Decreto nº 673 de 18/11/2011


 Publicado no DOE - SC em 21 nov 2011


Introduz as Alterações nºs 2.893 e 2.894 no RICMS/SC-01.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.893 - O inciso II do art. 61 do Regulamento fica acrescido da seguinte alínea:

"Art. 61. .....

II - ......

h) alternativamente ao disposto no § 11 do art. 60, seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada neste Estado, para efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada, apurado na forma prevista na legislação aplicável.

ALTERAÇÃO 2.894 - O art. 61 do Regulamento fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 61. .....

§ 7º A opção de que trata o inciso II, "h", deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial.

§ 8º Além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, "h", deste artigo deverão entregar os seguintes termos:

I - de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e

II - de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado.

§ 9º Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, "h", deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro "informações complementares", em todos os documentos dirigidos a este Estado.

§ 10. A concessão do regime especial previsto no inciso II, "h", deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de novembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa

Republicado por Incorreção