nos termos do inciso I do art. 2º deste Decreto, conterá, entre outras informações exigidas na legislação tributária estadual:

I - o destaque do ICMS, apenas para efeito de crédito do adquirente;

II - a expressão: "ICMS ANTECIPADO";

III - a indicação da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento e o Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, em que foi pago o ICMS no Estado de Sergipe.

§ 1º A saída de feijão subseqüente à operação de que trata o caput deste artigo, promovida por contribuinte e destinada a outro contribuinte será observado o seguinte:

I - o valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição será abatido no cálculo do imposto a pagar;

II - por ocasião do recolhimento do ICMS deverá ser apresentado na repartição fazendária estadual, para efeito do cálculo a que se refere o inciso I deste parágrafo, o documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.

§ 2º Ocorrendo a operação de saída em valor superior ao estimado no art. 3º deste Decreto, o estabelecimento vendedor deverá recolher a diferença do ICMS incidente, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 5º O contribuinte do ICMS deverá emitir uma relação do estoque de feijão existente em seu estabelecimento até a data da publicação deste Decreto, que conterá, também, a indicação dos números dos respectivos documentos fiscais de aquisição.

Parágrafo único. A relação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada no domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias contados após a publicação deste Decreto.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer normas complementares necessárias a fiel execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador Do Estado

ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Secretário de Geral de Governo