Decreto nº 2.256 de 07/04/2009


 Publicado no DOE - SC em 7 abr 2009


Introduz as Alterações 1.973 a 1.976 no RICMS/01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.973 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXV com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................

[...]

LXV - até 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º e desde que (Convênio ICMS nº 108/2008):

a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso.

ALTERAÇÃO 1.974 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º e 7º com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................

[...]

§ 6º O benefício previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos.

§ 7º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 6º o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento.

ALTERAÇÃO 1.975 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIX com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................

[...]

XLIX - até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, atendido, ainda, o seguinte (Convênio ICMS nº 108/2008):

a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso.

ALTERAÇÃO 1.976 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................

[...]

§ 7º O benefício previsto no inciso XLIX somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos.

§ 8º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 7º o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 7 de abril de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

VALDIR VITAL COBALCHINI

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI