Decreto nº 3.647 de 25/10/2005


 Publicado no DOE - SC em 25 out 2005


Introduz as Alterações 949 e 950 ao RICMS/01.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 949 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXX com a seguinte redação:

"Seção XXX

Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO

(Convênios ICMS 28/05 e 99/05)

(Anexo 2, art. 3º, XL)

Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
 
 
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4
Cábrear; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426. 12.00
8426. 19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
842S.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
 
 
8428.90.90
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606. 10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9
Tratores rodoviários semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas
8709.11.00
8709.19.00
 
armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
 
12
Reboques e semi-reboques,para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores."

ALTERAÇÃO 950 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XL e do parágrafo único, com a seguinte redação:

"XL - até 31 de dezembro de 2007, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo á Modernização e á Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênio ICMS 28/05):

a) a importação dos bens seja integralmente desonerada dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033, de 2004;

b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO;

c) os bens sejam integrados ao ativa imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO para sou uso exclusivo, em portos localizados em território' catarinense, na execução dos serviços acima referidos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

d) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por. entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Parágrafo único. A inobservância das condições previstas no inciso XL acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e juros."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 25 de outubro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt