Medida Provisória nº 120 de 03/10/2005


 Publicado no DOE - SC em 3 out 2005


Altera dispositivos da Lei nº 13.335, de 2005, e estabelece outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A SC PARCERIAS S/A terá por finalidade e objeto a geração de investimentos no território catarinense, através de participações societárias, constituição de sociedades, inclusive as de propósito específico ou pela celebração de contratos, inclusive nos regimes de concessão, em qualquer das suas modalidades, terceirização ou parcerias público-privadas."

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.335, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Poderão ser cedidos ou transferidos à SC PARCERIAS S/A:

I - ativos de propriedade do Estado, em montante e condições definidos pelo Chefe do Poder Executivo;

II - bens móveis, imóveis, direitos creditórios, participações acionárias, na forma estabelecida em Decreto; e

III - recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, e os direitos relativos aos créditos tributários, inclusive aqueles parcelados, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1º O imóvel transferido à SC PARCERIAS S/A através do Decreto nº 3.330, de 25 de julho de 2005, matriculado sob o nº 3.611, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, e cadastrado sob o nº 01569, na Secretaria de Estado da Administração, para fins de integralização social da mesma, deverá ser utilizado para fins de integralização do capital social do SAPIENS PARQUE S/A pelo respectivo valor de avaliação, o qual corresponderá à participação acionária da SC PARCERIAS S/A no empreendimento.

§ 2º Os ativos, bens móveis e imóveis, direitos creditórios e participações acionárias referidas nos incisos I, II e III deste artigo destinar-se-ão à integralização do capital da SC PARCERIAS S/A."

Art. 3º A SC PARCERIAS S/A poderá constituir e/ou integralizar cotas de Fundos de Investimentos Imobiliários, Fundos de Investimento em Participações ou Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, os quais poderão ser lastreados, por ativos e recebíveis, inclusive aqueles originados de contratos de mútuo, de compromisso de compra e venda, de contratos de locação ou de promessa de locação, de taxas ou tarifas de serviços.

Art. 4º O inciso I e as alíneas a e c do art. 6º da Lei nº 13.335, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..............................................................................

I - celebrar com a Administração Pública Direta e Indireta os contratos que tenham por objeto:

a) a elaboração de estudos técnicos, projetos, prestação de serviços e as respectivas implementações, execuções e fiscalização;

b) ........................................................................................

c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão ou permissão de uso ou outra modalidade onerosa de alienação de ativos, equipamentos, instalações ou outros bens, vinculados ou não a projetos de parcerias público-privadas, de concessão ou de permissão."

Art. 5º Fica autorizado o pagamento total ou parcial dos contratos firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC com a utilização, como moeda de pagamento, de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação - ICMS Exportação -, devidamente homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado a regulamentação estabelecida em Decreto do Executivo.

§ 1º O Estado de Santa Catarina poderá utilizar os direitos sobre os créditos referidos no caput deste artigo para integralizar o capital da SC PARCERIAS S/A.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a exigibilidade do crédito tributário, na forma disciplinada no § 2º do art. 9º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, somente se dará na data de vencimento da última prestação, estipulada em cada contrato.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis. 3 de outubro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado