Decreto nº 3.425 de 19/08/2005


 Publicado no DOE - SC em 19 ago 2005


Introduz a Alteração 897 ao RICMS/01.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 897 - O art. 147 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 7º com a seguinte redação:

"§ 1º Observado o disposto nos §§ 2º e 3º, fica dispensada a exigência prevista no "caput" ao contribuinte que, cumulativamente:

I - aufira  receita  bruta  anual  igual  ou inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); e

II - autorize as administradoras de cartão a fornecerem à Secretaria de Estado da Fazenda, informações relativas às suas vendas, cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão pré ou pós-pago.

§ 2º Para fazer jus à dispensa prevista no § 1º, o contribuinte:

I - não poderá estar em débito com a Fazenda Pública Estadual;

II - deverá entregar à Gerência Regional à que jurisdicionado:

a) via do formulário "Autorização de Informações", conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, devidamente preenchido; e

b) comprovante de que as administradoras de cartão com quem o contribuinte possui contrato, foram por ele autorizadas a prestarem as informações previstas no § 1º, II.

§ 3º O contribuinte somente ficará dispensado da exigência prevista no "caput", a partir da data da entrega dos documentos relacionados no inciso II do § 2º.

§ 4º A faculdade prevista no § 1º deixará de se aplicar, a partir da constatação pelo fisco, ao contribuinte:

I - que operar com administradora de cartão não incluída na documentação a que se refere o § 2º;

II - cuja administradora de cartão deixar de apresentar as informações relativas às suas vendas realizadas por meio de cartão; ou

III - que não cumprir com as obrigações dispostas na legislação tributária para a utilização de ECF.

§ 5º As administradoras de cartão deverão entregar, até o 10º (décimo) dia de cada mês, na Gerência de Planejamento Fiscal, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas às vendas realizadas pelos contribuintes dispensados de emitir os comprovantes de pagamento por intermédio do ECF, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF 04/01.

§ 6º A comprovação de que trata o § 2º poderá ser efetivada por meio da apresentação do aviso de recebimento - AR, que acuse o recebimento da "Autorização de Informações" por parte de cada administradora de cartão com quem o contribuinte possua contrato.

§ 7º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2005, o disposto no § 1º aplica-se ao contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)."

Art. 2º   No art. 1º do Decreto nº 3.256, de 27 de junho de 2005, onde se lê: "ALTERAÇÃO 862 - A alínea "a" do § 9º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:", leia-se: "ALTERAÇÃO 862 - A alínea "a" do inciso II do § 9º do art. 50  passa a vigorar com a seguinte redação:"

Art. 3º   No art. 1º do Decreto nº 3.260, de 27 de junho de 2005, onde se lê: "ALTERAÇÃO 871 - O inciso VII do art. 7º  fica acrescido da alínea "e" com a seguinte redação:", leia-se: "ALTERAÇÃO 871 - O inciso VII do art. 7º do Anexo 2 fica acrescido da alínea "e" com a seguinte redação:"

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de agosto de 2005.

EDUARDO PINHO MOREIRA

João Batista Matos

Lindolfo Weber