Decreto nº 477 de 31/08/2011


 Publicado no DOE - SC em 31 ago 2011


Introduz a Alteração 41ª no RNGDT/SC.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO Nº 41 - O caput do art. 128-A, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128-A. A notificação de lançamento deverá ser precedida de intimação ao sujeito passivo, para que este apresente defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente da intimação, observado o seguinte:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende