Decreto nº 12.640 de 04/12/1991


 Publicado no DOE - SE em 5 dez 1991


Altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.459, de 02 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança antecipada do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 119 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.459, de 02 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ...

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se à entrada interestadual de lubrificantes destinada a distribuidor ou a revendedor varejista, ficando excluída, do regime de antecipação tributária, a entrada interestadual de lubrificantes nas operações de transferências promovidas por estabelecimento fabricante para estabelecimento distribuidor do mesmo titular."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado de Economia e Finanças

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo