Convênio ICMS nº 120 de 26/09/2008


 Publicado no DOU em 1 out 2008


Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de 3 (três) pianos para a Associação dos Amigos do Centro de Estudos Musicais Tom Jobim.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro pela importação, realizada pela Associação dos Amigos do Centro de Estudos Musicais Tom Jobim, inscrita no CNPJ sob o nº 03758906000168, de 1 (um) piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, com banco e demais acessórios, através da Declaração de Importação 08/1012315-5 e de 2 (dois) pianos Steinway Modelo B, ¾cauda, com banco e demais acessórios, através da Declaração de Importação 08/1175381-0.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada a que os referidos instrumentos musicais sejam conservados pela Associação dos Amigos do Centro de Estudos Musicais Tom pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados da sua instalação.

Parágrafo único. O descumprimento desta cláusula importará a obrigação do recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade;Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão;Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Ricardo José de Souza Pinheiro p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.