Decreto nº 1.683 de 09/09/2008


 Publicado no DOE - SC em 9 set 2008


Dispõe sobre o valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei Nº 18672/2023, decorrente da concessão de incentivo fiscal ou financeiro.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, (Redação do preâmbulo dada pelo Decreto Nº 440 DE 19/01/2024).

DECRETA:

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais, concedidos no âmbito de programas estaduais instituídos por lei, deverão recolher 2% (dois por cento) do valor do benefício ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 440 DE 19/01/2024).

§ 1º O recolhimento a que se refere este artigo:

I - deve constar expressamente no instrumento de concessão; e

II - atinge apenas os incentivos concedidos a partir de 30 de janeiro de 2007.

§ 2º O valor da transferência de que trata o caput deste artigo será calculado: (Redação dada pelo Decreto Nº 1845 DE 04/04/2022).

I- tratando-se de benefício fiscal, sobre o valor da exoneração tributária, conforme definido no art. 103-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1845 DE 04/04/2022).

II - tratando-se de benefício financeiro, sobre o valor:

a) do desconto obtido; e

b) dispensado em razão da utilização, para efeitos de apuração do montante devido, de índice de atualização da moeda menor do que o aplicável.

Art. 2º Não se considera incentivo fiscal para efeito deste Decreto a postergação do prazo de pagamento de tributo, salvo se resultar em diminuição de seu valor, caso em que o percentual referido no artigo anterior incidirá sobre o valor:

I - nominal do tributo cujo pagamento foi dispensado; e

II - dispensado em razão da utilização, para efeitos de determinação do efetivo montante do imposto a recolher, de índice de atualização da moeda menor do que o previsto pela legislação tributária.

Art. 3º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 103-B e no art. 104 do Regulamento do ICMS na hipótese de não realização, no prazo legal, da transferência de que trata o art. 1º deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1845 DE 04/04/2022).

§ 1º A autoridade competente para determinar o cancelamento será a mesma que concedeu o incentivo fiscal ou financeiro.

§ 2º O cancelamento do incentivo deverá ser comunicado ao contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias úteis, intimando-o a apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da intimação, conforme previsto na Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005.

§ 3º A defesa será dirigida à mesma autoridade que determinou o cancelamento e sua apresentação suspenderá os efeitos do cancelamento até a data do ciente, ao sujeito passivo, da decisão definitiva.

§ 4º O incentivo será restabelecido retroativamente ao momento do cancelamento:

I - se a defesa for julgada procedente; ou

II - se a contribuição for recolhida até o 10º (décimo) dia subseqüente à intimação.

Art. 4º A contribuição para o FUMDES deverá ser recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), consignando-se código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 440 DE 19/01/2024).

I - quando se tratar de incentivo fiscal, no prazo previsto no art. 103-B do Regulamento do ICMS; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1845 DE 04/04/2022).

II - quando se tratar de incentivo financeiro:

a) no mesmo prazo fixado para recolhimento do benefício ou, se for o caso, de cada parcela; ou

b) até o último dia do mês em que concedido o benefício, quando dispensado integralmente seu recolhimento.

§ 1º Tratando-se de benefício condicionado a ato ou fato futuro a ser praticado ou observado pelo beneficiário, considera-se usufruído na data de seu implemento definitivo.

§ 2º Os valores devidos ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado, relativos a benefícios concedidos em períodos anteriores à publicação deste Decreto, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de 2007.

Florianópolis, 9 de setembro de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

IVO CARMINATI

SÉRGIO RODRIGUES ALVES