Publicado no DOE - SC em 30 nov 2007
Dispõe sobre o registro de empresas para execução do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e estabelece nova redação ao art. 4º da Lei nº 5.684, de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros somente será delegado a empresas registradas no Departamento de Transportes e Terminais - DETER, observado o seguinte:
I - a transportadora que tiver por finalidade o transporte contínuo por meio de linhas regulares, incluído o serviço de caráter social ou emergencial, o transporte sob regime de fretamento e a realização de viagens especiais ou viagens sem caráter de linha deverá requerer ao DETER o Registro Tipo A;
II - a transportadora que tiver por finalidade o transporte contínuo através de linhas de caráter social ou emergencial deverá requerer ao DETER o Registro Tipo B;
III - a transportadora que tiver por finalidade somente o transporte sob regime de fretamento e a realização de viagens especiais ou viagens sem caráter de linha deverá requerer junto ao DETER o Registro Tipo C.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18068 DE 08/01/2021):
Art. 2º A documentação necessária para o registro de que trata o art. 1º, bem como a exigida para as renovações anuais, será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado, no mínimo, o seguinte:
I - comprovação de propriedade de ônibus ou micro-ônibus adequados aos serviços; e
II - comprovação de que os veículos com idade superior a 15 (quinze) anos tenham as condições de segurança exigidas, mediante apresentação do respectivo certificado de inspeção veicular, emitido por entidade credenciada, com periodicidade anual.
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º É livre a alteração, o cancelamento e a implantação de horários nas linhas e serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, desde que comunicado com antecedência mínima de dez dias ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER, para fins de registro.
§ 1º No caso de o trecho ser operado por mais de uma transportadora, o comunicado deve estar acompanhado de instrumento de acordo entre as operadoras.
§ 2º Não havendo acordo entre as operadoras, as modificações de horário dependerão de prévia autorização do DETER, que poderá estabelecer faixas horárias.
§ 3º A modificação de horários não desobriga a transportadora de observar a freqüência mínima e de realizar ampla divulgação aos usuários, conforme previsto em regulamento.
§ 4º As linhas e serviços classificados como serviço urbano não sofrem e não produzem concorrência às linhas classificadas como serviço rodoviário, sendo admitida a alteração, o cancelamento e a implantação de horários, desde que mantida a freqüência mínima." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de novembro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
IVO CARMINATI
MAURO MARIANI