Portaria SEF nº 256 de 16/12/2004


 Publicado no DOE - SC em 21 dez 2004


Aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogada pela Portaria SEF Nº 153 DE 27/03/2012):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados, nos termos Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I, o seguinte

I - o Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, constante do Anexo I;

II - as Especificações do Arquivo Eletrônico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, constantes do Anexo II.

III - o aplicativo, disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na "internet", destinado ao preenchimento e envio do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

IV - as Especificações do Arquivo Eletrônico Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP, constantes do Anexo III. (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria SEF nº 085, de 03 de março de 1997;

II - a Portaria SEF nº 086, de 03 de março de 1997;

III - a Portaria SEF nº 205, de 16 de maio de 1997;

IV - a Portaria SEF nº 102, de 10 de março de 1998;

V - a Portaria SEF nº 159, de 25 de maio de 1999;

VI - a Portaria SEF nº 09, de 17 de janeiro de 2000.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de dezembro de 2004.

Secretário de Estado da Fazenda

MAX ROBERTO BORNHOLDT

ANEXO I - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO - DIME

3.1. INFORMAÇÕES INICIAIS

3.1.1. Quadro 00 - Informações Iniciais da Declaração

3.2. DECLARAÇÃO DE ICMS

3.2.1. Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas

3.2.2. Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas

3.2.3. Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais

3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos

3.2.5. Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos

3.2.6. Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples

3.2.7. Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares

3.2.8. Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa

3.2.9. Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento)

3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária

3.2.12. Quadro 12 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos

3.2.13 Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados

3.2.14. Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos

3.2.15. Quadro 43 - Créditos por Transferência de Créditos

3.2.16. Quadro 44 - Créditos Presumidos

3.2.17. Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais

3.2.18. Quadro 46 - Créditos por regimes especiais

3.2.19. Quadro 47 - Compras de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores

3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica

3.2.21. Quadro 49 - Entradas por Unidade da Federação

3.2.22. Quadro 50 - Saídas por Unidade da Federação

3.2.23. Quadro 51 - Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado (Redação dada pela Portaria SEF nº 167, de 27.10.2005, DOE SC de 20.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.23. Quadro 51 - Exclusões dos Valores Adicionados no Mês de Referência da Apuração"

3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL

3.3.1.1. Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário Receita Bruta

3.3.1.2. Quadro 81 - Ativo

3.3.1.3. Quadro 82 - Passivo

3.3.1.4. Quadro 83 - Demonstração de Resultado

3.3.1.5. Quadro 84 - Detalhamento das Despesas

3.3.2. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

3.3.2.1. Quadro 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário Receita Bruta

3.3.2.2. Quadro 91 - Ativo

3.3.2.3. Quadro 92 - Passivo

3.3.2.4. Quadro 93 - Demonstração de Resultado

3.3.2.5. Quadro 94 - Detalhamento das Despesas

1. APRESENTAÇÃO

1.1. A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME tem por finalidade informar:

1.1.1. as operações e as prestações realizadas em cada período de apuração registradas no livro Registro de Apuração do ICMS e demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico, bem como a discriminação dos créditos acumulados;

1.1.2. o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.

1.2. A DIME será entregue por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS inclusive os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais - CPP, detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais e escrituração de livros fiscais, exceto os casos previstos no Anexo 5, art. 170. (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1.2. A DIME será entregue por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, exceto os casos previstos no Anexo 5, art. 170, bem como os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais - CPP, detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais e escrituração de livros fiscais."

2. DAS INSTRUÇÕES INICIAIS

2.1. A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME será gerada em arquivo eletrônico conforme layout constante do Anexo II.

2.2. A entrega será efetuada através de utilitário de validação de dados, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda: http:/www.sef.sc.gov.br.

2.3. Haverá apenas um arquivo por contador em cada transmissão, podendo este mesmo arquivo conter:

2.3.1. várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador;

2.3.2. várias declarações de um mesmo contribuinte.

2.4. Para a apuração decendial será apresentada uma única DIME mensal, atendido o seguinte:

2.4.1. compreenderá o somatório dos valores das operações e prestações realizadas em cada decêndio;

2.4.2. discriminará os valores devidos e recolhidos em cada decêndio.

2.5. os contribuintes enquadrados no regime de estimativa:

2.5.1. apresentarão a DIME mensalmente;

2.5.2. farão a compensação na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês em que se desenquadrar do regime de estimativa fiscal.

2.6. Para o Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP haverá apenas um arquivo por contabilista em cada transmissão, podendo este mesmo arquivo conter:

2.6.1. várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador;

2.6.2. várias declarações de um mesmo contribuinte. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3. DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

3.1. INFORMAÇÕES INICIAIS - contendo a identificação e as especificidades dos contribuintes declarantes.

3.1.1. Quadro 00 - Informações Iniciais da Declaração: preencher com as seguintes informações

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

INFORMAÇÕES INICIAIS

 
 

Descrição

 

010

Número da Inscrição Estadual

 

020

Nome ou Razão Social

 

030

Período de referência da declaração

 

040

Tipo de declaração: 1 - Normal; 2 - Encerramento de Atividades; 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal

 

050

Regime de Apuração: 2 - Normal; 3 - Estimativa Fiscal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 - Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP)

 

060

Porte da empresa: 1 - Não se aplica

 

070

Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada; 2 – É estabelecimento consolidador; 3 - É estabelecimento consolidado

 

080

Apuração centralizada? 1 - Não se aplica

 

090

Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos; 2 - transferiu créditos; 3 - recebeu créditos; 4 - transferiu e recebeu créditos

 

100

Tem créditos presumidos? 1 - Não se aplica

 

110

Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Não se aplica

 

120

Movimento: 1 - Sem movimento e sem saldos; 2 - Sem movimento e com saldos; 3 - Com movimento

 

130

Substituto Tributário? 1 - Sim; 2 - Não; 3 - Substituído solidário

 

140

Tem escrita contábil? 1 - Sim é estabelecimento principal; 2 - Não; 3 - Sim, dados informados no estabelecimento principal

 

150

Quantidade de trabalhadores na atividade


Redação Anterior:

00 INFORMAÇÕES INICIAIS  
  Descrição  
010 Número da Inscrição Estadual  
020 Nome ou Razão Social  
030 Período de referência da declaração  
040 Tipo de declaração: 1 - Normal; 2 - Encerramento de Atividades; 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal  
050 Regime de Apuração: 2 - Normal; 3 - Estimativa Fiscal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 - Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP)  
060 Porte da empresa: 1 - ME (Microempresa); 2 - EPP (Empresa de Pequeno Porte); 3 - Normal; 9 - Produtor Primário  
070 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada; 2 - É estabelecimento consolidador; 3 - É estabelecimento consolidado  
080 Apuração centralizada? 1 - Não se aplica  
090 Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos; 2 -  transferiu créditos; 3 - recebeu créditos; 4 - transferiu e recebeu créditos  
100 Tem créditos presumidos? 1 - Sim; 2 - Não  
110 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Sim; 2 - Não  
120 Movimento: 1 - Sem movimento e sem saldos; 2 - Sem movimento e com saldos; 3 -  Com movimento  
130 Substituto Tributário? 1 - Sim; 2 - Não; 3 - Substituído solidário  
140 Tem escrita contábil? 1 - Sim é estabelecimento principal; 2 - Não; 3 - Sim, dados informados no estabelecimento principal  
150 Quantidade de trabalhadores na atividade  

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota LegisWeb:
  1) Ver Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006, que altera esta tabela;
  2) Redação Anterior:
  "3.1.1. Quadro 00 - Informações Iniciais da Declaração: preencher com as seguintes informações
  00       INFORMAÇÕES INICIAIS
  Descrição
  010     Número da Inscrição Estadual
  020     Nome ou Razão Social                  
  030     Período de referência da declaração                          
  040     Tipo de declaração: 1 - Normal, 2 - Encerramento de Atividades, 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal               
  050     Regime de Apuração: 1 - Simples, 2 - Normal, 3 - Estimativa Fiscal, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9 - Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP)                    
  060     Porte da empresa: 1 - Simples ME (Microempresa), 2 - Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte), 3 - Normal, 9 - Produtor Primário               
  070     Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado                   
  080     Apuração centralizada? 1 - Não está enquadrado no Simples ou é estabelecimento único; 2 - É o estabelecimento centralizador; 3 - É estabelecimento centralizado                             
  090     Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos; 2 - transferiu créditos; 3 - recebeu créditos 4 - transferiu e recebeu créditos                       
  100     Tem créditos presumidos? 1 - Sim, 2 - Não                            
  110     Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Sim, 2 - Não                           
  120     Movimento: 1 - Sem movimento e sem saldos; 2 - Sem movimento e com saldos; 3 - Com movimento                     
  130     Substituto Tributário? 1 - Sim, 2 - Não, 3 - Substituído solidário                       
  140     Tem escrita contábil? 1 - Sim, 2 - Não                     
  150     Quantidade de trabalhadores na atividade"

3.1.1.1. Item 010 - Número de Inscrição Estadual - informar o número de inscrição no CCICMS ou CPP, quando for o caso;

3.1.1.2. Item 020 - Nome Empresarial - informar o nome ou razão do social do declarante;

3.1.1.3. Item 030 - Período de Referência da Declaração: informar o período ao qual se refere a declaração, no formato MMAAAA (Exemplo: 012004);

3.1.1.4. Item 040 - Tipo de Declaração: informar se é uma declaração do tipo:

a) normal, para estabelecimento em atividade, indicar o código (=1);

b) encerramento de atividades, para estabelecimento que tenha requerido a baixa da inscrição estadual, indicar o código (=2);

c) saída do regime de estimativa fiscal, para estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fiscal, que tenha sido desenquadrado no mês da declaração (=3);

d) (Revogado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, informar um dos códigos (1) ou (3). (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

3.1.1.5. Item 050 - Regime de Apuração: informar os seguintes códigos conforme regime de apuração adotado:

a) (Revogado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) código (=1) para simples, quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte enquadrado no SIMPLES-SC;"

b) código (=2) para normal, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos códigos seguintes;

c) código (=3) para estimativa fiscal, quando se tratar de estabelecimento com estimativa fiscal nos termos do art. 57;

e) código (=7) para bares, restaurantes e similares, quando se tratar estabelecimento que possua regime especial para bares restaurantes e similares;

f) código (=9) produtor primário, quando se tratar de produtor primário com inscrição no CPP e com regime especial de apuração do imposto;

3.1.1.6. Item 060 - Porte da Empresa: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica”(Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012)

3.1.1.6. Item 060 - Porte da Empresa: informar os seguintes códigos conforme porte do contribuinte:(Redação Anterior)

a) código (=1) para microempresa - ME; (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) código (=1) para SIMPLES microempresa - ME;"

b) código (=2) para empresa de pequeno porte - EPP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) código (=2) para SIMPLES empresa de pequeno porte - EPP;"

c) código (=3) para Normal, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos demais códigos; (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) código (=3) para SIMPLES, quando se tratar de regime de apuração que não se enquadre nos demais códigos;"

d) código (=9) para produtor primário com inscrição no CPP;

e) o contribuinte que se enquadrar nos códigos 1, 2 e 3 poderão adotar quaisquer dos regimes de apuração previstos nos itens 3.1.15, "b", "c" e "d". (Acrescentado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

3.1.1.7. Item 070 - Apuração Consolidada: informar os seguintes códigos conforme a situação do declarante quanto à forma de apurar o ICMS, inclusive no caso do imposto devido por substituição tributária informado no quadro 11: (Redação dada pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.1.1.7. Item 070 - Apuração Consolidada: informar os seguintes códigos conforme a situação do declarante quanto à forma de apurar o ICMS:"

a) código (=1) para estabelecimento que não adote a apuração consolidada;

b) código (=2) para o estabelecimento consolidador;

c) código (=3) para o estabelecimento consolidadado;

3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar o código 1 com a indicação "Não se aplica". (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar os seguintes códigos: (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar os seguintes códigos, se o declarante for enquadrado no SIMPLES ou tiver mais de um estabelecimento:"  

a) código (=1) para estabelecimento não enquadrado no SIMPLES ou estabelecimento único;

b) código (=2) para o estabelecimento centralizador;

c) código (=3) para o estabelecimento centralizado;

3.1.1.9. Item 090 - Transferência de Créditos no Período: informar os seguintes códigos, se o declarante transferiu ou recebeu créditos do ICMS em transferência, nos termos do RICMS-SC/01, Capítulo VII, Seção IV da parte geral: (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.1.1.9. Item 090 - Transferência de Créditos no Período: informar os seguintes códigos, se o declarante transferiu ou recebeu créditos do ICMS em transferência:"

a) código (=1) para aquele que não transferiu nem recebeu créditos em transferência;

b) código (=2) para aquele que só transferiu créditos;

c) código (=3) para aquele que só recebeu créditos em transferência;

d) código(=4) para aquele que transferiu ou e recebeu créditos em transferência; (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) código (=4) para aquele que transferiu ou recebeu créditos em transferência;"

3.1.1.10. Item 100 - Tem Créditos Presumidos: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica” (Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012)

3.1.1.10. Item 100 - Tem Créditos Presumidos: informar os seguintes códigos se o declarante tem lançamento de crédito presumido do ICMS no Quadro 44 da DIME: (Redação dada pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)(Redação Anterior) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.1.1.10. Item 100 - Tem Créditos Presumidos: informar os seguintes códigos se o declarante tem lançamento de crédito presumido do ICMS:"

a) código (=1) se tiver lançamento de crédito presumido;

b) código (=2) se não tiver lançamento de crédito presumido;

3.1.1.11. Item 110 - Tem Créditos por Incentivos Fiscais: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica” (Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012)

3.1.1.11. Item 110 - Tem Créditos por Incentivos Fiscais: informar os seguintes códigos se o declarante tem lançamento de crédito do ICMS por incentivo fiscal:(Redação Anterior)

a) código (=1) se tiver lançamento de crédito por incentivo fiscal;

b) código (=2) se não tiver lançamento de crédito por incentivo fiscal;

c) código (=3) informação desnecessária. A partir do período de referência abril de 2008, somente este código estará disponível para preenchimento; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.1.1.12. Item 120 - Movimento: informar os seguintes códigos caso o declarante apresente ou não apresente movimento no período de referência da apuração:

a) código (=1) se não apresenta movimento e não registra saldos;

b) código (=2) se não apresenta movimento e registra saldos;

c) código (=3) se apresenta movimento;

3.1.1.13. Item 130 - Substituto Tributário: informar os seguintes códigos se o declarante é contribuinte substituto tributário, substituído solidário ou não: (Redação dada pela Portaria nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.1.1.13. Item 130 - Substituto Tributário: informar os seguintes códigos se o declarante é contribuinte substituto tributário ou não:"

a) código (=1) se o contribuinte é substituto tributário e, se for o caso, concomitantemente tenha realizado operações que o caracterizam como substituído tributário responsável, conforme o disposto na alínea "c". Quando o declarante for fornecedor de energia elétrica estabelecido em outra unidade da Federação, deverá informar como o código 2.; (Redação dada pela Portaria nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  a) código (=1) se o contribuinte é substituto tributário;

b) código (=2) se o contribuinte não enquadrar-se nos códigos 1 e 3; (Redação dada pela Portaria nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  b) código (=2) se o contribuinte não é substituto tributário;

c) código (=3) se o contribuinte é substituído solidário, na hipótese de receber mercadoria ou prestação de serviços sujeitos a substituição tributária sem a devida retenção e recolhimento do imposto pelo substituto tributário (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 11, § 2º, 18, § 3º, e 20). Exemplo: Medicamento recebido de remetente localizado em unidade da Federação não signatária de Convênio Nacional dispondo sobre substituição tributária de medicamentos; (Redação dada pela Portaria nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  c) código (=3) se o contribuinte é substituído solidário;

d) se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, informa um dos códigos (1) ou (3). (Acrescentado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)

3.1.1.14. Item 140 - Escrita Contábil: informar os seguintes códigos se a empresa possuir ou não a escrita contábil:

a) código(=1) possui escrita contábil e está cadastrado no CCICMS como Primeiro Estabelecimento no Estado ou é estabelecimento único, no período de referência informado; (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) código (= 1) possui escrita contábil;"

b) código (= 2) não possui escrita contábil.

c) código(=3) possui escrita contábil e os dados estão consolidados no Primeiro Estabelecimento no Estado; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

3.1.1.15. Item 150 - Quantidade de trabalhadores na atividade: preencher com a quantidade de pessoas ocupadas na atividade independente de vínculo trabalhista.

3.2. DECLARAÇÃO DE ICMS - constituída dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS e demais lançamentos fiscais referentes ao balanço econômico das operações e prestações realizadas em cada mês.

3.2.1. Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das entradas, totalizadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

01 VALORES FISCAIS - ENTRADAS
CFOP VALOR CONTABIL OPERAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DE IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO IMPOSTO CREDITADO ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS OUTRAS
           
           
           
           

3.2.1.1. Coluna CFOP: informar o CFOP correspondente;

3.2.1.2. Coluna Valor Contábil: preencher com o valor contábil;

3.2.1.3. Coluna Base de Cálculo: preencher com o valor da base de cálculo do imposto;

3.2.1.4. Coluna Imposto Creditado: preencher com o valor do imposto creditado;

3.2.1.5. Coluna Isenta ou Não Tributada: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como isenta ou não tributada;

3.2.1.6. Coluna Outras: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como outras.

3.2.2. Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das saídas, totalizadas por CFOP.

02 VALORES FISCAIS - SAÍDA
CFOP VALOR CONTABIL OPERAÇÕES COM DÉBITO DE IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DE IMPOSTO
    BASE DE CÁLCULO IMPOSTO DEBITADO ISENTAS / NÃO TRIBUTADAS OUTRAS
           
           

3.2.2.1. Coluna CFOP: informar o CFOP correspondente;

3.2.2.2. Coluna Valor Contábil: preencher com o valor contábil;

3.2.2.3. Coluna Base de Cálculo: preencher com o valor da base de cálculo do imposto;

3.2.2.4. Coluna Imposto Debitado: preencher com o valor do imposto debitado;

3.2.2.5. Coluna Isenta ou Não Tributada: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como isenta ou não tributada;

3.2.2.6. Coluna Outras: preencher com o valor da operação ou prestação classificado como outras.

3.2.3. Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais: transportar totalização dos valores das entradas e saídas lançados, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas e Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas.

03 RESUMO DOS VALORES FISCAIS  
  Entradas Valor
010 Valor contábil  
020 Base de cálculo  
030 Imposto creditado  
040 Operações isentas ou não tributadas  
050 Outras operações sem crédito de imposto  
  Saídas  
060 Valor Contábil  
070 Base de Cálculo  
080 Imposto debitado  
090 Operações isentas ou não tributadas  
100 Outras operações sem débito de imposto  

3.2.3.1. Entradas: informar o somatório das colunas do Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas:

a) Item 010 - Valor Contábil: informar o somatório da coluna Valor Contábil;

b) Item 020 - Base de Cálculo: informar o somatório da coluna Base de Cálculo;

c) Item 030 - Imposto Creditado: informar o somatório da coluna Imposto Creditado;

d) Item 040 - Operações Isentas ou Não Tributadas: informar o somatório da coluna Imposto Operações Isentas ou não Tributadas;

e) Item 050 - Outras Operações Sem Crédito do Imposto: informar o somatório da coluna Outras Operações Sem Crédito do Imposto;

3.2.3.2. Saídas: informar o somatório das colunas do Quadro 02 - Valores Fiscais Saídas:

a) Item 060 - Valor Contábil: informar o somatório da coluna Valor Contábil;

b) Item 070 - Base de Cálculo: informar o somatório da coluna Base de Cálculo;

c) Item 080 - Imposto Debitado: informar o somatório da coluna Imposto Debitado;

d) Item 090 - Operações Isentas ou Não Tributadas: informar o somatório da coluna Operações Isentas ou não tributadas;

e) Item 100 - Outras Operações Sem Débito do Imposto: informar o somatório da coluna Outras Operações Sem Débito do Imposto.

3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos: demonstrativo com o resumo da apuração do débito do imposto incorrido no mês. Este quadro será informado pelos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime de apuração normal ou como produtor primário na referência informada. (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos: demonstrativo com o resumo da apuração do débito do imposto incorrido no mês."

04 Resumo da Apuração dos Débitos (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "04 DÉBITOS"

  Débitos Gerais Valor
010 (+) Débito pelas saídas  
020 (+) Débito por diferencial de alíquota de ativo permanente  
030 (+) Débito por diferencial de alíquota da material de uso ou consumo  
040 (+) Débito de máquinas / equipamentos importados para ativo permanente  
  Estornos  
050 (+) Estorno de crédito  
060 (+) Outros estornos  
  Outros débitos  
070 (+) Outros débitos  
990 (=) Subtotal de Débitos => (transportar para o item 010 do quadro 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)  

3.2.4.1. Débitos Gerais: informar os débitos que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 010 - Débito pelas Saídas: transportar o valor do item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído, dos valores correspondentes aos CFOP que tenham campos específicos neste quadro ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; (Redação dada pela Portaria SEF nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) ...........................................................
  a.1) ...........................................................
  a.2) dos valores lançados no Quadro 10 - Débitos Específicos que estejam incluídos no item 080 do quadro 03; e (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
  a.3) ...........................................................
  a.3.1) ...........................................................
  a.3.2) pelo estabelecimento consolidado no item 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador); (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "a) Item 010 - Débito pelas Saídas: transportar o valor do item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído:
  a.1) dos valores correspondentes aos CFOP que tenham campos específicos neste quadro;
  a.2) dos valores lançados no Quadro 10 - Débitos Específicos; e
  a.3) dos seguintes valores relativos às transferências de saldo devedor para apuração consolidada no respectivo montante lançado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor:
  a.3.1) pelo estabelecimento consolidador no itens 20 (Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados);
  a.3.2) pelo estabelecimento consolidado no item 100 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador);"

b) Item 020 - Débito por Diferencial de Alíquota de Ativo Permanente: lançar o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor a compensar na conta gráfica;

c) Item 030 - Débito por Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo: lançar o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor a compensar na conta gráfica;

d) Item 040 - Débito de Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, I;(Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012)

d) Item 040 - Débito de Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, II; (Redação dada pela Portaria SEF nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)(Redação Anterior) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) Item 040 - Débito de Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, I e II;"

3.2.4.2. Estornos de Crédito: informar os valores de estorno de crédito que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 050 - Estorno de Crédito: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS-SC/01, art. 36 e no Anexo 3, Art. 165, parágrafo único, II;(Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012)

Redação Anterior: a) Item 050 - Estorno de Crédito: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS-SC/01, art. 36 e no Anexo 3, art. 164, § 3º, II. (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 050 - Estorno de Crédito: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS-SC/01, art. 36."

a.1) Exemplo: estorno de crédito relativo à saída de mercadoria isenta ou não tributada, mercadoria consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, mercadoria que perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, etc.;

b) Item 060 - Outros Estornos de Crédito: lançar o valor correspondente a estornos de créditos do ICMS que não se enquadrem no item 50;

3.2.4.3. Outros Débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos do ICMS que não se enquadrem nos itens anteriores:

a) Item 070 - Outros Débitos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 que não se enquadrem nos itens anteriores ou não estejam especificados em campo próprio no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 070 - Outros Débitos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 que não se enquadrem nos itens anteriores;"

3.2.4.4. Item 990 - Subtotal de Débitos: somatório dos itens deste quadro que será transportado para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

3.2.5. Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos do imposto incorridos no mês. Este quadro será informado pelos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime de apuração normal ou como produtor primário na referência informada. (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.5. Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos do imposto incorridos no mês."

5. Resumo da Apuração dos Créditos (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "05 CRÉDITOS "

  Transporte do saldo credor do mês anterior Valor
010 (+) Saldo credor do mês anterior  
  Créditos gerais  
020 (+) Crédito pelas entradas  
030 (+) Crédito de ativo permanente  
040  (+) Crédito por diferencial de alíquota material de uso  / consumo  
050 (+) Crédito de ICMS retido por substituição tributária  
  Estornos  
060 (+) Estorno de débito por transferência de créditos acumulados  
070 (+) Outros estornos de débitos  
  Créditos presumidos  
080 (+) Total de créditos presumidos  
  Créditos por incentivos fiscais  
090 (+) Total de créditos por incentivos fiscais  
  Pagamentos antecipados com direito a crédito  
100 (+) Crédito relativo a operações de importação  
110 (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação  
120 (+) Créditos por responsabilidade tributária  
130 (+) Outros pagamentos devidos por ocasião do fato gerador  
  Créditos por Regime Especial  
140 (+) Total de créditos por regime especial  
  Outros créditos  
150 (+) Restituição de ICMS  
160 (+) Outros Créditos  
  Totalização  
990 (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 do quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)  

3.2.5.1. Transporte do Saldo Credor do Mês Anterior: informar o valor saldo credor apurado no período anterior:

a) Item 010 - Saldo Credor do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 (Saldo Credor para o Período Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor da DIME do mês imediatamente anterior;

3.2.5.2. Créditos Gerais: informar os créditos que se enquadrem nas seguintes descrições:

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos seguintes CFOPs que tenham itens específicos neste quadro, no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor ou no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP:

I - CRÉDITOS E RESSARCIME NTOS DE ICMS

1.601

Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

1.602

Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

1.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

1.605

Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

2.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

II - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO

1.406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

1.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

1.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

1.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

1.554

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

1.555

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

1.604

Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

2.406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

2.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

2.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

2.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

2.554

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

2.555

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

3.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

3.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

III - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.101

Compra para industrialização ou produção rural

3.102

Compra para comercialização

3.126

Compra para utilização na prestação de serviço

3.127

Compra para industrialização sob o regime de “drawback”

3.201

Devolução de venda de produção do estabelecimento

3.202

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

3.205

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

3.206

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

3.207

Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

3.211

Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”

3.251

Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

3.301

Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

3.351

Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

3.352

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

3.353

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

3.354

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

3.355

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

3.356

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

3.556

Compra de material para uso ou consumo

3.651

Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

3.652

Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

3.653

Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

3.949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

IV OPERAÇÕES COM MATERIAL PARA USO OU CONSUMO

1.407

Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

1.556

Compra de material para uso ou consumo

1.557

Transferência de material para uso ou consumo

2.407

Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

2.556

Compra de material para uso ou consumo

2.557

Transferência de material para uso ou consumo


  a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos CFOPs que tenham itens específicos neste quadro, no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor ou no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos CFOPs que tenham itens específicos neste quadro ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; (Redação dada pela Portaria SEF nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído:"

a.1) dos valores correspondentes aos CFOPs que tenham itens específicos neste quadro; e

a.2) dos valores relativos às transferências de saldo credor para apuração consolidada no respectivo montante lançado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor:

a.2.1) pelo estabelecimento consolidador no item 60 (Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados);

a.2.2) pelo estabelecimento consolidado no item 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador); (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a.2.2) pelo estabelecimento consolidado no item 120 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador);"

b) Item 030 - Crédito de Ativo Permanente: preencher com o valor apurado na ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o disposto no RICMS-SC/01, art. 37, § 2º;

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

c) Item 040 - Crédito por Diferencial de Alíquota Material de Uso ou Consumo - este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor que será compensado com débitos do imposto;

d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável ou nas demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 22;

Redação Anterior:

c) Item 040 - Crédito por diferencial de alíquota material de uso ou consumo - este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor que será compensado com créditos do imposto;

d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável;

3.2.5.3. Estorno de Débito - informar os valores de estorno de débito que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 060 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: transportar o somatório dos itens 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações), 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) e 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 060 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: transportar o somatório dos itens 220(Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações), 230(Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) e 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados; (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "a) Item 060 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: lançar o valor da transferência de créditos acumulados, debitada em período de apuração anterior, que tenha sido cancelada em comum acordo entre as partes, antes da publicação da autorização no Diário Oficial do Estado, ou não tenha sido autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do RICMS-SC/01;"

b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente a estornos de débitos do ICMS que não se enquadrem no item 60. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Os estornos de débitos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente a estornos de débitos do ICMS que não se enquadrem no item 60; (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente a estornos de créditos do ICMS que não se enquadrem no item 60;"

3.2.5.4. Créditos Presumidos: informar os valores correspondentes aos créditos presumidos:

a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: transportar o valor do item 990 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: transportar o valor do item 990 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 44 - Créditos Presumidos; (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "a) Item 080 - Total de Créditos Presumidos: transportar o valor do item 990 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 43 - Créditos Presumidos;"

3.2.5.5. Créditos por Incentivos Fiscais: informar os valores correspondentes aos créditos por incentivos fiscais:

a) Item 090 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: transportar o valor do item 990 (Total de créditos por Incentivos Fiscais) do Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 090 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: transportar o valor do item 990 (Total de créditos por Incentivos Fiscais) do Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais; (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "a) Item 090 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: transportar o valor do item 990 (Total de créditos por Incentivos Fiscais) do Quadro 44 - Créditos por Incentivos Fiscais;"

3.2.5.6. Pagamentos Antecipados com Direito a Crédito: informar o valor do imposto recolhido nas seguintes hipóteses:

a) Item 100: Crédito Relativo a Operações de Importação: preencher com o valor do imposto devido na importação do exterior do país, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. A partir do período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 100: Crédito Relativo a Operações de Importação: preencher com o valor do imposto devido na importação do exterior do país, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01;"

b) Item 110 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do imposto devido nas aquisições bens e mercadorias adquiridos de empresa atacadista estabelecida em outra unidade da Federação, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01, art. 29, parágrafo único. A partir do período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) Item 110 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do imposto devido nas aquisições bens e mercadorias adquiridos de empresa atacadista estabelecida em outra unidade da Federação, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01, art. 29, parágrafo único;"

c) Item 120 - Créditos por Responsabilidade Tributária: preencher com o valor do imposto devido por responsabilidade tributária, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. A partir do período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) Item 120 - Créditos por Responsabilidade Tributária: preencher com o valor do imposto devido por responsabilidade tributária, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01;"

d) Item 130 - Outros Créditos de Pagamentos Devidos por Ocasião do Fato Gerador: preencher com o valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, somente nos casos em que a operação foi registrada nos livros fiscais, e incluída no item 3.2.2.4 (Coluna Imposto Debitado) do Quadro 2 - Valores Fiscais Saídas. A partir do período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) Item 130 - Outros Créditos de Pagamentos Devidos por Ocasião do Fato Gerador: preencher com o valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, somente nos casos em que a operação foi registrada nos livros fiscais, e incluída no item 3.2.2.4 (Coluna Imposto Debitado) do Quadro 2 - Valores Fiscais Saídas;"

3.2.5.7. Créditos por Regime Especial: informar os valores correspondentes aos créditos por regime especial:

a) Item 140 - Total de Créditos por Regime Especial: transportar o somatório dos valores dos créditos por regime especial relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 140 - Total de Créditos por Regime Especial: transportar o somatório dos valores dos créditos por regime especial relacionados no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "a) Item 140 - Total de Créditos por Regime Especial: transportar o valor do item 990 (Total de Crédito por Regimes Especiais) do Quadro 46 - Créditos por Regimes Especiais utilizados na declaração;"

3.2.5.8. Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 que não se enquadrem nos itens anteriores:

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

a) Item 150 - Restituição de ICMS: preencher com o valor da restituição do ICMS autorizado pela autoridade competente, inclusive os valores relativos ao ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária na entrada de mercadorias recebidas sem a retenção, reembolsado ao declarante que promoveu nova operação interestadual com retenção do imposto. A partir do período de referência março de 2012, este item não estará disponível para preenchimento.

Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

Redação Anterior:

a) Item 150 - Restituição de ICMS: preencher com o valor da restituição do ICMS autorizado pela autoridade competente, inclusive os valores relativos ao ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária na entrada de mercadorias recebidas sem a retenção, reembolsado ao declarante que promoveu nova operação interestadual com retenção do imposto;

b) Item 160 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01, que não se enquadrem nos itens anteriores e não estejam especificados em campo próprio no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) Item 160 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01, que não se enquadrem nos itens anteriores e não estejam especificados em campo próprio no quadro 09; (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "b) Item 160 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 e que não se enquadrem nos itens anteriores;"

3.2.5.9. Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens deste quadro que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

3.2.6 (Revogado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir 01.07.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.6. Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS como microempresas e ou empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES-SC, no período de referência informado.
  06 APURAÇÃO PARA EMPRESAS NO REGIME SIMPLES       
        Receitas Tributáveis          Valor   
  010              (+) Receita tributável do estabelecimento                
  020              (+) Receita tributável dos estabelecimentos centralizados                  
  030              (=) Total da receita tributável                       
        Apuração do débito                        
  040              Imposto devido calculado sobre Total da receita tributável => (transportar para o item 010 - Subtotal de débitos do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)                 
        Apuração do crédito                       
  050              (+) Crédito pela regularidade de pagamento                          
  060              (+) Crédito presumido permitido                 
  070              (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação                       
  080              (+) Saldo credor do mês anterior                
  990              (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 - Subtotal de créditos do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"         
  3.2.6.1. .....................................................................
  a) ............................................................................
  b) .............................................................................
  c) .............................................................................
  3.2.6.2. ......................................................................
  3.2.6.3. ......................................................................
  a) ..............................................................................
  b) Item 060 - Crédito Presumido Permitido: transportar o valor apurado no item 990 (Total de Créditos Presumidos) do quadro 44 - Créditos Presumidos. (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  c) .............................................................................
  d) ..............................................................................
  3.2.6.4. ...................................................................."
  "3.2.6. Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES-SC.
  06       APURAÇÃO PARA EMPRESAS NO REGIME SIMPLES       
             Receitas Tributáveis         Valor   
  010     (+) Receita tributável do estabelecimento                
  020     (+) Receita tributável dos estabelecimentos centralizados                
  030     (=) Total da receita tributável                       
             Apuração do débito                        
  040     Imposto devido calculado sobre Total da receita tributável => (transportar para o item 010 - Subtotal de débitos do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)                 
             Apuração do crédito                       
  050     (+) Crédito pela regularidade de pagamento                          
  060     (+) Crédito presumido de ECF autorizado                
  070     (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação                       
  080     (+) Saldo credor do mês anterior                
  990     (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 - Subtotal de créditos do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)                   
  3.2.6.1. Receita Tributável: informar os valores da receita tributável dos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte enquadrada no SIMPLES-SC que se enquadrem nas seguintes descrições:
  a) Item 010 - Receita Tributável do Estabelecimento: preencher com o valor da receita tributável do estabelecimento declarante conforme definido no RICMS-SC/01, Anexo 4. Neste item será informada a receita tributável do estabelecimento declarante;
  b) Item 020 - Receita Tributável dos Estabelecimentos Centralizados: preencher com o valor da receita tributável do conjunto de estabelecimentos centralizados do declarante, quando este for o centralizador, conforme definido no RICMS-SC/01, Anexo 4. Não informar este item se o estabelecimento declarante for único ou centralizado;
  c) Item 030 - Total da Receita Tributável: informar o resultado da soma dos itens 010 e 020 deste quadro;
  3.2.6.2. Apuração do Débito: informar o valor do imposto apurado pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadrada no SIMPLES-SC:
  a) Item 040 - Imposto Devido Calculado sobre Total da Receita Tributável: lançar o valor do imposto calculado conforme estabelecido no RICMS-SC/01, Anexo 4, art. 4º e transportá-lo para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. Somente será informado pelo estabelecimento único ou centralizador;
  3.2.6.3. Apuração do Crédito: informar os valores, quando passíveis de crédito nos termos do RICMS-SC/01, que se enquadrem nas seguintes descrições:
  a) Item 050 - Crédito pela Regularidade de Pagamento: preencher, se a microempresa declarante esteve enquadrada no regime de apuração do SIMPLES-SC nos 11(onze) meses anteriores a esta declaração e manteve regularidade no pagamento do imposto no referido período, com o valor correspondente a um mês de recolhimento, obedecidas as disposições do RICMS-SC/01, Anexo 4, art. 4-A. Somente será informado pelo estabelecimento único ou centralizador;
  b) Item 060 - Crédito Presumido de ECF Autorizado: preencher com o valor da parcela do crédito presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência, calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122. Somente será informado pelo estabelecimento único ou centralizador, inclusive o valor incorrido pelos estabelecimentos centralizados;
  c) Item 070 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do ICMS, recolhido no período de referência da declaração ou em período anterior, incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, estabelecida em outra unidade da Federação, quando for passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. Somente será informado pelo estabelecimento único ou centralizador, inclusive o valor incorrido pelos estabelecimentos centralizados;
  d) Item 080 - Saldo Credor do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor da DIME do período imediatamente anterior. Somente será informado pelo estabelecimento único ou centralizador;
  3.2.6.4. Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens 050 a 080, deste quadro, que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. "

3.2.7. Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS com o regime de apuração especial para bares, restaurantes e similares, no período de referência informado.

07 APURAÇÃO ESPECIAL PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES  
  Apuração do débito Valor
010 (+) Débito sobre valor das entradas  
020 (+) Débito sobre a diferença entre entradas e saídas  
980 (=) Subtotal de débitos =>(transportar para o item 010 - Subtotal de débitos do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)  
  Apuração do crédito  
030 (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação  
040 (+) Crédito presumido permitido  
050 (+) Saldo credor do mês anterior  
990 (=) Subtotal de créditos =>(transportar para o item 050 - Subtotal de créditos do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)  

(Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.7. Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos bares, restaurantes e similares sujeitos ao regime de apuração especial.
  07 APURAÇÃO ESPECIAL PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES       
        Apuração do débito           Valor   
  010              (+) Débito sobre valor das entradas                          
  020              (+) Débito sobre a diferença entre entradas e saídas                           
  980              (=) Subtotal de débitos => (transportar para o item 010 - Subtotal de débitos do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)                   
        Apuração do crédito                       
  030              (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação                       
  040              (+) Crédito presumido de ECF autorizado                
  050              (+) Saldo credor do mês anterior              
  990              (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 - Subtotal de créditos do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)"

3.2.7.1. Apuração do Débito: informar o valor do imposto debitado apurado pelos bares, restaurantes e similares sujeitos ao regime de apuração especial, que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 010 - Débito Sobre o Valor das Entradas: lançar o valor resultante da multiplicação do valor das entradas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 2,6% (dois vírgula seis por cento) definido no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 140, inciso I;

b) Item 020 - Débito sobre a Diferença entre Entradas e Saídas - lançar o valor resultante da multiplicação da diferença entre o valor das entradas e saídas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 3,6% (três vírgula seis por cento) definido no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 140, inciso II;

c) Item 980 - Subtotal de Débitos: somatório dos itens 010 a 020 deste quadro que deve ser transportado para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

3.2.7.2. Apuração do Crédito: informar os valores, quando passíveis de crédito nos termos do RICMS-SC/01, que se enquadrem nas seguintes descrições:

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:?

a) Item 030 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do ICMS, recolhido no período de referência da declaração ou em período anterior, incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, estabelecida em outra unidade da Federação, quando for passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. Desde o período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

b) Item 040 - Crédito Presumido Permitido: transportar o valor apurado no item 990 (Total de Créditos Presumidos) do quadro 44 - Créditos Presumidos. Desde o período de referência setembro de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

Redação Anterior:

a) Item 030 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do ICMS, recolhido no período de referência da declaração ou em período anterior, incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, estabelecida em outra unidade da Federação, quando for passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01.

b) Item 040 - Crédito Presumido Permitido: transportar o valor apurado no item 990(Total de Créditos Presumidos) do quadro 44 - Créditos Presumidos. (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) Item 040 - Crédito Presumido de ECF Autorizado: preencher com o valor da parcela do crédito presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência, calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122."

c) Item 050 - Saldo Credor do Período Anterior: preencher com o valor informado no item 998 (Saldo Credor para o Período Seguinte) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor da DIME do mês imediatamente anterior;

d) Item 990 - Subtotal de Créditos: o valor deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.(redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012)

d) Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens 030 a 050, deste quadro, que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)(redação Anterior) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) Item 990 - Subtotal de Créditos: somatório dos itens 040 a 060, deste quadro, que deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor."

3.2.8. Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime especial de estimativa fixa. (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.8. Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes enquadrados no regime especial de estimativa fixa."

08 APURAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE ESTIMATIVA FIXA  
  Débitos Valor
010 (+) Débito apurado no mês  
020 (+) Débito acumulado até o mês anterior, no semestre  
980 (=) Total de débitos acumulados, no semestre => (transportar para o item 010 - Subtotal de Débitos do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)  
  Créditos  
030 (+) Crédito apurado no mês  
040 (+) Crédito acumulado até o mês anterior, no semestre  
050 (+) Somatório das parcelas estimadas até o mês, no semestre  
990 (=) Total de créditos acumulados, no semestre => (transportar para o item 050 - Subtotal de créditos do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor)  

3.2.8.1. Apuração do Débito: informar o valor do débito do imposto apurado pelos contribuintes enquadrados no regime especial de estimativa fixa, que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 010 - Débito Apurado no Mês: transportar o valor lançado no item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais;

b) Item 020 - Débito Acumulado Até o Mês Anterior; no semestre: lançar o somatório dos débitos apurados dentro do semestre (janeiro a junho ou julho a dezembro), até o período imediatamente anterior ao do período de referência;

c) Item 980 - Total de Débitos Acumulados no Semestre: somatório dos itens 010 a 020 deste quadro. Este valor deve ser transportado para o item 010 (Subtotal de Débitos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, exclusivamente na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês de desenquadramento do regime de estimativa fiscal;

3.2.8.2. Apuração do Crédito: informar o valor do crédito do imposto apurado pelos contribuintes enquadrados no regime especial de estimativa fixa, que se enquadrem nas seguintes descrições:

a) Item 030 - Crédito Apurado no Mês: preencher com o valor informado no item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais;

b) Item 040 - Crédito Acumulado Até o Mês Anterior, no semestre: preencher com o somatório dos créditos apurados dentro do semestre em curso (janeiro a junho ou julho a dezembro), até o mês imediatamente anterior ao do período de referência;

c) Item 050 - Somatório das Parcelas Estimadas, Até o Mês, no semestre: informar o somatório das parcelas estimadas para o semestre (janeiro a junho ou julho a dezembro), até o período de referência;

d) Item 990 - Total de Créditos Acumulados; no Semestre: somatório dos itens 030 a 050 deste quadro. Este valor deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, exclusivamente na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês de desenquadramento do regime de estimativa fiscal.

3.2.9. Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor: demonstrativo com a totalização dos valores dos créditos e dos débitos do imposto transportados dos quadros específicos.

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

09

Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

 
 

Totalização de Débitos Valor

 

010

(+) Subtotal de débitos

 

011

(+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração

 

020

(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados

 

030

(+) Débito por reserva de crédito acumulado

 

040

(=) Total de débitos

 
 

Totalização de Créditos

 

050

(+) Subtotal de créditos

 

051

Não se aplica

 

052

Não se aplica

 

060

(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados

 

070

(+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes

 

075

(+) Crédito declarado no DCIP

 

080

(=) Total de créditos

 
 

Ajustes da apuração decendial e antecipações

 

090

(+) Imposto do 1º decêndio

 

100

(+) Imposto do 2º decêndio

 

105

(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos

 

110

(=) Total de ajustes da apuração decendial e antecipações

 
 

Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações)

 

120

(=) Saldo devedor (Total de Débitos - (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações)

 

130

(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador

 

999

(=) Imposto a recolher

 
 

(Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) > Total de Débitos

 

140

(=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) - (Total de Débitos)

 

150

(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador

 

998

(=) Saldo Credor para o mês seguinte Discriminação do saldo credor para o mês seguinte

 

160

Saldo credor transferível relativo à exportação

 

170

Saldo credor transferível relativo a saídas isentas

 

180

Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas

 

190

Saldo credor relativo a outros créditos

 

Redação Anterior:

09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor  
  Totalização de Débitos Valor
010 (+) Subtotal de débitos  
011 (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração  
020 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados  
030 (+) Créditos transferidos para outros contribuintes  
040 (=) Total de débitos  
  Totalização de Créditos  
050 (+) Subtotal de créditos  
051 (+) Complemento de crédito por mudança de regime de apuração  
052 (+) Crédito por pagamento indevido em período anterior  
060 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados  
070 (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes  
075 (+) Crédito informado no DCIP  
080 (=) Total de créditos  
  Ajustes da apuração decendial - pagamentos e antecipações  
090 (+) Imposto do 1º decêndio  
100 (+) Imposto do 2º decêndio  
105 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos  
110 (=) Total de ajustes da apuração decendial  
  Total de Débitos> (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)  
120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos - (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial))  
130 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador  
999 (=) Imposto a recolher  
  (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)> Total de Débitos  
140 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) - (Total de Débitos))  
150 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador  
998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte  
  Discriminação do saldo credor para o mês seguinte  
160 Saldo credor transferível relativo à exportação  
170 Saldo credor transferível relativo a saídas isentas  
180 Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas  
190 Saldo credor relativo a outros créditos  

(Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb:
  1) Ver Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.08.2006, que altera esta tabela;
  2) Ver Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, que altera esta tabela;
  3) Redação Anterior:
  "09       Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor         
             Totalização de Débitos Valor    
  010     (+) Subtotal de débitos                  
  020     (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados               
  030     (+) Créditos transferidos para outros contribuintes                 
  040     (=) Total de débitos                        
             Totalização de Créditos                
  050     (+) Subtotal de créditos                 
  060     (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados                  
  070     (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes                       
  080     (=) Total de créditos                        
             Ajustes da apuração decendial - pagamentos e antecipações                          
  090     (+) Imposto do 1º decêndio                          
  100     (+) Imposto do 2º decêndio                          
  110     (=) Total de ajustes da apuração decendial             
             Total de Débitos> (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)                        
  120     (=) Saldo devedor (Total de Débitos - (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial))                         
  130     (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador                        
  999     (=) Imposto a recolher                   
             (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)> Total de Débitos                         
  140     (=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) - Total de Débitos))                         
  150     (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador                           
  998     (=) Saldo Credor para o período seguinte                
             Discriminação do saldo credor para o mês seguinte                             
  160     Saldo credor de créditos relativos à exportação                     
  170     Saldo credor de créditos relativos a saídas isentas                
  180     Saldo credor de créditos relativos a saídas diferidas                             
  190     Saldo credor de outros créditos"

3.2.9.1. Totalização de Débitos: transportar os valores dos débitos constantes dos quadros específicos:

a) Item 010 - Subtotal de Débitos: informar, conforme o caso, o valor lançado:

a.1) no item 990 (Subtotal de Débitos) do Quadro 04 - Resumo de Apuração dos Débitos;

a.2) (Revogado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a.2) no item 040 (Imposto Devido Calculado sobre Total da Receita Tributária) do Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples;"

a.3) no item 980 (Subtotal de Débitos) do Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares;

a.4) no item 980 (Subtotal de Débitos) do Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa;

aa) Item 011 - Complemento de Débito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se devedor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMC, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com a partir de 01.07.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "aa) Item 011 - Complemento de Débito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se devedor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMC, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

Exemplo: Estabelecimento enquadrado no SIMPLES excedeu a receita no mês de outubro(conforme a legislação vigente, a partir de 1º de novembro passa para o regime de apuração normal), fez a devida comunicação durante o mês de novembro(o sistema assume o regime normal a partir de 1º de dezembro). Neste caso o valor do ajuste é a diferença constatada no mês de novembro entre o valor do imposto devido pelo enquadramento como normal(legislação) e o enquadramento como SIMPLES(sistema).

b) Item 020 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com o valor dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;

c) Item 030 - Créditos Transferidos para Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos transferidos para outros contribuintes, conforme discriminado no item 990 do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos; (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

d) Item 030 - Débito por Reserva de Crédito Acumulado: preencher com o valor total dos créditos acumulados reservados, conforme discriminados no item 990 do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) Item 030 - Créditos Transferidos para Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos transferidos para outros contribuintes, conforme discriminado no Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos;"
d) Item 040 - Total de Débitos: somatório dos itens 010 a 030 deste quadro;

3.2.9.2. Totalização de Créditos: transportar os valores dos créditos constantes dos quadros específicos:

a) Item 050 - Subtotal de Créditos: informar, conforme o caso, o valor registrado:

a.1) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos; (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a.1) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 03 - Resumo de Apuração dos Créditos;"

a.2) (Revogado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a.2) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples;"

a.3) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares;

a.4) no item 990 (Subtotal de Créditos) do Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa;

aa) Item 051 - Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "aa) Item 051 - Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "aa) Item 051 - Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

Exemplo: Estabelecimento enquadrado no SIMPLES excedeu a receita no mês de outubro(conforme a legislação vigente, a partir de 1º de novembro passa para regime de apuração normal) fez a devida comunicação durante o mês de novembro(o sistema assume o regime normal a partir de 1º de dezembro). Neste caso o valor do ajuste é a diferença constatada no mês de novembro entre o valor do imposto devido pelo enquadramento como normal(legislação) e o enquadramento como SIMPLES(sistema).

ab) Item 052 - Créditos por Pagamento Indevido em Período Anterior: preencher com o valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "ab) Item 052 - Créditos por Pagamento Indevido em Período Anterior: preencher com o valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

b) Item 060 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com o valor dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for o estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;

c) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o somatório dos valores das AUC relativas aos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb:
  1) Redação Anterior:
  "c) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, conforme discriminado no item 990 do Quadro 43 - Créditos por Transferência de Créditos; (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "c) Item 070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preencher com o valor total dos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, conforme discriminado no Quadro 43 - Créditos por Transferência de Créditos;"
  2) Em que pese a Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008 alterar a redação do subitem c2, acreditamos tratar-se de alteração deste item.

Redação dada pelaPortaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

c.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”;

c.2) Item 075 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;

Redação Anterior:

c.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação "Saldos Devedores Próprios" gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada desde 1º de maio de 2007; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

c.2) Item 075 - Crédito informado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

d) Item 080 - Total de Créditos: somatório dos itens 050 a 075 deste quadro; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) Item 080 - Total de Créditos: somatório dos itens 050 a 070 deste quadro;"

3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º ou o prazo de recolhimento previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X: (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações- será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º: (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
  "3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, arts. 53, §§ 3º e 5º, e que efetuem o pagamento ou a antecipação decendial:"

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X;

 b) Item 100 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao segundo decêndio ou da segunda parcela da antecipação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X;

 b.1) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º;

c) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 105 deste quadro;

Redação Anterior:

a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação

b.1) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.08.2006)

c) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 105 deste quadro; (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.08.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 100 deste quadro;"

3.2.9.4. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 80 (Total de Créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) ou igual a 0 (zero): (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.9.4. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 040 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 80 (Total de Créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial):"

a) Item 120 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero); (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 120 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), se o total de débitos for maior que o somatório Quando não resultar em Saldo Devedor deve preencher com 0 (zero);"

b) Item 130 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 120(Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvada a hipótese de o estabelecimento consolidado ser detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC ou para dilação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI(COMPEX), que atenderá o regramento previsto no item "b.1"; (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) Item 130 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvada a hipótese do estabelecimento consolidador ser detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC ou para dilatação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI (COMPEX), que atenderá o regramento previsto no item "b.1"; (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "b) Item 130 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;"

b.1) os estabelecimentos detentores de PRODEC ou COMPEX, preencherão com o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor e, se for o caso, a critério do contribuinte, acrescido do valor da parcela incentivada do saldo devedor. (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b.1) preencherão com o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor acrescido do valor da parcela incentivada do saldo devedor, se for o caso, a critério do contribuinte. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

c) Item 999 - Imposto a Recolher: será preenchido com:

c.1) o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada, inclusive se o valor do item 120 (Saldo Devedor) for igual a zero.

c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada:

c.2.1) o valor igual a 0 (zero) que corresponderá a diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), na hipótese de não adotar o procedimento previsto no item "b.1";

c.2.2) o valor da diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), quando adotado o disposto no item “b.1”.(redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012)

c.2.2) o valor da diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), observado o disposto no item "b.1". (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)(redação Anterior)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) Item 999 - Imposto a Recolher: será preenchido com:
  c.1) o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada Quando não tiver Imposto a Recolher deve preencher com 0 (zero);
  c.2) o valor correspondente a diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), se diferente de 0 (zero), quando se tratar de declaração de estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;"

3.2.9.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) for superior ao item 040 (Total de débito):

a) Item 140 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos.

b) Item 150 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 140 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvado o estabelecimento que acumule de acordo com o disposto no RICMS-SC/01, art. 40, "caput" e no art. 45, apurados no quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, itens 020, 030 e 040 e discriminados nos itens 160,170 e 180, que atenderá o regramento previsto no item "b.1";

b.1) preencherão com o somatório:

b.1.1) do valor integral do saldo credor não caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência; e

b.1.2) do valor do saldo credor caracterizado como credito acumulado sujeito à transferência, itens160, 170 e 180, no montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento consolidador.

c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte: será preenchido com:

c.1) o mesmo valor do item 140 (Saldo credor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte;

c.2) quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, o valor da diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), limitado ao montante dos saldos discriminados nos itens 160 , 170 e 180, na hipótese de adotar o procedimento previsto no item "b.1".

d) não preencher o item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, que não adotar o procedimento previsto no item "b.1" e a diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), seja 0 (zero). (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

e) o disposto nas alíneas “b” e “c” não se aplica aos estabelecimentos que operem com AEHC conforme o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, arts. 164 e 165, hipótese em que créditos decorrentes destas operações serão mantidos no estabelecimento que realizou a operação, vedada sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado ou consolidador. (Redação dada pelo Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.9.5. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) for superior ao item 040 (Total de débito):
  a) Item 140 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e o item 40 (Total de débitos) se o somatório for maior que o total de débitos Quando não resultar em Saldo Credor deve preencher com 0 (zero);
  b) Item 150 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 140 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;
  c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte: será preenchido com:
  c.1) o mesmo valor do item 140 (Saldo credor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte Quando não tiver Saldo Credor para o Período Seguinte deve preencher com 0 (zero);
  c.2) o valor da diferença entre o item 140 (Saldo credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), se diferente de 0 (zero), quando se tratar de declaração de estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada."

3.2.9.6. Discriminação do Saldo Credor para o Mês Seguinte - detalhar o valor obtido no item 998(Saldo Credor para o Mês Seguinte), observado o disposto nas alíneas "e", "f" e "g":

a) Item 160 - Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados de operações ou prestações destinadas ao exterior, observado o disposto nas alíneas "e", "f" e "g". Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação de exportação com destino ao exterior do país;

b) Item 170 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações isentas ou não tributadas, observado o disposto nas alíneas "e", "f" e "g". Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operações ou prestações isentas ou não tributadas com expressa manutenção de crédito;

c) Item 180 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto, observado o disposto nas alíneas "e", "f" e "g". Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação ou prestação com diferimento ou suspensão do imposto;

d) Item 190 - Saldo Credor Relativo a Outros Créditos: preencher com eventual valor do saldo credor que não corresponda aos especificados nos itens 160, 170 e 180 deste quadro.

e) caso a soma dos itens 960(Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970(Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980(Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja menor ou igual ao valor do item 998(Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro, devem ser transportados para os itens 160(Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170(Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180(Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos respectivos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41.

f) caso a soma dos itens 960(Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970(Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980(Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja maior que o valor do item 998(Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro, devem ser transportados para os itens 160(Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170(Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180(Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41, respectivamente, reduzindo-os de forma que, somados, não ultrapassem o valor do item 998. A opção por qual dos valores reduzir fica a cargo do contribuinte.

g) não havendo saldo credor em conta gráfica, os itens 160, 170, 180 e 190 deste quadro não devem ser preenchidos, mesmo que os itens 960(Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970(Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980(Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados apresentem saldo. (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.9.6. Discriminação do Saldo Credor para o Mês Seguinte - detalhar o valor obtido no item 998 (Saldo Credor) para o mês seguinte:
  a) Item 160 - Saldo Credor de Créditos Relativos à Exportação: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados de operações ou prestações destinadas ao exterior, apurados nos termos da legislação. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação de exportação com destino ao exterior do país;
  b) Item 170 - Saldo Credor de Créditos Relativos a Saídas Isentas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações isentas ou não tributadas, apurados nos termos da legislação Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operações ou prestações isentas ou não tributadas com expressa manutenção de crédito;
  c) Item 180 - Saldo Credor de Créditos Relativos a Saídas Diferidas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto, apurados nos termos da legislação. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação ou prestação com diferimento ou suspensão do imposto;
  d) Item 190 - Saldo Credor de Outros Créditos: preencher com eventual valor do saldo credor que não corresponda aos especificados nos itens 160, 170 e 180 deste quadro."

3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos(compensáveis ou não após o recolhimento): discriminar os seguintes débitos incorridos no período de referência ou em períodos de referência anteriores, que eventualmente possam ser compensados ou não após a comprovação de seu recolhimento. Os débitos relativos a período de referência anteriores, recolhidos no período de referência declarado, informados como classe de vencimento a 19992, serão lançados pelo valor atualizado acrescidos de multas e juros, se for o caso: (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento): discriminar os seguintes débitos incorridos no período de referência ou em períodos de referência anteriores, que eventualmente possam ser compensados ou não após a comprovação de seu recolhimento:"

10 DÉBITOS ESPECÍFICOS (compensáveis ou não após o recolhimento)  
  Descrição dos débitos Valor
010 (+) Débito relativo a operações de importação  
020 (+) Débito relativo a aquisições de atacadistas de outras Unidades da Federação  
030 (+) Débito por responsabilidade tributária  
040 (+) Outros débitos por ocasião do fato gerador  
050 (+) Outros débitos eventuais  
990 (=) Total de débitos  

3.2.10.1. Item 010 - Débito Relativo a Operações de Importação: lançar o valor incidente sobre operações de importação, para as quais não haja dispositivo desobrigando o recolhimento no desembaraço aduaneiro, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte. O imposto recolhido em referência anterior ao do período de ocorrência do fato gerador deve ser informado na referência em que ocorreu o recolhimento; (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.10.1. Item 010 - Débito Relativo a Operações de Importação: lançar o valor incidente sobre operaçõeso de importação, para as quais não haja dispositivo desobrigando o recolhimento no desembaraço aduaneiro, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte;"

a) não lançar neste item o imposto incidente sobre a operação de importação, compensado nos termos do RICMS/SC-01, Parte Geral, art. 53, § 7º, I e no art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007;(redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012)

a) não lançar neste item o imposto incidente sobre a operação de importação, compensado nos termos do RICMS/SC-01, Parte Geral, art. 53, § 7º, I e § 13 e no Anexo 6, art. 223, II, "b"; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)(redação Anterior)

3.2.10.2. Item 020 - Débito Relativo a Aquisições de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: lançar o valor incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como o imposto a recolher em período seguinte;

3.2.10.3. Item 030 - Débito por Responsabilidade Tributária: lançar o valor referente a operações com previsão legal de responsabilidade tributária, exceto os casos de substituição tributária, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte;

a) quando se tratar da responsabilidade do substituído solidário, nas operações sujeitas à substituição tributária deverá ser informado no Quadro 11.

3.2.10.4. Item 040 - Outros Débitos por Ocasião do Fato Gerador: lançar o valor referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, relativos a operações ou prestações com previsão legal de recolhimento por ocasião do fato gerador, que não se enquadrem nos itens 10 a 30 deste quadro. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto que venha a ser recolhido nos períodos seguintes;

a) Neste item serão lançados também o ICMS recolhido ou a recolher decorrentes das saídas de AEH promovida por distribuidora de combustíveis ou importadores, apurados nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 164 e 165. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)

3.2.10.6. Item 050 - Outros Débitos Eventuais: lançar o valor correspondente a quaisquer outros débitos, para os quais haja a determinação expressa de recolhimento em separado que não se enquadre em outro item deste quadro, tais como, débitos relativos a períodos de referência anteriores, que serão informados pelo valor original. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto que venha a ser recolhido nos períodos seguintes:

3.2.10.7. Item 990 - Total de Débitos: lançar o valor do somatório dos itens 010 a 050 deste quadro. (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.10.7. Item 990 - Total de Débitos: lançar o valor do somatório dos itens 010 a 060 deste quadro."

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, informado no item 3.1.1.5, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme informado no item 3.1.1.13, “c”. Não será preenchido com os valores relativos ao estoque apurado nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35.

Redação Anterior:

3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, item 3.1.15, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme item 3.1.1.13, "c". Não será preenchido com os valores relativos ao estoque apurado nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35. (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, item 3.1.15, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme item 3.1.1.13, "c". (Redação dada pela Portaria nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Também preenchido pelo substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto."

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

11

INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

010

Valor dos produtos

 

020

Valor do IPI

 

030

Despesas acessórias

 

040

Base de cálculo do ICMS próprio

 

050

ICMS próprio

 

060

Base cálculo ICMS substituição tributária

 

065

Débitos por ocasião do fato gerador

 
 

Débitos

 

070

(+) Imposto retido por substituição tributária

 

073

(+) Débito por ocasião do fato gerador com apuração mensal

 

075

(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados

 

080

Total de débitos

 
 

Créditos

 

090

(+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária

 

100

(+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda

 

110

(+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária

 

120

(+) Outros créditos

 

125

(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados

 

130

(=) Total de créditos

 
 

Ajustes Antecipações Combustíveis

 

140

Não se aplica

 

150

Não se aplica

 

155

(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos

 

160

(=) Total de ajustes das Antecipações Combustíveis

 
 

Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis)

 

170

(=) Saldo devedor (Total de Débitos - (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis)

 

180

(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador

 

999

(=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) > Total de Débitos

 

190

(=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) - (Total de Débitos)

 

200

(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador

 

998

(=) Saldo Credor para o mês seguinte

 

Redação Anterior:

11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
010 Valor dos produtos  
020 Valor do IPI  
030 Despesas acessórias  
040 Base de cálculo do ICMS próprio  
050 ICMS próprio  
060 Base cálculo ICMS substituição tributária  
065 Débitos por ocasião do fato gerador  
  Débitos  
070 (+) Imposto retido por substituição tributária  
073 (+) Débito por ocasião do fato gerador com apuração mensal  
075 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados  
080 Total de débitos  
  Créditos  
090 (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária  
100 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda  
110 (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária  
120 (+) Outros créditos  
125 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados  
130 (=) Total de créditos  
  Ajustes da apuração decendial - pagamentos e antecipações  
140 (+) Imposto do 1º decêndio  
150 (+) Imposto do 2º decêndio  
155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos  
160 (=) Total de ajustes da apuração decendial  
  Total de Débitos> (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)  
170 (=) Saldo devedor (Total de Débitos - (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial))  
180 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador  
999 (=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária  
  (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)> Total de Débitos  
190 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) - (Total de Débitos))  
200 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador  
998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte  

(Redação dada ao Quadro pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

Nota LegisWeb:
  1) Ver Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir 01.08.2006, que alterou este Quadro
  2) Redação Anterior:
  "11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA      
        Descrição            Valor   
  010              Valor dos produtos                         
  020              Valor do IPI                      
  030              Despesas acessórias                     
  040              Base de cálculo do ICMS próprio                
  050              ICMS próprio                   
  060              Base cálculo ICMS substituição tributária                
        Débitos              
  070              Imposto retido por substituição tributária                 
  080              Total de débitos             
        Créditos                              
  090              (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária                  
  100              (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda                     
  110              (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária                 
  120              (+) Outros créditos                          
  130              (=) Total de créditos                        
        Ajustes da apuração decendial - pagamentos e antecipações                          
  140              (+) Imposto do 1º decêndio                          
  150              (+) Imposto do 2º decêndio                          
  160              (=) Total de ajustes da apuração decendial           
        Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor               
  999              Imposto a recolher sobre a substituição tributária                  
  998              Saldo credor para o mês seguinte sobre a substituição tributária"

3.2.11.1. Descrição: preencher com as seguintes informações:

a) Item 010 - Valor dos Produtos: valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência;

b) Item 020 - Valor do IPI: valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência;

c) Item 030 - Despesas Acessórias: valor das despesas acessórias incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência;

d) Item 040 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: valor da base de cálculo dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência;

e) Item 050 - ICMS Próprio: valor do ICMS próprio incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência;

f) Item 060 - Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária: valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao somatório das bases de cálculo da substituição das notas fiscais emitidas no período de referência da declaração;

g) Item 065 - Débitos por Ocasião do Fato Gerador - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é exigido por ocasião do fato gerador. Aplica-se ao imposto informado no quadro 12 com classes de vencimento 19992 e 10200. Também serão lançados, os débitos relativos a período de referência anterior e recolhidos na referência da declaração, acrescidos de multa e juros, se for o caso.(redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012)

g) Item 065 - Débitos por Ocasião do Fato Gerador - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é exigido por ocasião do fato gerador. Aplica-se ao imposto informado no quadro 12 com classe de vencimento 19992 e o imposto recolhido e informado no quadro com classe de vencimento 10200. Também serão lançados, os débitos relativos a período de referência anterior e recolhidos na referência da declaração, acrescidos de multa e juros, se for o caso. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)(redação Anterior)

3.2.11.2. Débitos: preencher com os seguintes valores de débito:

a) Item 070 - Imposto Retido por Substituição Tributária: valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais emitidas no período de referência da declaração, excluídos dos valores que devam ser lançados no item 3.2.11.1, "g" e na alínea "b" deste item;

b) Item 080 - Total de Débitos: informar o valor da soma dos itens 070 a 075 deste quadro;(redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012)

b) Item 073 - Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal - lançar o valor referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, relativos a operações cujo recolhimento do imposto é exigido por ocasião do fato gerador e apurados mensalmente, conforme autorizado em regime especial previsto na legislação. Aplica-se às operações com AEHC de acordo com o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 165, recolhido e informado no quadro 12 com o código de receita 1473 e classe de vencimento 10022;

c) Item 075 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada para o imposto retido;

d) Item 080 - Total de Débitos: somatório dos valores lançados nos itens 070 (Imposto Retido por Substituição Tributária), 073 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) e 075 (Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados); (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  3.2.11..2. Débitos: preencher com os seguintes valores de débito:
  a) Item 070 - Imposto Retido por Substituição Tributária: valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais emitidas no período de referência da declaração;
  b) Item 080 - Total de Débitos: valor lançado no item 070;"

3.2.11.3. Créditos: preencher com os seguintes valores:

a) Item 090 - Saldo Credor do Período Mês sobre a Substituição Tributária: preencher com o valor informado no item 998 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior;

b) Item 100 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas em que o imposto foi retido por substituição tributária;

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação com retenção do imposto ou se enquadre nas condições previstas no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 25;

Redação Anterior:

c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação interestadual com retenção do imposto;

d) Item 120 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos itens 100 ou 110 deste quadro. Também serão registrados os valores repassados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 185, de 30.11.2007, DOE SC de 04.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) Item 120 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos itens 100 ou 110 deste quadro;"

e) Item 125 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada para o imposto retido; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) Item 130 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 090 a 120 deste quadro;"

f) Item 130 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 090 a 125 deste quadro; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

3.2.11.4. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º: (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.08.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.11.4. Ajustes da Apuração Decendial - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, arts. 53, §§ 3º e 5º, e que efetuem o pagamento ou a antecipação decendial:"

a) Item 140 - Imposto do primeiro decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação. A partir do período de referência fevereiro de 2010, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 140 - Imposto do primeiro decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação;"

b) Item 150 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao o segundo decêndio ou da segunda parcela da antecipação. A partir do período de referência fevereiro de 2010, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação dada pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) Item 150 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao o segundo decêndio ou da segunda parcela da antecipação;"

b.1) Item 155 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006; (Subalínea acrescentada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.08.2006)

c) Item 160 - Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis: preencher com o valor do item 155 deste quadro;(Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012)

c) Item 160 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 140 a 155 deste quadro; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.08.2006)(Redação Anterior) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) Item 160 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 140 a 150 deste quadro;"

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

3.2.11.5. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 080 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) ou igual a 0 (zero):

a) Item 170 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) e o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);

Redação Anterior:

3.2.11.5. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 080 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações) ou igual a 0 (zero):

a) Item 170 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) e o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);

b) Item 180 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;

c) Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: será preenchido com:

c.1) o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor), quando não se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, inclusive se o valor do item 170 (Saldo Devedor) for igual a zero.

c.2) o valor igual a 0 (zero), que corresponderá a diferença entre o item 170 (Saldo Devedor) e o 180 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada. (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.11.5. Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor: preencher com os seguintes resultados:
  a) Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença entre o item 080 e o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), deste quadro, se o débito for maior que o somatório. Quando não tiver Imposto a Recolher deve preencher com 0 (zero);
  b) Item 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e item 080, deste quadro, se o somatório for maior que o débito. Este valor será transportado para o item 90, deste quadro, da DIME do mês seguinte. Quando não tiver Saldo Credor para o Período Seguinte deve preencher com 0 (zero). (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "3.2.11.5. Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor: preencher com os seguintes resultados:
  a) Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o item 080 e o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), deste quadro, se o débito for maior que o somatório;
  b) Item 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) e item 080, deste quadro, se o somatório for maior que o débito. Este valor será transportado para o item 90, deste quadro, da DIME do mês seguinte."

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

3.2.11.6. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) for superior ao item 080 (Total de débito):

a) Item 190 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) e o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal), se o somatório for maior que o total de débitos.

Redação Anterior:

3.2.11.6. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações) for superior ao item 080 (Total de débito):

a) Item 190 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações) e o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal), se o somatório for maior que o total de débitos.

b) Item 200 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 190 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;

c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária: será preenchido como mesmo valor do item 190 (Saldo credor), quando não se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte;

d) não preencher o item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada. (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

e) o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” não se aplica aos estabelecimentos que operem com AEHC conforme o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, arts. 164 e 165, hipótese em que os eventuais créditos decorrentes destas operações serão mantidos no estabelecimento que realizou a operação, vedada sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado ou consolidador.(Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.11.6. se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, os valores informados compreenderão a soma dos respectivos valores. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

3.2.11.7. se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, os valores informados compreenderão a soma dos respectivos valores. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

3.2.12. Quadro 12 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos: informe o imposto pago ou a pagar conforme a sua modalidade.

12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos
Origem Código da Receita Classe de Vencimento Data de Vencimento Valor Número de Acordo
           
           

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir 01.07.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos           
  Origem       Código da Receita            Classe de Vencimento     Data de Vencimento         Valor "

3.2.12.1. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens:

a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465, 1600 e 3000; (Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012)

a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465 e 3000; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.06.2009)(Redação Anterior) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465 e 1686; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449 e 1465;"

b) (2) para imposto relativo a substituição tributária apurada no Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária e Código de Receita 1473 e 1740;

c) (3) para débitos informados no Quadro 10 - Débitos Específicos e qualquer Código de Receita;

3.2.12.2. Coluna Código da Receita: especificar o código da receita, conforme Tabela de Códigos da Receita, introduzida pela Portaria SEF 164/04, de 16 de julho de 2004;

3.2.12.3. Coluna Classe de Vencimento: informar a classe de vencimento do imposto, conforme Tabela de Classes de Vencimento, aprovada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda:

a) informar como Classe de Vencimento o código 19992 para os seguintes Códigos de Receitas:

RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992
1554 ICMS Outros
1570 ICMS Antecipado - Intraestadual
1589 ICMS Antecipado - Interestadual
1651 ICMS Responsabilidade Tributária
1716 ICMS Importação por Operação/Desembaraço
1724 ICMS Antecipado Atacadistas e Distribuidores por Operação
1740 ICMS Substituição Tributária por Operação
1759 ICMS Antecipado - Regime Especial de Diferimento na Importação

(Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Informar a Classe de Vencimento 19992 para os seguintes Códigos de Receitas:
  RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992
  1554           ICMS Outros     
  1570           ICMS Antecipado - Intraestadual
  1589           ICMS Antecipado - Interestadual
  1716           ICMS Importação por Operação/Desembaraço      
  1724           ICMS Antecipado Atacadistas e Distribuidores por Operação              
  1740           ICMS Substituição Tributária por Operação             
  1759           ICMS Antecipado - Regime Especial de Diferimento na Importação "

3.2.12.4. Coluna Data de Vencimento: informar:

a) a data de vencimento correspondente à classe de vencimento do imposto, quando se tratar de modalidade de imposto com Código de Receita, que exija classe de vencimento;

b) a data de pagamento, quando se tratar de modalidade de imposto com Código de Receita, que não exija classe de vencimento;

3.2.12.5. Coluna Valor: preencher com o valor do imposto a recolher correspondente, ou já recolhido, nos casos em que a legislação determine o pagamento antecipado ou por ocasião do fato gerador.

3.2.12.6. Correlação de Quadros e Origem com Códigos de Receita e Classe de Vencimento: para preenchimento deste quadro deve-se utilizar a tabela abaixo:

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

Quadro

Origem

Código de Receita

Classe de Vencimento

Data

09

1

1449

10014

10º dia do período seguinte

10294

Regime especial COMPEX

10065

10º dia do mês subseqüente

10120

20º dia do mês subseqüente

10138

20º dia do mês subseqüente

10189

Último dia útil do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10197

10º dia do 24º mês subsequente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decendio

10375

dia 25 de cada mês

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

10421

20º dia do mês subseqüente

1465

10278

20º dia do mês seguinte

3000

10243

Contrato PRODEC

10405

Contrato PRODEC com redução

11

2

1473

10022

10º dia do mês subseqüente

10049

10º dia do período seguinte

10200

5º dia após entrada da mercadoria

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

10430

20º dia após o período de apuração

1740

19992

 

10

3

1449

10022

10º dia do mês subseqüente

10073

9º dia do mês seguinte

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decendio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decendio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decendio

10197

10º dia do 24º mês subsequente

1554

19992

 

1570

19992

 

1589

19992

 

1600

10014

10º dia do período seguinte

10103

16º dia do mês subseqüente

10421

20º dia do mês subseqüente

1643

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decendio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decendio

1651

19992

 

1716

19992

 

1724

19992

 

1759

19992

 

1767

10014

10º dia do período seguinte

10022

10º dia do mês subseqüente

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decendio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decendio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio


Redação Anterior:

Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data
09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte
10294 Regime especial COMPEX
10065 10º dia do mês subseqüente
10120 20º dia do mês subseqüente
10138 20º dia do mês subseqüente
10189 Último dia útil do mês subseqüente
10103 16º dia do mês subseqüente
10197 10º dia do 24º mês subsequente
10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
10375 dia 25 de cada mês
10383 dia 18 de cada mês
10391 dia 18 do mês subseqüente
      10421 20º dia do mês subseqüente
1465 10278 20º dia do mês seguinte
3000 10243 Contrato PRODEC
11 2 1473 10022 10º dia do mês subseqüente
10049 10º dia do período seguinte
10200 5º dia após entrada da mercadoria
10383 dia 18 de cada mês
10391 dia 18 do mês subseqüente
10430 20º dia após o período de apuração
1740 19992 - -
10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente
10073 9º dia do mês seguinte
10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
10197 10º dia do 24º mês subsequente
1554 19992 - -
1570 19992 - -
1589 19992 - -
1600 10014 10º dia do período seguinte
10103 16º dia do mês subseqüente
10421 20º dia do mês subseqüente
1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio
1651 19992 - -
    1716 19992 - -
1724 19992 - -
1759 19992 - -
1767 10014 10º dia do período seguinte
10022 10º dia do mês subseqüente
10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio

(Redação dada à Tabela pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota LegisWeb:
  1) Ver Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.06.2009, que alterou esta tabela.
  2) Ver Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.03.2009, que alterou esta tabela.
  3) Ver Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008, que alterou esta tabela.
  4) Ver art. 1º da Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008, que alterou esta tabela.
  5) Ver art. 11 da Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007, que alterou esta tabela.
  6) Ver art. 10 da Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2007, que alterou esta tabela.
  7) Ver art. 6º da Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.08.2006, que alterou esta tabela.
  8) Ver art. 5º da Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2006, que alterou esta tabela.
  9) Ver art. 1º da Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006, que alterou esta tabela.
  10) Ver Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006, que alterou esta tabela.
  11) Ver Portaria SEF nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005, que alterou esta tabela.
  12) Ver Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005, que alterou esta tabela.
  13) Redação Anterior:
  "Quadro             Origem Código de Receita       Classe de Vencimento     Data    

3.2.12.7. Para discriminar os valores de ICMS recolhidos através de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, será utilizada a seguinte tabela de Correlação de Códigos de Receitas informados na GNRE e os instituídos pela Portaria SEF nº 164, de 2004, para preenchimento na DIME:

Códigos de Receita informados na GNRE Códigos de Receita para preenchimento da DIME
10001-3 1449
10002-1 1449
10003-0 1449
10004-8 1473
10005-6 1716
10008-0 1724
10009-9 1740

(Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

3.2.12.8. Os pagamentos informados com os códigos de receita 1473 (ICMS -Substituição Tributária - por apuração) e o código de receita 1740 (ICMS -Substituição Tributária - por operação), deverão estar discriminados no Quadro 11. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o número do acordo caso a classe de vencimento seja 10243, 10294, 10448 ou 10197 (PRODE C, COMPEX, PRO-EM PREGO, Situações excepcionais para o qual se exija TTD ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de carência.

Redação Anterior:

3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o número do acordo caso a classe de vencimento seja 10243, 10294 ou 10197 (PRODEC, COMPEX, PRO-EMPREGO ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com "00000000000000" caso não se trate de imposto com prazo de carência. (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o número do acordo caso a classe de vencimento seja 10243. 20294 ou 10197 (PRODEC, COMPEX, PRO-EMPREGO ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com "00000000000000" caso não se trate de imposto com prazo de carência. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

3.2.13. Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados: este demonstrativo tem como finalidade a apuração dos créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação tributária. Deve ser preenchido pelos declarantes que vierem a acumular crédito transferível a partir do período de referência em que se iniciar a sua acumulação.

41 DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS  
  Percentual aplicável no mês Valor
010 Percentual do crédito em relação ao total das aquisições(média dos últimos 3 meses)  
  Mercadorias, materiais e serviços empregados em:  
020 (+) produtos exportados no mês  
030 (+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês  
040 (+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês  
  Créditos Gerados no mês  
120 (=) Créditos gerados por exportações ocorridas no mês  
130 (=) Créditos gerados por saídas isentas ocorridas no mês  
140 (=) Créditos gerados por saídas diferidas ocorridas no mês  
  Saldo Credor transferível do mês anterior  
160 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo à exportação  
170 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas isentas  
180 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas diferidas  
190 Saldo credor do mês anterior relativo a outros créditos não transferíveis  
  Estorno de Débito  
220 (+) Estorno de débito por transferência de créditos relativos a exportações  
230 (+) Estorno de débito por transferência de créditos relativos a saídas isentas  
240 (+) Estorno de débito por transferência de créditos relativos a saídas diferidas  
  Saldo Credor Acumulado  
960 (=) Saldo credor acumulado relativo à exportação  
970 (=) Saldo credor acumulado relativo a saídas isenta  
980 (=) Saldo credor acumulado relativo a saídas diferidas  

(Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.13. Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados: este demonstrativo tem como finalidade a apuração dos créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação tributária.
  41 DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS              

3.2.13.1. Percentual Aplicável no Mês: para obter o montante do crédito acumulado no mês serão informados:

a) Item 010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês: informar o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de referência, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições do Mês: informar o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas do mês, observando-se o seguinte:"

a.1) o valor informado para o percentual terá duas casas decimais, sem ponto e vírgula. Exemplo: 5,95 (cinco inteiros e noventa e cinco décimos por cento) = 00000000000000595;

a.2) os valores registrados sob os CFOP 1.949, 2.949 e 3.949, quando representarem entradas efetivas de mercadorias, devem ser incluídos no cálculo deste percentual; (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a.2) os valores registrados sob os CFOP 1.949, 2.949 e 3.949, quando representarem entradas efetivas de mercadorias, que serão comercializadas pelo estabelecimento transmitente após industrialização ou não, devem ser incluídos no cálculo deste percentual;'"

a.3) os valores correspondentes aos seguintes CFOP, registrados no Livro Registro de Entradas, serão excluídos do cálculo deste percentual:

1.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
1.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
1.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
1.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
1.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
1.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor
1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção
1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
1.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02)
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
1.901 Entrada para industrialização por encomenda
1.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
1.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
1.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
1.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
1.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato
1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
1.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
1.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
1.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
1.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
1.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
1.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação
1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item  3.2.13.1, "a.2")
2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
2.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
2.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
2.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
2.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
2.901 Entrada para industrialização por encomenda
2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato
2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem
2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item  3.2.13.1, "a.2")
3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado (ver Item  3.2.13.1, "a.2")

(Redação dada à tabela pela Portaria nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1.111          Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial          

b) (Revogado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) Item 020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior;"

c) (Revogado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) Item 030 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito;"

d) (Revogado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) Item 040 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída diferida nas hipóteses dos arts. 45 e 47, II do RICMS-SC/01."

3.2.13.2. Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados - informar os valores das aquisições de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços de conformidade com o seu tratamento tributário:

a) Item 020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior;

b) Item 030 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito;

c) Item 040 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses dos arts. 45 e 47, II do RICMS-SC/01. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

3.2.13.3. Créditos Gerados no Mês - informar valor dos créditos acumulados de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços:

a) Item 120 - Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010(Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 020(Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês).

b) Item 130 - Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010(Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 030(Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês).

c) Item 140 - Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010(Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 040(Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês). (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

3.2.13.4. Saldo Credor Transferível do Mês Anterior - informar o valor do saldo credor transferível constante da DIME do mês anterior de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços:

a) Item 160 - Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação: informar o valor lançado no item 160(Saldo Credor Transferível de Créditos Relativo à Exportação), Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.

b) Item 170 - Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas: informar o valor lançado no item 170(Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.

c) Item 180 - Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas: informar o valor lançado no item 180(Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.

d) Item 190 - Saldo Credor do Mês Anterior Relativo a Outros Créditos Não Transferível: informar o valor lançado no item 190(Saldo Credor Relativo a Outros Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

3.2.13.5. Estorno de Débito - informar valor do estorno de débito por transferência de créditos de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

a) Item 220 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações: lançar o valor da transferência de créditos acumulados debitado no item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo à exportação, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 220 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações: lançar o valor da transferência de créditos acumulados debitado no item 010(Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo à exportação, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

b) Item 230 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas: lançar o valor da transferência de créditos acumulado debitado no item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às saídas isentas, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) Item 230 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas: lançar o valor da transferência de créditos acumulado debitado no item 020(Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às saídas isentas, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

c) Item 240 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor da transferência de créditos acumulados, debitado no item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas ou com Suspensão do Imposto) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às saídas diferidas ou com suspensão do imposto, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência dezembro de 2007 este item não estará disponível para preenchimento; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) Item 240 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor da transferência de créditos acumulados, debitado no item 030(Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas ou com Suspensão do Imposto) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às saídas diferidas ou com suspensão do imposto, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

3.2.13.6. Saldo Credor Acumulado - informar valor do saldo credor acumulado de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

a) Item 960 - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês) e 160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e o Item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;

b) Item 970 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês) e 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e o Item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;

c) Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês) e 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e o Item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;

Redação Anterior:

a) Item 960 - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 120(Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês), 160(Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e 220(Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) e o Item 010(Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

b) Item 970 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130(Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês), 170(Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e 230(Estorno de Débito por transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) e o Item 020(Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

c) Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140(Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês), 180(Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e 240(Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) e o Item 030(Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

d) sempre que a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro for maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, os valores informados nos itens 960, 970 e 980 devem ser os mesmos dos itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) do quadro 09, atendido o disciplinamento previsto no item 3.4.9.6, "f". (Acrescentado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir 01.01.2006)

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

3.2.14. Quadro 42 - Débitos por Reserva de Créditos Acumulados: discriminar os débitos por transferência de crédito acumulado como se segue:

42

DÉBITOS POR RESERVA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

 
 

Débitos por transferência de créditos

Valor

010

(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos à exportação

 

020

(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas

 

030

(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas diferidas

 

040

Não se aplica

 

050

Não se aplica

 

060

Não se aplica

 

070

Não se aplica

 

990

(=) Total de débito por reserva de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

 

Redação Anterior:

3.2.14. Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados: discriminar os débitos por transferência de crédito acumulado como se segue:

42 DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Débitos por transferência de créditos Valor
010 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos à exportação  
020 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas  
030 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas diferidas  
040 (+) Débito por transferência de bens do ativo permanente para outros estabelecimentos da mesma empresa (não preencher a partir do período de referência abril de 2008 => informar no 04070)  
050 EXCLUÍDO  
060 EXCLUÍDO  
070 (+) Outros débitos por transferência de créditos (não preencher a partir do período de referência abril de 2008 => informar no 04070)  
990 (=) Total de débito por transferência de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor  

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)

Nota LegisWeb:
  1) Ver Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006, que altera esta tabela
  2) Redação Anterior:
  "42 DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS  

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

3.2.14.1. Item 010 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

3.2.14.2. Item 020 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

3.2.14.3. Item 030 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

Redação Anterior:

3.2.14.1. Item 010 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de exportação, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma dos arts. 53, § 7º, I da Parte Geral e art. 223, II, "b" do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; (Redação dada pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.14.1. Item 010 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de transferência efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de exportação, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma dos arts. 53, § 7º, I da Parte Geral e art. 223, II, "b" do Anexo 6(COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "3.2.14.1. Item 010 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, transferido no mês. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos já protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda;"
3.2.14.2. Item 020 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, "b" do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; (Redação dada pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.14.2. Item 020 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de transferência efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, "b" do Anexo 6(COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "3.2.14.2. Item 020 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas e não tributadas com expressa autorização de manutenção do crédito, transferido no mês. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos já protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda;"
3.2.14.3. Item 030 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas diferidas, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, "b" do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; (Redação dada pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.14.3. Item 030 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de transferência efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas diferidas, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, "b" do Anexo 6(COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "3.2.14.3. Item 030 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas ou com Suspensão do Imposto: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, transferido no mês. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos já protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda;"

3.2.14.4. Item 040 - Débito por Transferência de Bens do Ativo Permanente para Outros Estabelecimentos da Mesma Empresa: lançar o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, transferido ao estabelecimento destinatário do bem, pertencente ao mesmo titular. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 070 (Outros Débitos) do Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.14.4. Item 040 - Débito por Transferência de Bens do Ativo Permanente para Outros Estabelecimentos da Mesma Empresa: lançar o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, transferido ao estabelecimento destinatário do bem, pertencente ao mesmo titular;"

3.2.14.5. (Revogado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.14.5. Item 050 - Débito por Transferência de Saldo Credor para Integralização de Capital: informar o valor do saldo credor transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial, obedecido o limite de 80% do saldo credor e autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, conforme disposto no RICMS-SC/01, art. 47-A;"

3.2.14.6. (Revogado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.14.6. Item 060 - Débito por Transferência de Créditos de Produtos Agropecuários: lançar o valor do crédito do imposto, cobrado em operações anteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, autorizado a transferir nos termos do RICMS-SC/01, arts. 41 a 44;"

3.2.14.7. Item 070 - Outros Débitos por Transferência de Créditos: informar o valor de outros débitos por transferência de créditos não enquadrável nos itens anteriores. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 070 (Outros Débitos) do Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.14.7. Item 070 - Outros Débitos por Transferência de Créditos: informar o valor de outros débitos por
transferência de créditos não enquadrável nos itens anteriores;"

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

3.2.14.8. Item 990 - Total de Débito por Reserva de Créditos Acumulados: informar o resultado da soma dos itens anteriores e transportá-lo para o Item 30 (Débito por Reserva de Crédito Acumulado) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

Redação Anterior:

3.2.14.8. Item 990 - Total de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: informar o resultado da soma dos itens anteriores e transportá-lo para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

3.2.15. Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência - discriminar os créditos recebidos por transferência:

43 CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA  
  Créditos recebidos por transferência de créditos Valor
010 (+) Crédito por transferência de créditos acumulados  
020 (+) Crédito por transferência de bens do ativo permanente de outro estabelecimento da mesma empresa  
030 EXCLUÍDO  
040 EXCLUÍDO  
050 (+) Outros créditos por transferência de créditos  
990 (=) Total de crédito por transferência de créditos => transportar para o Item 70(Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor  

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "43 CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA
        Créditos recebidos por transferência de créditos      Valor    

3.2.15.1. Item 010 - Crédito por Transferência de Créditos Acumulados: preencher com o valor do crédito recebido em transferência destacados nas AUC disponibilizadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores das AUC relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. O somatório dos valores totalizados no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais devem ser informados diretamente no item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.15.1. Item 010 - Crédito por Transferência de Créditos Acumulados: preencher com o valor do crédito recebido em transferência destacados nas AUC disponibilizadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores das AUC relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "3.2.15.1. Item 010 - Crédito por Transferência de Créditos Acumulados: preencher com o valor do crédito recebido em transferência no mês. Este valor deve ser igual ao autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado;"

a) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação "Saldos Devedores Próprios", gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada a partir de 1º de maio de 2007; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

3.2.15.2. Item 020 - Crédito por Transferência de Bens do Ativo Permanente de Outro Estabelecimento da Mesma Empresa: preencher com o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, recebido de estabelecimento pertencente ao mesmo titular em decorrência da transferência de bens do ativo permanente. A partir de 1º de janeiro de 2006, este item não ficará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 160 (Outros Créditos) do quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos; (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.15.2. Item 020 - Crédito por Transferência de Bens do Ativo Permanente de Outro Estabelecimento da Mesma Empresa: preencher com o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, recebido de estabelecimento pertencente ao mesmo titular em decorrência da transferência de bens do ativo permanente;"

3.2.15.3. (Revogado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.15.3. Item 030 - Crédito por Transferência de Saldo Credor para Integralização de Capital: preencher com o valor do saldo credor recebido para integralização de capital, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, conforme disposto no RICMS-SC/01, art. 47-A;"

3.2.15.4. (Revogado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.15.4. Item 040 - Crédito por Transferência de Créditos de Produtos Agropecuários: preencher com o valor do crédito do imposto recebido, relativo a produtos agropecuários, autorizado a transferir nos termos do RICMS-SC/01, arts. 41 a 44, e publicado no Diário Oficial do Estado;"

3.2.15.5. Item 050 - Outros Créditos por Transferência de Créditos: preencher com o valor de outros créditos recebidos em transferência, não enquadráveis nos itens anteriores. A partir de 1º de janeiro de 2006, este item não ficará disponível para preenchimento; (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.15.5. Item 050 - Outros Créditos por Transferência de Créditos: preencher com o valor de outros créditos recebidos em transferência, não enquadráveis nos itens anteriores;"

3.2.15.6. Item 990 - Total de Crédito por Transferência de Créditos: preencher com o resultado da soma dos itens que deverá ser transportado para o item 70 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

3.2.16. Quadro 44 - Créditos Presumidos: discriminar os créditos presumidos previstos na legislação tributária:

44 CRÉDITOS PRESUMIDOS  
  Incentivo à geração de empregos Valor
010 Total dos valores pagos no mês aos empregados  
020 Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior  
030 Incremento verificado  
040 (+) Crédito presumido - incentivo à geração de emprego  
  Estabelecimento abatedor  
050 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (5%)  
060 ((+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves 4%)  
070 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (3%)  
080 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (6%)  
090 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (5%)  
100 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (4%)  
110 EXCLUÍDO  
  Aquisição de ECF  
120 Crédito presumido pela aquisição de ECF  
  FUNDOSOCIAL  
130 Contribuição ao FUNDOSOCIAL  
131 Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL  
  Aplicações SEITEC   
140 Aplicação no FUNCULTURAL  
150 Aplicação no FUNTURISMO  
160 Aplicação no FUNDESPORTE  
  Outros créditos presumidos  
190 (+) Outros créditos presumidos  
990 (=) Total dos créditos presumidos => transportar, conforme o caso, para o Item 080 do Quadro 05 - Resumo da Apuração de Créditos ou para o item 40 do Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares  

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir 01.07.2006)

Nota LegisWeb:
  1) Ver Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006, que altera esta tabela;
  2) Redação Anterior:
  "44       CRÉDITOS PRESUMIDOS           

3.2.16.1. Incentivo à Geração de Empregos: informar os seguinte valores relativos ao crédito presumido previsto no RICMS-SC/01, Anexo 2, Capítulo IV, Seção XVI:

a) Item 010 - Total dos Valores Pagos no Mês aos Empregados: informar o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras, observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso I. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 010 - Total dos Valores Pagos no Mês aos Empregados: informar o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras, observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso I;"

b) Item 020 - Média dos Valores Pagos aos Seus Empregados no Exercício Anterior: informar o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze), observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso II. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) Item 020 - Média dos Valores Pagos aos Seus Empregados no Exercício Anterior: informar o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze), observado o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 95, inciso II;"

c) Item 030 - Incremento Verificado: correspondente à diferença entre os itens 010 e 020 deste quadro, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 93. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  c) Item 030 - Incremento Verificado: correspondente à diferença entre os itens 010 e 020 deste quadro, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 93;"

d) Item 040 - Crédito Presumido de Incentivo à Geração de Emprego: preencher com valor limitado a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado no item 030 (Incremento Verificado) deste quadro, não podendo ser superior ao valor do imposto a recolher no mês, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 92, § 1º. A partir do período de referência dezembro de 2007, este item não estará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 160 (Outros Créditos) do quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos. (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) Item 040 - Crédito Presumido de Incentivo à Geração de Emprego: preencher com valor limitado a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado no item 030 (Incremento Verificado) deste quadro, não podendo ser superior ao valor do imposto a recolher no mês, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art 92, § 1º;"

3.2.16.2. Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor: informar os seguinte valores relativos ao crédito presumido previsto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 17:

a) Item 050 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (5%): preencher com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea "a". A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 050 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (5%): preencher com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea "a";"

b) Item 060 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (4%): preencher com o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea "b". A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) Item 060 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (4%): preencher com o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea "b";"

c) Item 070 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (3%): preencher com o valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea "c". A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) Item 070 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Aves (3%): preencher com o valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso I, alínea "c";"

d) Item 080 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (6%): preencher com o valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea "a". A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) Item 080 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (6%): preencher com o valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea "a";"

e) Item 090 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (5%): preencher com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea "b". A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) Item 090 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (5%): preencher com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea "b";"

f) Item 100 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (4%): preencher com o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea "c". A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "f) Item 100 - Crédito Presumido de Estabelecimento Abatedor de Suínos (4%): preencher com o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, conforme disposto no RICMS - SC/01, Anexo 2, art 17, inciso II, alínea "c";"

g) a partir de 1º de janeiro de 2006, os valores correspondentes aos percentuais de crédito presumido incidente, poderão ser informados, preferencialmente, no item 050 quando se tratar de crédito presumido pela saída de carnes e miudezas comestíveis de aves e no item 080 quando se tratar de crédito presumido pela saída de carnes e miudezas comestíveis de suínos. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir 01.07.2007)

3.2.16.3. Aquisição de ECF, Fundosocial, Aplicações SEITEC e Outros Créditos Presumidos: informar conforme o caso: (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.16.3. Outros Créditos Presumidos: informar o valor de outros créditos presumidos:"

a) Item 120 - Crédito Presumido pela Aquisição de ECF: preencher com o valor da parcela do crédito presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência, calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 120 - Crédito Presumido pela Aquisição de ECF: preencher com o valor da parcela do crédito presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência, calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122; (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "a) Item 110 - Outros Créditos Presumidos: preencher com o valor correspondente a outros créditos presumidos previstos na legislação tributária não enquadrados nos demais itens;"

b) Item 130 - Contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDOSOCIAL. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) Item 130 - Contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDOSOCIAL; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

c) Item 131 - Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor correspondente a 10% sobre o valor da doação informado no item 130. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) Item 131 - Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor correspondente a 10% sobre o valor da doação informado no item 130; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

d) Item 140 - Aplicação no FUNCULTURAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) Item 140 - Aplicação no FUNCULTURAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

e) Item 150 - Aplicação no FUNTURISMO: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNTURISMO. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) Item 150 - Aplicação no FUNTURISMO: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNTURISMO. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

f) Item 160 - Aplicação no FUNDESPORTE: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais. A partir do período de referência setembro de 2008, este item não ficará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "f) Item 160 - Aplicação no FUNDESPORTE: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

g) Item 190 - Outros Créditos Presumidos: preencher com o valor correspondente a outros créditos presumidos previstos na legislação tributária e não enquadrados nos itens anteriores. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "g) Item 190 - Outros Créditos Presumidos: preencher com o valor correspondente a outros créditos presumidos previstos na legislação tributária e não enquadrados nos itens anteriores. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

h) (Revogado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir 01.07.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "h) Quando o declarante estiver enquadrado no regime de apuração SIMPLES os itens acima somente serão informados no estabelecimento único ou centralizador, inclusive o valor incorrido pelos estabelecimentos centralizados. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

3.2.16.4. Item 990 - Total dos Créditos Presumidos: preencher com o resultado da soma dos itens, que deverá ser transportado, conforme o caso, para o 080 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 05 - Resumo da Apuração de Créditos ou para o item 40 (Crédito Presumido Permitido) do Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares. (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.16.4. Item 990 - Total dos Créditos Presumidos: preencher com o resultado da soma dos itens, que deverá ser transportado, conforme o caso, para o 080(Total de Créditos Presumidos) do Quadro 05 - Resumo da Apuração de Créditos, para o item 60(Crédito Presumido Permitido) do Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples ou para o item 40(Crédito Presumido Permitido) do Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares. (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "3.2.16.4. Item 990 - Total de Créditos Presumidos: preencher com o resultado da soma dos itens, que deverá ser transportado para o Item 080 (Total de créditos presumidos) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos."

3.2.17. Quadro 45 - Créditos por Incentivos Fiscais: discriminar os créditos decorrentes de incentivos fiscais previstos na legislação tributária:

45 CRÉDITOS POR INCENTIVOS FISCAIS  
  Incentivo a cultura Valor
010 Valor do saldo devedor do mês antes da dedução do incentivo  
020 (+) Crédito por Incentivo Fiscal - 5% do saldo devedor do mês antes da dedução do incentivo (Dec. nº 3.604/98 - Art. 41, § 2º, I)  
030 Valor do recibo  
040 (+) Crédito por Incentivo Fiscal - percentual sobre o valor do recibo (Dec. nº 3.604/98 - Art. 41, § 2º, III)  
  Outros créditos por incentivos fiscais  
050 (+) Outros créditos por incentivos fiscais  
990 (=) Total de créditos por incentivos fiscais => transportar para o item 090 do Quadro 05 - Resumo da Apuração de Créditos  

3.2.17.1. Incentivo à Cultura: informar os seguintes valores relativos ao incentivo à cultura, previsto no Dec. nº 3.604/98:

a) Item 010 - Valor do Saldo Devedor do Mês, antes da dedução do incentivo: será preenchido com o somatório do valor do saldo devedor registrado no item 120 (Saldo Devedor) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, acrescido do valor do crédito apropriado a título de incentivo (menor valor entre os itens 20 ou 40);

b) Item 020 - Crédito por Incentivo Fiscal Sobre o Saldo Devedor: preencher com o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor informado no item 010 (Valor do Saldo Devedor do Mês) deste quadro. Este campo será somado ao item 050 (Outros Créditos por Incentivos Fiscais) somente se o seu valor for menor do que o item 040 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo); (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) Item 020 - Crédito por Incentivo Fiscal Sobre o Saldo Devedor: preencher com o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor informado no item 010 (Valor do Saldo Devedor do Mês) deste quadro. Este campo será somado ao item 060 (Total de Créditos por Incentivo Fiscal) somente se o seu valor for menor do que o item 040 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo);"

c) Item 030 - Valor do Recibo: informar o valor do recibo conforme estabelecido no Decreto nº 3.604/98, art. 41, § 2º, inciso III;

d) Item 040 - Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo: preencher com o resultado da aplicação dos percentuais previstos no Decreto nº 3.604/98, art. 8º, incisos I, II ou III, sobre o valor informado no item 030 (Valor do Recibo) deste quadro. Este campo será somado ao item 050 (Outros Créditos por Incentivos Fiscais) somente se o seu valor for igual ou menor do que o item 020 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo); (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) Item 040 - Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo: preencher com o resultado da aplicação dos percentuais previstos no Decreto nº 3.604/98, art. 8º, incisos I, II ou III, sobre o valor informado no item 030 (Valor do Recibo) deste quadro. Este campo será somado ao item 060 (Total de Créditos por Incentivo Fiscal) somente se o seu valor for igual ou menor do que o item 020 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo);"

3.2.17.2. Outros Créditos por Incentivos Fiscais: informar outros créditos decorrentes de incentivos fiscais:

a) Item 050 - Outros Créditos por Incentivos Fiscais: preencher com o valor de qualquer outro incentivo fiscal a que o contribuinte tenha direito e que não sejam os enquadrados nos itens anteriores. A partir do período de referência abril de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 050 - Outros Créditos por Incentivos Fiscais: preencher com o valor de qualquer outro incentivo fiscal a que o contribuinte tenha direito e que não sejam os enquadrados nos itens anteriores;"

3.2.17.3. Item 990 - Total de Créditos por Incentivos Fiscais: informar o resultado da soma dos itens 020 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre o Saldo Devedor) ou 040 (Crédito por Incentivo Fiscal Sobre Valor do Recibo) com o item 050 (Outros Créditos por Incentivos Fiscais) que deverá ser transportado para o Item 090 (Total de créditos por incentivos fiscais) do Quadro 05 - Resumo de Apuração dos Créditos.

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

3.2.18. Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais: discriminar os valores de créditos fiscais decorrentes de autorizações específicas geradas pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

Redação Anterior:

3.2.18. Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais: discriminar os valores de crédito fiscal decorrentes de autorizações específicas geradas pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

46 CRÉDITOS POR REGIMES E AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
Seq Identificação do Regime ou da Autorização Especial Valor Origem
       
       
990 Total de Créditos por Regimes e Autorizações Especiais    

(Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.18. Quadro 46 - Créditos por Regimes Especiais: discriminar os valores de crédito fiscal decorrentes de regimes especiais que não se enquadrem nos quadros anteriores.
  46 CRÉDITOS POR REGIMES ESPECIAIS   

3.2.18.1. Coluna Item: iniciar com o número 01 para o primeiro item e incrementar uma unidade a cada Código de Regime Especial lançado. O último item deverá ser 990, independente da quantidade de regimes especiais (linhas) informados;

3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime ou Autorização Especial: informar a identificação, gerada pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, do Regime Especial ou da Autorização(Número de Acordo) do crédito lançado na declaração. Preencher com "zeros" no lançamento do item 990; (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime Especial: informar a identificação do Regime Especial (Número de Acordo) que autorizou o crédito lançado na declaração. Preencher com "zeros" no lançamento do item 990; (Redação dada pela Portaria SEF nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime Especial: informar a identificação do Regime Especial (Número de Acordo) que autorizou o crédito lançado na declaração. Preencher com a palavra "total" no lançamento do item 990; (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime Especial: informar a identificação do Regime Especial que autorizou o crédito lançado na declaração. Preencher com a palavra "total" no lançamento do item 990;"

3.2.18.3. Coluna Valor: preencher com o valor do crédito autorizado pelo regime especial ou pela autorização específica. No lançamento do item 990 informar a soma do valor dos itens informados neste quadro; (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.18.3. Coluna Valor: preencher com o valor do crédito autorizado pelo regime especial. No lançamento do item 990 informar a soma do valor dos itens informados neste quadro e transportá-lo para o item 140 (Total de Créditos por Regime Especial) do Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos."

3.2.18.4. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens (no lançamento do item 990 o espaço será preenchido com 00 (zero, zero): (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.18.4. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens(no lançamento do item 990 o espaço fica em branco): (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

a) (1) para Autorização de Utilização de Crédito - AUC relativa ao crédito recebido em transferência.

O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

Redação Anterior:

a) (1) para AUC relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 010 (Crédito por Transferência de Créditos Acumulados) do Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência. A partir do período de referência abril de 2008 transportar diretamente para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; (Redação dada pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a)(1) para AUC relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 010(Crédito por Transferência de Créditos Acumulados) do Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

a.1) a origem 1 também será informada para AUC relativa a modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”;

a.1) a origem 1 também será informada para AUC relativa a modalidade de compensação "Saldos Devedores Próprios", gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada a partir de 1º de maio de 2007; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

b) (2) para aplicações ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório para o item 140 (Aplicação no FUNCULTURAL) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) (2) para aplicações ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório para o item 140(Aplicação no FUNCULTURAL) do Quadro 44 - Créditos Presumidos; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

c) (3) para aplicações ao FUNTURISMO. Transportar o somatório para o item 150 (Aplicação no FUNTURISMO) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) (3) para aplicações ao FUNTURISMO. Transportar o somatório para o item 150(Aplicação no FUNTURISMO) do Quadro 44 - Créditos Presumidos; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

d) (4) para aplicações ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório para o item 160 (FUNDESPORTE) do Quadro 44 - Créditos Presumidos. A partir do período de referência setembro de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) (4) para aplicações ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório para o item 160(FUNDESPORTE) do Quadro 44 - Créditos Presumidos; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

e) (11) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Exportações, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de referência dezembro de 2007, este código não será reconhecido; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) (11) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Exportações, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados; (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
  "e)(11) para AUC geradas pelo indeferimento ou desistência do pedido transferência de créditos relativo a Exportações. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 220(Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

f) (12) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Isentas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de referência dezembro de 2007, este código não será reconhecido; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "f) (12) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Isentas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados; (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
  "f)(12) para AUC geradas pelo indeferimento ou desistência do pedido transferência de créditos relativo a Saídas Isentas. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230(Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

g) (13) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Diferidas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados. A partir do período de reerência dezembro de 2007, este código não será reconhecido; (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "g) (13) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Diferidas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados; (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
  "g)(13) para AUC geradas pelo indeferimento ou desistência do pedido transferência de créditos relativo a Saídas Diferidas. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 240(Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

h) (90) para outros créditos por regime especial. Transportar o somatório para o item 140 (Total de Créditos por Regime Especial) do Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos. A partir do período de referência abril de 2008, este código não será reconhecido. Créditos lançados com este código serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP. (Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "h)(90) para outros créditos por regime especial. Transportar o somatório para o item 140(Total de Créditos por Regime Especial) do Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

i) (14) para Autorização Gerada a Partir do Envio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente - DCIP. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 075 (Crédito informado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DECIP) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.2.19. Quadro 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem entradas de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de municípios catarinenses, no período de referência da DIME. (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.19. Quadro 47 - Compras de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que o declarante efetuar compras oriundas de extratores, produtores agropecuários e pescadores de Santa Catarina, no período de referência da DIME. (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "3.2.19. Quadro 47 - Compras de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que o declarante efetuar compras oriundas de extratores, produtores agropecuários e pescadores de Santa Catarina, no período de referência da DIME."

3.2.19.1. O último registro desta seqüência será o "Totalizador", para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a "99999" e o valor somatório respectivo;

47 ENTRADAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E PESCADORES (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "47 COMPRAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E PESCADORES (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "47 COMPRAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E PESCADORES
  CÓDIGO MUNICÍPIO DE SANTA CATARINA   VALOR "
CÓDIGO MUNICÍPIO DE SANTA CATARINA VALOR
   
99999 Somatório

3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município de origem dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, conforme Tabela de Códigos de Municípios; (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município do extrator, produtor agropecuário ou pescador que forneceu os produtos conforme Tabela de Códigos de Municípios;"

3.2.19.3. Coluna Valor: preencher com o valor das aquisições no período de referência.

3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for: (Redação dada pela Portaria SEF nº 286, de 12.12.2011, DOE SC de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for: (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for tomador de serviço de transporte de cargas, promovido por transportador não inscrito, empresa prestadora de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação ou de fornecimento de energia elétrica. Discriminar por município onde iniciada a prestação do serviço de transporte, onde localizado destinatário de serviço de comunicação ou recebedor do fornecimento de energia elétrica. (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for empresa prestadora de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação ou de fornecimento de energia elétrica. Discriminar por município onde iniciada a prestação do serviço de transporte, onde localizado destinatário de serviço de comunicação ou recebedor do fornecimento de energia elétrica."

a) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)

b) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 286, de 12.12.2011, DOE SC de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) tomador de serviços de transporte prestado por transportador não inscrito autônomo; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

c) fornecedor de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 286, de 12.12.2011, DOE SC de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) tomador de serviços de transporte prestado por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

d) empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 286, de 12.12.2011, DOE SC de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "d) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 91; (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
  "d) prestador de serviços de comunicação; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

e) depósito ou centro de distribuição, nas saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação. (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 286, de 12.12.2011, DOE SC de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) fornecedor de energia elétrica a consumidor. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

3.2.20.1. As prestações de serviços originadas em outras unidades da Federação serão lançadas no código de município 80047;

3.2.20.2. O último registro desta seqüência será o "Totalizador", para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a "99999" e o valor somatório respectivo;

48 INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO
CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA VALOR
99999   Somatório

(Redação dada à Tabela pela Portaria SEF nº 286, de 12.12.2011, DOE SC de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "

48 RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
CÓDIGO MUNICÍPIO DE SANTA CATARINA VALOR
   
99999 Somatório

(Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município onde: (Redação dada pela Portaria SEF nº 286, de 12.12.2011, DOE SC de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município, conforme Tabela de Códigos de Municípios, onde: (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município, conforme Tabela de Códigos de Municípios, onde iniciada a prestação do serviço de transporte, onde localizado destinatário de serviço de comunicação ou recebedor do fornecimento de energia elétrica;"

a) iniciada a prestação do serviço de transporte, (Alínea acrescentada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)

b) o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b) estiver localizado o destinatário de serviço de comunicação; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

c) ocorrer o fornecimento a usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) estiver localizado o consumidor de energia elétrica (não abrange a energia elétrica transferida ou vendida à distribuidora). (Alínea acrescentada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

d) estiver localizado o usuário do serviço, nos demais casos de prestação de serviço de comunicação; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2008)

e) estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural; (Redação dada à alínea pela Portaria SEF nº 286, de 12.12.2011, DOE SC de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) estiver localizado o consumidor de energia. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

f) estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que:

f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda;

f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição; (Alínea acrescentada pela Portaria SEF nº 286, de 12.12.2011, DOE SC de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

g) estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF nº 286, de 12.12.2011, DOE SC de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

3.2.20.4. Coluna Valor: preencher com o valor:

a) dos serviços de transporte e de comunicação prestados;

b) do fornecimento da energia e gás natural;

c) das saídas do depósito ou centro de distribuição;

d) das saídas promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto. (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 286, de 12.12.2011, DOE SC de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.20.4. Coluna Valor: preencher com o valor dos serviços prestados ou do fornecimento de energia elétrica no período de referência."

3.2.21. Quadro 49 - Entradas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações de aquisição de serviços, mercadorias ou energia elétrica. (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.21. Quadro 09 - Entradas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações aquisição de serviços, mercadorias ou energia elétrica."

3.2.21.1. O último registro desta seqüência será o "Totalizador", para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Unidade da Federação igual a "TT" e como valor o somatório das  respectivas colunas:  Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, Petróleo/Energia e Outros Produtos;

49 ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO OUTRAS ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
        PETRÓLEO / ENERGIA ELÉTRICA OUTROS PRODUTOS
ACRE          
ALAGOAS          
           
TOCANTINS          
EXTERIOR          
TT Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório

(Redação dada pela Portaria SEF nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.21.1. .......................................................
  49        ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
  UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL        BASE DE CÁLCULO        OUTRAS              ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA          

3.2.21.2. Coluna Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria ou energia elétrica ou da localização do prestador de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação;

a) os valores das operações e prestações recebidas do exterior do país, classificadas no CFOP do grupo 3.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do Exterior, serão lançadas com a sigla "EX". (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

3.2.21.3. Coluna Valor Contábil: Informar o valor total lançado na coluna "Valor contábil" do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;

3.2.21.4. Coluna Base de Cálculo: informar o valor total lançado na coluna "Base de Cálculo" do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;

3.2.21.5. Coluna Outras: informar o somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou Não Tributadas e Outras do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência; (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.21.5. Coluna Outras: informar o valor total lançado na coluna "Outras" do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição no período de referência;"

3.2.21.6. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária, petróleo e energia elétrica - informar o valor total da retenção lançado na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição ide petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, no período de referência;

3.2.21.7. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária, outros produtos - informar o valor total da retenção lançado na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas referente às notas fiscais de aquisição de outros produtos, no período de referência.

3.2.22. Quadro 50 - Saídas por Unidade da Federação: este Quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações com mercadorias ou fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços.

3.2.22.1. O último registro desta seqüência será o "Totalizador", para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a "TT" e como valor o somatório das respectivas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, ICMS Retido por Substituição Tributária;

50 SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO OUTRAS ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  NÃO CONTRIBUINTES CONTRIBUINTES NÃO CONTRIBUINTES CONTRI-BUINTES    
ACRE            
ALAGOAS            
...            
TOCANTINS            
EXTERIOR            
TT Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório

(Redação dada pela Portaria SEF nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.22.1. ..........................................................
  50          SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
  UNIDADE DA FEDERAÇÃO VALOR CONTÁBIL         BASE DE CÁLCULO       OUTRAS               ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA         

3.2.22.2. Coluna Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de destino da mercadoria ou energia elétrica, ou da localização do contratante de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação.

a) os valores das operações e prestações destinadas ao exterior do país, classificadas no CFOP do grupo 7.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Exterior, serão lançadas com a sigla "EX". (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

3.2.22.3. Coluna Valor Contábil - Não Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna "Valor Contábil" do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para não contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas no Estado de destino) no período de referência;

3.2.22.4. Coluna Valor Contábil - Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna "Valor Contábil" do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Estado de destino) no período de referência;

3.2.22.5. Coluna Base de Cálculo - Não Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna "Base de Cálculo" do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para não contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas no Estado de destino) no período de referência;

3.2.22.6. Coluna Base de Cálculo - Contribuinte: informar o valor total lançado na coluna "Base de Cálculo" do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações para contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Estado de destino) no período de referência;

3.2.22.7. Coluna Outras: informar o somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou Não Tributadas e Outras do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de fornecimento no período de referência; (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.22.7. Coluna Outras: informar o valor total lançado na coluna "Outras" do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de fornecimento no período de referência;"

3.2.22.8. Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária: informar o valor total da retenção lançado na coluna "Observações" do Livro Registro de Saídas referente às notas fiscais de operações ou prestações com produtos ou serviços sujeitos à substituição tributária no período de referência.

3.2.23. Quadro 51 - Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado: preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado, se tiverem sido lançadas em CFOP que caracterize operações com mercadorias ou serviços de competência tributária estadual, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas. (Redação dada pela Portaria SEF nº 167, de 27.10.2005, DOE SC de 20.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.2.23. Quadro 51 - Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado no Mês(Excluir): preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado, se tiverem sido lançadas em CFOP que caracterize operações com mercadorias ou serviços de competência tributária estadual, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas. (Redação dada pela Portaria SEF nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "3.2.23. Quadro 51 - Exclusões do Valor Adicionado no Mês: preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado, se tiverem sido lançadas, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas."

51 EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
  Importâncias que devem ser excluídas das Entradas Valor
010 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas  
020 (+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo  
021 (+) Tributo a recuperar incidente na entrada de mercadoria transferida a preço de custo para estabelecimento da mesma empresa  
030 (+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançado no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas  
040 (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas  
050 (+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal 980 (=) Total dos valores excluídos das entradas  
  Importâncias que devem ser excluídas das Saídas  
060 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 02 - Valores fiscais das saídas  
070 (+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo  
080 (+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02- Valores fiscais das saídas  
090 (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 - Valores fiscais das saídas  
990 (=) Total dos valores excluídos das saídas  

(Redação dada à Tabela pela Portaria SEF nº 304, de 14.12.2011, DOE SC de 21.12.2011

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "

51 EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO (Redação dada à linha pela Portaria SEF nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "51        EXCLUSÕES DO VALOR ADICIONADO NO MÊS "
  Importâncias que devem ser excluídas das Entradas Valor
010 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas  
020 (+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo  
030 (+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas  
040 (+) Parcela do ICMS retido por (Substituição Tributária), se foi lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas  
050 (+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal  
980 (=) Total dos valores excluídos das entradas  
  Importâncias que devem ser excluídas das Saídas  
060 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro  02 - Valores fiscais das saídas  
070 (+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo  
080 (+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02- Valores fiscais das saídas  
090 (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 - Valores fiscais das saídas  
990 (=) Total dos valores excluídos das saídas  

3.2.23.1. Valores Excluídos das Entradas: discriminar as seguintes importâncias excluídas do montante das entradas no período:

a) Item 010 - Prestação de Serviço Sujeita ao ISS: valor das entradas utilizadas na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS, se lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas, quando não especificados com os CFOP 1.933 e 2.933; (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 010 - Prestação de Serviço Sujeita ao ISS: valor das entradas de mercadorias utilizadas na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS, se lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas, em CFOP diferente do 1933 e 2933;"

b) Item 020 - 25% das Transferências Recebidas a Preço de Venda a Varejo: parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias recebida de estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;

b.1. Item 021 - Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, mercadorias e serviços, contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subseqüente, em transferência de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros para revenda, seja realizada a preço de custo; (Acrescentada pela Portaria SEF nº 304, de 14.12.2011, DOE SC de 21.12.2011)

c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado; (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial; (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias;"

d) Item 040 - Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária;

e) Item 050 - Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal - valor do subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;

f) Item 980 - Total dos Valores Excluídos das Entradas: informar o resultado da soma dos itens anteriores;

3.2.23.2. Valores Excluídos das Saídas: discriminar as seguintes importâncias excluídas do montante das saídas no período:

a) Item 60 - Prestação de Serviços Sujeita ao ISS: valor da prestação de serviços sujeita ao ISS se lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das Saídas, quando não especificados com os CFOP 5933 e 6933; (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Item 60 - Prestação de Serviços Sujeita ao ISS: valor da prestação de serviços sujeita ao ISS se lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas, em CFOP diferente do 5933 e 6933;"

b) Item 70 - 25% das Transferências Efetuadas a Preço de Venda a Varejo: parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias remetidas para estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;

c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado; (Redação dada pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial; (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias;"

d) Item 090 - Parcela do ICMS Retido por Substituição tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária;

e) Item 990 - Total dos Valores Excluídos das Saídas: informar o resultado da soma dos itens anteriores.

3.3. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR: será informado anualmente e no encerramento das atividades pelos contribuintes declarantes.

3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL: será informado anualmente, na referência do mês de junho ou no mês de encerramento da atividade do estabelecimento, se ocorrer entre os meses de janeiro e junho, por todos os declarantes, contendo as seguintes informações relativas ao exercício anterior: (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL: será informado anualmente, até o período de referência do mês de junho, por todos os declarantes, contendo as seguintes informações relativas ao exercício anterior:"

3.3.1.1. Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta: preencher com as seguintes informações relativas ao exercício anterior:

80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta  
Item Resumo do livro registro de inventário Valor
010 Estoque no início do exercício  
020 Estoque no fim do exercício  
  Receita bruta  
030 Receita bruta de vendas e serviços  

a) Resumo do Livro Registro de Inventário: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores relativos ao livro Registro de Inventário:

a.1) Item 010 - Estoque no Início do Exercício: valor do estoque em 01 de janeiro do exercício ou do início das atividades;

a.2) Item 020 - Estoque no Fim do Exercício: valor do estoque em 31 de dezembro do exercício;

a.3) os itens 010 e 020 serão preenchidos com 0 (zero), sempre que:

a.3.1) o valor do estoque for igual a 0 (zero);

a.3.2) o declarante tiver iniciado a atividades no exercício corrente. (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a.3) sempre que o valor do estoque for igual a 0 (zero) dever preencher com 0 (zero);"

b) Receita Bruta: informar o valor da receita bruta de venda e serviços:

b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: todos declarantes devem preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços; (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: a empresa que não possui escrita contábil deverá preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços. (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: a empresa que não possui escrita contábil deverá preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços. Sempre que o valor do Receita Bruta de Vendas e Serviços for igual a 0 (zero) dever preencher com 0 (zero);"

b.2) (Revogado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b.2) a empresa com escrita contábil não deve informar este item."

b.3) o item 030 será preenchido com 0 (zero) , sempre que:

b.3.1) o valor da Receita Bruta de Vendas e Serviços for igual a 0 (zero);

b.3.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

3.3.1.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita contábil, com os seguintes valores transcritos do Balanço Patrimonial relativo ao exercício anterior: (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.3.1.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita contábil, com os seguintes valores do Balanço Patrimonial relativo ao exercício anterior:"

a) Quadro 81 - Ativo: os valores das contas do Ativo:

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

81

Ativo

Valor

110

(=) Circulante

 

111

(+) Disponibilidades

 

113

(+) Contas a receber do circulante

 

121

(+) Estoque de mercadorias e matéria-prima

 

123

(+) Outros estoques

 

128

(+) Outras contas do ativo circulante

 

130

(=) Realizável a longo prazo

 

131

(+) Contas a receber do realizável

 

148

(+) Outras contas do realizável

 

150

(=) Permanente

 

151

(+) Investimentos

 

155

(+) Imobilizado (líquido)

 

157

(+) Diferido (líquido)

 

159

(+) Intangível

 

199

(=) Total geral do ativo


  Redação Anterior:

81 Ativo Valor
023 (=) Circulante  
024 (+) Disponibilidades  
025 (+) Contas a receber do circulante  
026 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima  
027 (+) Outros estoques  
028 (+) Outras contas do ativo circulante  
029 (=) Realizável a longo prazo  
030 (+) Contas a receber do realizável  
031 (+) Outras contas do realizável  
032 (=) Permanente  
033 (+) Investimentos  
034 (+) Imobilizado (líquido)  
035 (+) Diferido  
990    

(Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Quadro 81 - Ativo: os valores das contas do Ativo:
  81 Ativo        Valor   

a.1) O item 199 será preenchido com 0(zero) quando: (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a.1) o item 990 será preenchido com 0 (zero), quando: (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "a.1) quando não tiver valores do Ativo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);"

a.1.1) não tiver valores do Ativo para informar; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

a.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

a.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

a.3) o item 199(Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 110(Circulante), 130(Realizável a longo prazo) e 150(Permanente). (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a.3) o item 990 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 023 (Circulante), 029 (Realizável a longo prazo) e 032 (Permanente). (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

b) Quadro 82 - Passivo: os valores das contas do Passivo:

82 Passivo Valor
210  (=) Circulante  
211  (+) Fornecedores  
213  (+) Empréstimos e financiamentos  
215  (+) Outras contas do passivo circulante  
230 (=) Exigível a longo prazo  
240 (=) Resultados de exercícios futuros  
269 (=) Passivo a Descoberto  
270  (=) Patrimônio líquido  
271  (+) Capital social  
278  (+) Outras contas do patrimônio líquido  
279  (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo)  
299 (=) Total geral do passivo  

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "82 Passivo Valor   

b.1) O item 299 será preenchido com 0(zero), quando: (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b.1) o item 990 será preenchido com 0 (zero), quando: (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "b.1) quando não tiver valores do Passivo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);"

b.1.1) não tiver valores do Passivo para informar; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

b.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

b.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido) ressalvado que quando apresentar um passivo a descoberto, deverá ser deduzido o item 269 (Passivo a Descoberto). Apenas um dos dois itens 270 ou 269 poderá conter valores. (Redação dada pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b.3) o item 299(Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210(Circulante), 230(Exigível a longo prazo), 240(Resultados de exercícios futuros) e 270(Patrimônio líquido). (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "b.3) o item 990 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 037 (Circulante), 041 (Exigível a longo prazo), 042 (Resultados de exercícios futuros) e 043 (Patrimônio líquido). (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

c) Quadro 83 - Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado:

83 Demonstração de Resultado Valor
310 (+) Receita bruta vendas/serviços  
311 (-) Deduções da receita bruta  
320 (=) Receita líquida vendas/serviços  
323 (-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados  
330 (=) Lucro bruto  
331 (=) Prejuízo bruto  
333 (+) Outras receitas operacionais  
335 (-) Despesas operacionais  
340 (=) Lucro operacional  
341 (=) Prejuízo operacional  
343 (+) Receitas não operacionais  
345 (-) Despesas não operacionais  
350 (=) Resultado antes do I.R. e da contribuição social  
351 (=) Resultado negativo antes do I.R. e da contribuição social  
353 (-) Provisão para o IR e para a contribuição social  
360 (=) Resultado após o I.R. e a contribuição social  
361 (=) Resultado negativo após o I.R. e a contribuição social  
363 (-) Participações e contribuições  
398 (=) Prejuízo do exercício  
399 (=) Lucro do exercício  

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "83                Demonstração de Resultado                  Valor   

c.1) O item 399 será preenchido com 0(zero), quando: (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c.1) o item 061 será preenchido com 0 (zero), quando: (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "c.1) quando não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);"

c.1.1) não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

c.1.2) o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

c.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

3.3.1.3. Quadro 84 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas relativos ao exercício anterior. (Redação dada pela Portaria SEF nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.3.1.3. Quadro 84 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas relativos ao exercício anterior."

a) quando o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente, o item 499 será preenchido com 0(zero) (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) quando o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente, o item 990 será preenchido com 0 (zero). (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "a) quando não tiver valores do Detalhamento das Despesas para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero)."

b) os valores das despesas serão lançados pelo regime de competência, independente de estarem ou não pagas. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

84 Detalhamento das Despesas Valor
411 (+) Pró-labore  
412 (+) Comissões, salários, ordenados  
431 (+) Combustíveis e lubrificantes  
421 (+) Encargos sociais  
422 (+) Tributos federais  
423 (+) Tributos estaduais  
424 (+) Tributos municipais  
432 (+) Água e telefone  
433 (+) Energia elétrica  
441 (+) Aluguéis  
451 (+) Serviços profissionais  
442 (+) Seguros  
443 (+) Fretes e carretos  
461 (+) Despesas financeiras  
498 (+) Outras despesas  
499 (=) Total  

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "84              Detalhamento das Despesas                      

3.3.1.4. Se o encerramento de atividades do declarante ocorrer no mesmo exercício do seu início de atividades, os seguintes itens serão preenchidos com 0(zero):

a) o item 010(Estoque no Início do Exercício) e 020(Estoque no Final do Exercício) do Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta;

b) o item 990 199(Total Geral do Ativo) do Quadro 81 - Ativo;

c) o item 990 299(Total Geral do Passivo) do Quadro 82 - Passivo;

d) o item 61 399(Lucro ou prejuízo) do Quadro 83 - Demonstração de Resultado;

e) o item 990 499(Total) do Quadro 84 - Detalhamento das Despesas. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

3.3.2. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES: será informado no encerramento da atividade do declarante, contendo as seguintes informações relativas ao exercício corrente:

3.3.2.1. Quadro 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta: preencher com as seguintes informações relativas ao exercício corrente:

90 Resumo do livro registro de inventário e Receita bruta  
Item Resumo do livro registro de inventário Valor
010 Estoque no início do exercício  
020 Estoque no fim do exercício  
  Receita bruta  
030 Receita bruta de vendas e serviços  

a) Resumo do Livro Registro de Inventário: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores relativos ao livro Registro de Inventário:

a.1) Item 010 - Estoque no Início do Exercício: valor do estoque em 01 de janeiro do exercício ou do início das atividades;

a.2) Item 020 - Estoque no Fim do Exercício: valor do estoque na data de encerramento de atividades;

a.3) sempre que o valor do estoque for igual a 0 (zero) dever preencher com 0 (zero);

b) Receita Bruta: informar o valor da receita bruta de venda e serviços:

b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: todos declarantes devem preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços. (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: a empresa que não possui escrita contábil deverá preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços."

b.2) (Revogado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b.2) a empresa com escrita contábil não deve informar este item."

3.3.2.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuírem escrita contábil, com os seguintes valores transcritos do Balanço Patrimonial relativos ao exercício corrente: (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.3.2.2. Dados do Balanço Patrimonial: preenchido, por contribuintes que possuirem escrita contábil, com os seguintes valores do Balanço Patrimonial relativos ao exercício corrente:"

a) Quadro 91 - Ativo: os valores das contas do Ativo:

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

91

Ativo

Valor

110

(=) Circulante

 

111

(+) Disponibilidades

 

113

(+) Contas a receber do circulante

 

121

(+) Estoque de mercadorias e matéria-prima

 

123

(+) Outros estoques

 

128

(+) Outras contas do ativo circulante

 

130

(=) Realizável a longo prazo

 

131

(+) Contas a receber do realizável

 

148

(+) Outras contas do realizável

 

150

(=) Permanente

 

151

(+) Investimentos

 

155

(+) Imobilizado (líquido)

 

157

(+) Diferido (líquido)

 

159

(+) Intangível

 

199

(=) Total geral do ativo

 

Redação Anterior:

91 Ativo Valor
110 (=) Circulante  
111 (+) Disponibilidades  
113 (+) Contas a receber do circulante  
121 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima  
123 (+) Outros estoques  
128 (+) Outras contas do ativo circulante  
130 (=) Realizável a longo prazo  
131 (+) Contas a receber do realizável  
148 (+) Outras contas do realizável  
150 (=) Permanente  
151 (+) Investimentos  
155 (+) Imobilizado(líquido)  
157 (+) Diferido(líquido)  
199 (=) Total geral do ativo  

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "91 Ativo      Valor    

a.1) quando não tiver valores do Ativo para informar, o item 199 será preenchido com 0(zero); (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a.1) quando não tiver valores do Ativo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);"

a.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

a.3) o item 199(Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 110(Circulante), 130(Realizável a longo prazo) e 150(Permanente). (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a.3) o item 990 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 023 (Circulante), 029 (Realizável a longo prazo) e 032 (Permanente). (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

b) Quadro 92 - Passivo: os valores das contas do Passivo:

92 Passivo Valor
210  (=) Circulante  
211  (+) Fornecedores  
213  (+) Empréstimos e financiamentos  
215  (+) Outras contas do passivo circulante  
230 (=) Exigível a longo prazo  
240 (=) Resultados de exercícios futuros  
269 (=) Passivo a Descoberto  
270  (=) Patrimônio líquido  
271  (+) Capital social  
278  (+) Outras contas do patrimônio líquido  
279  (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo)  
299 (=) Total geral do passivo  

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "92                Passivo                                   Valor    

b.1) quando não tiver valores do Passivo para informar, o item 299 será preenchido com 0(zero); (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b.1) quando não tiver valores do Passivo para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);"

b.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido) ressalvado que quando apresentar um passivo a descoberto, deverá ser deduzido o item 269 (Passivo a Descoberto). Apenas um dos dois itens 270 ou 269 poderá conter valores. (Redação dada pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "b.3) o item 299(Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210(Circulante), 230(Exigível a longo prazo), 240(Resultados de exercícios futuros) e 270(Patrimônio líquido). (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "b.3) o item 990 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 037 (Circulante), 041 (Exigível a longo prazo), 042 (Resultados de exercícios futuros) e 043 (Patrimônio líquido). (Acrescentado pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

c) Quadro 93 - Demonstração de Resultado: os valores do Demonstrativo de Resultado:

93 Demonstração de Resultado Valor
310 (+) Receita bruta vendas/serviços  
311 (-)Deduções da receita bruta  
320 (=) Receita líquida vendas/serviços  
323 (-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados  
330 (=) Lucro bruto  
331 (=) Prejuízo bruto  
333 (+) Outras receitas operacionais  
335 (-) Despesas operacionais  
340 (=) Lucro/operacional  
341 (=) Prejuízo operacional  
343 (+) Receitas não operacionais  
345 (-) Despesas não operacionais  
350 (=) Resultado antes do I.R. e da contribuição social  
351 (=) Resultado negativo antes do I.R. e da contribuição social  
353 (-) Provisão para o IR e para contribuição social  
360 (=) Resultado após o I.R. e a contribuição social  
361 (=) Resultado negativo após o I.R. e a contribuição social  
363 (-) Participações e contribuições  
398 (=) Prejuízo do exercício  
399 (=) Lucro do exercício  

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "93                 Demonstração de Resultado           Valor   

c.1) quando não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar ou o resultado for igual a 0(zero), o item 399 será preenchido com 0(zero); (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c.1) quando não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar ou o resultado for igual a 0 (zero), o item 061 será preenchido com 0 (zero); (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "c.1) quando não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero);"

c.2) a empresa que não possui escrita contábil não deve informar este quadro.

3.3.2.3. Quadro 94 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas do estabelecimento incorridas no exercício corrente. (Redação dada pela Portaria SEF nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.3.2.3. Quadro 94 - Detalhamento das Despesas - preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas relativos ao exercício corrente."

a) quando não tiver valores do Detalhamento das Despesas para informar, o item 499 será preenchido com 0(zero). (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) quando não tiver valores do Detalhamento das Despesas para informar, o item 990 será preenchido com 0 (zero)."

94 Detalhamento das Despesas Valor
411 (+) Pró-labore  
412 (+) Comissões, salários, ordenados  
431 (+) Combustíveis e lubrificantes  
421 (+) Encargos sociais  
422 (+) Tributos federais  
423 (+) Tributos estaduais  
424 (+) Tributos municipais  
432 (+) Água e telefone  
433 (+) Energia elétrica  
441 (+) Aluguéis  
451 (+) Serviços profissionais  
442 (+) Seguros  
443 (+) Fretes e carretos  
461 (+) Despesas financeiras  
498 (+) Outras despesas  
499 (=) Total  

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "94          Detalhamento das Despesas                      

b) os valores das despesas serão lançados pelo regime de competência, independente de estarem ou não pagas. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

3.4. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INFORMADOS PREVIAMENTE - DCIP - destina-se a informar os demais créditos, que não sejam decorrentes da entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, registrados no Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.1. A DCIP será enviada via "internet" através de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.1.1. O contribuinte sujeito ao regime especial de estimativa fiscal não deverá preencher e enviar a DCIP; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.1.2. efetuadas as validações das informações recebidas, o sistema eletrônico de controle dos créditos, emitirá autorização específica, que será lançada no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais, no mesmo período de referência para o qual foi informado; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.1.3. da emissão da DCIP e o respectivo lançamento na DIME:

a) em cada período de referência um subtipo de crédito não pode ser informado mais de uma vez, mesmo que em DCIP diferentes;

b) é vedada substituição de DCIP de período de referência cujo prazo de entrega da DIME já esteja encerrado, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 172, salvo na hipótese prevista na alínea "c";

c) é permitida a substituição da DCIP até o último dia do terceiro mês seguinte;

d) na hipótese da alínea "c", a DCIP substituída deve ser cancelada, no aplicativo específico constante da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, via "Internet", antes do envio de uma nova DCIP; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

e) não será permitido o cancelamento da DCIP após o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

3.4.1.4. O aplicativo Reconhecimento do Crédito para Lançamento no DCIP, disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, destina-se a gerar o Protocolo de Reconhecimento de Crédito - PRC para ser informado na DCIP.

a) será gerado sempre o subtipo de DCIP selecionado exigir o número do Protocolo de Reconhecimento de Crédito - PRC como documento de origem;

b) os prazos para substituição e bloqueio da PRC serão compatíveis com os previstos nos alíneas “c”, ‘d” e “e” do item 3.4.1.3;

3.4.2. Dados Iniciais: preencher com o número da inscrição no CCICMS e no CNPJ, o período de referência e o tipo de crédito a ser informado: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.2.1. Campo Inscrição Estadual: informar o número de inscrição no CCICMS do beneficiário do crédito; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.2.2. Campo Inscrição no CNPJ: informar o número de inscrição no CNPJ do beneficiário do crédito; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.2.3. Campo Período de Referência: informar o período de referência para o qual está sendo informado; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.2.4. Campo Tipo de DCIP: selecionar uma única opção, conforme tabela: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

a) Detalhamento do Crédito nas Aquisições de Mercadorias de Optantes pelo Simples Nacional: destina-se ao controle e validação do crédito nas aquisições mercadorias de optantes pelo Simples Nacional, que se destinem a comercialização ou industrialização, conforme previsto na legislação tributária. (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) Aquisições de Mercadorias de Empresas Catarinenses do Simples Nacional: destina-se ao controle e validação do crédito presumido previsto para o adquirente de mercadorias ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação de contribuinte inscrito no CCICM com regime de apuração "Simples Nacional"; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)"

b) Detalhamento de Outros Créditos: destina-se ao controle e validação dos demais créditos do contribuinte, que não tenham campos específicos Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

c) Detalhamento de Créditos Presumidos: destina-se ao controle e validação dos créditos presumidos do contribuinte permitido ao contribuinte; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

d) Detalhamento de Estornos de Débitos: destina-se ao controle e validação dos estornos de débitos permitidos ao contribuinte; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)

e) Detalhamento de Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: destina-se ao controle e validação dos créditos decorrentes de Contribuição ou Aplicação em Fundos previstos na legislação. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

3.4.2.5. Botão Buscar: se as informações estiverem corretas, clicando no botão, o sistema confirmará o procedimento, abrindo a tela correspondente ao tipo de crédito selecionado no item 3.4.2.4. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.3. Tela Crédito nas Aquisições de Mercadorias de Optantes pelo Simples Nacional: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.4.3. Tela Aquisições de Simples Nacional: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)"

3.4.3.1. Dados dos Documentos Fiscais Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos Documentos Fiscais declarados:

a) Campo CNPJ do Emitente da Nota Fiscal: informar o número de inscrição no CNPJ do emitente da nota fiscal;

b) Campo Sigla da Unidade da Federação: informar a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria;

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

c) Campo Série da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica: informar a série da nota fiscal;

d) Campo Número da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A ou Nota Fiscal Eletrônica: informar o número da nota fiscal;

Redação Anterior:

c) Campo Série da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A: informar a série da nota fiscal;

d) Campo Número da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A: informar o número da nota fiscal;

e) Campo Data da Nota Fiscal: informar a data da emissão da nota fiscal;

f) Campo CFOP: informar o CFOP constante da nota fiscal;

g) Campo Valor Total da Nota Fiscal: informar o valor total da nota fiscal;

h) Campo Base de Cálculo do Crédito Devido: informar o valor da base de cálculo do crédito devido, conforme previsto na legislação;

i) Campo Alíquota do Crédito Devido: informar a alíquota do crédito devido, conforme previsto na legislação;

j) Para cada período de referência, uma nota fiscal com o mesmo número, série, e emitente, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.4.3.1. Dados dos Documentos Fiscais Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos Documentos Fiscais declarados:
  a) Campo Inscrição Estadual do Emitente do Documento Fiscal: informar o número de inscrição no CCICMS do emitente do documento fiscal;
  b) Campo Data Emissão do Documento Fiscal: informar a data da emissão do documento fiscal;
  c) Campo Tipo de Documento Fiscal: selecionar o tipo de documento fiscal declarado;
  d) Campo Série do Documento Fiscal: informar a série do documento fiscal, se possuir;
  e) Campo Sub-Série do Documento Fiscal: informar a sub-série do documento fiscal, se possuir;
  f) Campo Número do Documento Fiscal: informar o número do documento fiscal;
  g). Campo Valor Total do Documento Fiscal: informar o valor total do documento fiscal;
  h) Campo Valor da Base de Cálculo do Crédito Presumido: informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
  i) Campo Valor Crédito Presumido: informar o valor crédito presumido;
  j) Para cada período de referência, um documento fiscal com o mesmo número, série, e emitente, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)"

3.4.3.2. Botão Adicionar: para inserir uma nota fiscal na lista prevista no item 3.4.3.3; (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.4.3.2. Botão Adicionar: para inserir um documento fiscal na lista prevista no item 3.4.3.3; (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)"

3.4.3.3. Lista das Notas Fiscais Declaradas: relaciona as notas fiscais, declaradas conforme o item 3.4.3.1:

a) Coluna Emitente da Nota Fiscal: indica o número de inscrição no CNPJ do emitente da nota fiscal;

b) Coluna Sigla da Unidade da Federação: indica a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria;

c) Coluna Série da Nota Fiscal: identifica a série da nota fiscal;

d) Coluna Número da Nota Fiscal: identifica o número da nota fiscal;

e) Coluna Sub- Data Emissão da Nota Fiscal: indica a data da emissão da nota fiscal;

f) Coluna CFOP: indica o CFOP constante da nota fiscal;

g) Coluna Valor Total da Nota Fiscal: indica o valor total da nota fiscal;

h) Coluna Base de Cálculo do Crédito Devido: indica o valor da base de cálculo do crédito devido;

i) Coluna Alíquota do Crédito Devido: indica a alíquota do crédito devido;

j) Coluna Valor Crédito Devido: indica o valor crédito devido calculado pelo sistema;

l) Botão Excluir - exclui as notas fiscais selecionadas; (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.4.3.3. Lista dos Documentos Fiscais Declarados: relaciona os documentos fiscais, declarados conforme o item 3.4.3.1:
  a). Coluna Emitente do Documento Fiscal: indica o número de inscrição no CCICMS do emitente do documento fiscal;
  b) Coluna Data Emissão do Documento Fiscal: indica a data da emissão do documento fiscal;
  c). Coluna Tipo de Documento Fiscal: identifica o tipo de documento fiscal declarado;
  d) Coluna Série do Documento Fiscal: identifica a série do documento fiscal, se possuir;
  e) Coluna Sub-Série do Documento Fiscal: identifica a sub-série do documento fiscal, se possuir;
  f) Coluna Número do Documento Fiscal: indica número do documento fiscal;
  g). Coluna Valor Total do Documento Fiscal: indica valor total do documento fiscal;
  h) Coluna Base de Cálculo do Crédito Presumido: indica o valor da base de cálculo do crédito presumido;
  i) Coluna Valor Crédito Presumido: indica o valor crédito presumido;
  j) Botão Excluir - exclui os documentos fiscais selecionados; (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)"

3.4.3.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.4.3.4. Botão Enviar: para enviar o DCIT. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)"

3.4.3.5. Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio desta modalidade de crédito; (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.4.3.5. Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio desta modalidade de crédito. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)"

3.4.4 Tela Outros Créditos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.4.1. Dados dos Créditos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos outros créditos declarados:

a) Descrição do Crédito: selecionar um dos subtipos de créditos relacionados;

b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito relacionado, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;

c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito que será apropriado;

d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado o número S@T do documento de origem do crédito; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.4.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito na lista prevista no item 3.4.4.3; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.4.3. Lista dos Créditos Declarados: relaciona os outros créditos declarados, conforme o item 3.4.4.1, "a":

a) Campo Código do Motivo do Crédito: indica o código do motivo do crédito;

b). Campo Descrição do Motivo do Crédito: descreve o motivo do crédito;

c) Campo Valor do Crédito: indica o valor do crédito apropriado;

d) Botão Excluir - exclui os créditos declarados, selecionados; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.4.4. Botão Enviar: para enviar o DCIT. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado, sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.4.5. Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.4.6. Se eventualmente o motivo do creditamento não constar da lista com as descrições, item 3.4.4.3, "a", será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.5 Tela Créditos Presumidos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.5.1. Dados dos Créditos Presumidos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos Créditos Presumidos Declarados:

b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito presumido relacionado, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;

c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito presumido que será apropriado;

d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito presumido; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.5.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito presumido na lista prevista no item 3.4.5.3; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.5.3. Lista dos Créditos Presumidos Declarados: relaciona os Créditos Presumidos declarados conforme o item 3.4.5.1, "a";

a) Campo Código do Motivo do Crédito Presumido: indica o código do motivo do crédito presumido;

b) Campo Descrição do Crédito Presumido: descreve o motivo do crédito presumido;

c) Campo Valor do Crédito Presumido: indica o valor do crédito presumido apropriado;

d) Botão Excluir: exclui os Créditos Presumidos Declarados, selecionadas;

e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.5.4. Botão Enviar: para enviar o DCIT. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.5.5. Se eventualmente o motivo do creditamento não constar da lista com as descrições, item 3.4.5.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008) (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3.4.6. Tela Estorno de Débitos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento:

3.4.6.1. Dados dos Estornos de Débitos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos estornos de débitos declarados:

a) Descrição dos Estornos de Débitos: selecionar uma das hipóteses de estorno de débito relacionada;

b) Para cada período de referência, um subtipo de estorno de débito relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;

c) Valor do Estorno: informar o valor do estorno de débito que será apropriado;

d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do estorno de débito;

3.4.6.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de estorno de débito na lista prevista no item 3.4.6.3;

3.4.6.3. Lista dos Estornos de Débitos Declarados: relaciona os estornos de débitos declarados conforme o item 3.4.6.1, "a".

a) Campo Código do Motivo do Estorno de Débito: indica o código do motivo do estorno de débito;

b) Campo Descrição do Estorno de Débito: descreve o motivo do estorno de débito;

c) Campo Valor do Estorno de Débito: indica o valor do estorno de débito apropriado;

d) Botão Excluir: exclui os Estornos de Débitos Declarados, selecionados;

3.4.6.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;

e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito;

3.4.6.5. Se eventualmente o motivo do estorno de débito não constar da lista com as descrições, item 3.4.6.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual. (Item acrescentado pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)

3.4.7. Tela Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: preenchida com os dados informados nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2 e 3.4.2.3 e o Nome Empresarial, disponibilizando, ainda, os demais campos e quadros para preenchimento: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

3.4.7.1. Dados dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados: destina-se a informar os seguintes dados dos créditos de contribuição ou aplicação em fundos declarados:

a) Descrição dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: selecionar uma das hipóteses de crédito de contribuição ou aplicação em fundos relacionada;

b) Para cada período de referência, um subtipo de crédito de contribuição ou aplicação em fundos relacionado só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente;

c) Valor do Crédito: informar o valor do crédito de contribuição ou aplicação em fundos que será apropriado;

d) Número do S@T: sempre que exigido deverá ser informado com o número S@T do documento de origem do crédito de contribuição ou aplicação em fundos. Poderá ser exigido mais de um número S@T para o mesmo item; (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

3.4.7.2. Botão Adicionar: para inserir um subtipo de crédito de contribuição ou aplicação em fundos na lista prevista no item 3.4.6.3; (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

3.4.7.3. Lista dos Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados: relaciona os crédito de contribuição ou aplicação em fundos declarados conforme o item 3.4.7.1, "a".

a) Campo Código do Motivo do Crédito: indica o código do motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos;

b) Campo Descrição do Crédito: descreve o motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos;

c) Campo Valor do Crédito: indica o valor do crédito de contribuição ou aplicação em fundos apropriado;

d) Botão Excluir: exclui os Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos Declarados, selecionados; (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

3.4.7.4. Botão Enviar: para enviar o DCIP. Neste momento, se não apresentar erros, o pedido será transmitido e gravado sendo apresentadas na tela o recibo de entrega da DCIP e o número da autorização que deve ser informado no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;

e) Botão Cancelar: para não prosseguir com preenchimento e envio deste tipo de crédito; (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

3.4.7.5. Se eventualmente o motivo do crédito de contribuição ou aplicação em fundos não constar da lista com as descrições, item 3.4.6.1, será solicitado inserção do novo motivo à Gerência Regional da Fazenda Estadual. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Quadro Nome do Quadro REGIMES DE APURAÇÃO
    Normal Estimativa fiscal Bares, restaurantes e similares Produtor primário
DECLARAÇÃO DE ICMS
00 Informações Iniciais X X X X
01 Valores Fiscais Entradas X X X X
02 Valores Fiscais Saídas X X X X
03 Resumo dos Valores Fiscais X X X X
04 Resumo da Apuração dos Débitos X     X
05 Resumo da Apuração dos Créditos X     X
06 Apuração para Empresas no Regime Simples        
07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares     X  
08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa   X    
09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X X X
10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X X X
11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) X (1) X (1)
12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X X X
41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X     X
42 Débitos por Transferência de Créditos Acumulados X     X
43 Créditos Recebidos por Transferência X     X
44 Créditos Presumidos X   X X
45 Créditos por Incentivos Fiscais X     X
46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X X X
47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X X X
48 Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica X      
49 Entradas por Unidades da Federação X X X X
50 Saídas por Unidades da Federação X X X X
51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X X X
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL
80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X
81 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2)
82 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2)
83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2)
84 Detalhamento das Despesas X X X X
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X
91 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2)
92 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2)
93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2)
94 Detalhamento das Despesas X X X X
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE
  Todos os Tipos X   X X

(Redação dada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Nota LegisWeb:
  1) Ver Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007, que altera esta tabela
  2) Ver Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006, que altera esta tabela;
  3) Redação Anterior:
  "4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
  Quadro Nome do Quadro/             REGIMES DE APURAÇÃO           

ANEXO II - Layout da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME

Especificações do Arquivo Eletrônico para Entrega da Declaração

1. Especificações técnicas

1.1. Arquivo:

1.1.1. Padrão dos caracteres: ASCII, tipo texto;

1.1.2. Nome do arquivo: "qualquer nome".TXT;

1.1.3. Final de registros: cada registro deverá ser finalizado pela seqüência de caracteres de códigos decimais 10 e 13 - padrão ASCII;

1.1.4. Registros zerados: quando ocorrer inexistência de valores (zero) para os itens, estes não devem ser informados, salvo determinação em contrário; (Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1.1.4. Registros zerados: quando ocorrer inexistência de valores (zero) para os registros, estes não devem ser informados, salvo determinação em contrário;"

1.2. Internet:

1.2.1. Entrega: através de utilitário de validação de dados, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF http://www.sef.sc.gov.br (a ser disponibilizado)

2. Composição do arquivo eletrônico

2.1. Convenções utilizadas neste layout, para descrição do tipo dos campos:

Convenção Descrição Exemplo
 
N
Valor numérico inteiro positivo, sem pontos e vírgula, alinhado à direita, com zeros significativos à esquerda 000122 (equivale ao número 122)
0030 (equivale ao número 30)
 
$
Valor numérico com duas decimais positivo, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda 00000000000213450  => 2.134,50
00000000000213400  => 2.134,00
 
%
Valor percentual com duas decimais, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda 00000000000001234  => 12,34%
 
C
Conteúdo alfanumérico, alinhado à esquerda e brancos à direita, apenas com letras maiúsculas e números  
GR0012004
 
D
Conteúdo data, no formato DDMMAAAA, sendo:
dia ="DD", mês="MM" e ano="AAAA"
 
01082004

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Convenção Descrição Exemplo
N Valor numérico inteiro, sem pontos e vírgula, alinhado à direita, com zeros significativos à esquerda 000122 (equivale ao número 122)
0030 (equivale ao número 30)
$ Valor numérico com duas decimais, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda 00000000000213450  => 2.134,50
00000000000213400  => 2.134,00
% Valor percentual com duas decimais, sem pontos e vírgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda 00000000000001234  => 12,34%
C Conteúdo alfanumérico, alinhado à esquerda e brancos à direita, apenas com letras maiúsculas e números GR0012004
D Conteúdo data, no formato DDMMAAAA, sendo:
dia ="DD", mês="MM" e ano="AAAA"
01082004

2.2. Ordem de gravação dos registros: cada tipo de registro possui uma ordem própria. A ordem dos registros, no arquivo enviado pelo contabilista, deverá ser a seguinte:

Contabilista

Início das declaração de ICMS

Registros da declaração de ICMS

Fim da declaração de ICMS

Início da declaração de ICMS

Registros da declaração de ICMS

Fim da declaração de ICMS

Fim do Arquivo

2.2.1. Observação:

2.2.1.1. Poderá existir mais de um contribuinte por arquivo;

2.2.1.2. Poderá existir mais de uma declaração por contribuinte;

2.2.1.3. Exemplo:

ESTRUTURA DO ARQUIVO
Contabilista 20 Dados do Contabilista
Início Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A 21  
 
 
 
 
 
CONTRIBUINTE A
Quadros da declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A --
Fim Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte A 98
Início Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A 21
Quadros da declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A --
Fim Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte A 98
Início Declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A 21
Quadros da declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A --
Fim Declaração de ICMS Período 3 Contribuinte A 98
Início Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B 21  
 
 
CONTRIBUINTE B
Quadros da declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B --
Fim Declaração de ICMS Período 1 Contribuinte B 98
Início Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B 21
Quadros da declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B --
Fim Declaração de ICMS Período 2 Contribuinte B 98
Fechamento Arquivo 99 Fim dos dados
do Arquivo

2.3. Descrição e gabarito dos registros: o arquivo será composto pelos seguintes grupos de registros, elaborados a partir dos formulários da DIME.

Grupo Tipo Quadro Conteúdo Ocorrência dos registros
Contabilista 20   Dados do Contabilista Registro único por arquivo
Declaração de ICMS  e Declaração Complementar 21 00 Início da Declaração de ICMS Uma para cada declaração
  22 01 Valores Fiscais Entradas Vários para cada declaração
  23 02 Valores Fiscais Saídas Vários para cada declaração
  24 03 Resumo dos Valores Fiscais Vários para cada declaração
  25 04 Resumo de Apuração dos Débitos Vários para cada declaração
  26 05 Resumo de Apuração dos Créditos Vários para cada declaração
  27 06 Apuração para empresas no Regime Simples Vários para cada declaração
  28 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares Vários para cada declaração
  29 08 Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa Vários para cada declaração
  30 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Vários para cada declaração
  31 10 Débitos específicos compensáveis ou não após o recolhimento Vários para cada declaração
  32 11 Informações sobre Substituição Tributária Vários para cada declaração
  33 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto Vários para cada declaração
  41 41 Informações sobre créditos acumulados Vários para cada declaração
  42 42 Débitos por Transferência de Créditos Vários para cada declaração
  43 43 Créditos por Transferência de Créditos Vários para cada declaração
  44 44 Créditos Presumidos Vários para cada declaração
  45 45 Créditos por Incentivos Fiscais Vários para cada declaração
  46 46 Créditos por Regime Especial Utilizado na Declaração Vários para cada declaração
  47 47 Compras de extratores, produtores agropecuários e pescadores Vários para cada declaração
  48 48 Receita de prestação de serviços e fornecimento de energia elétrica Vários para cada declaração
  49 49 Entradas por Unidade da Federação Vários para cada declaração
  50 50 Saídas por Unidade da Federação Vários para cada declaração
  51 51 Exclusões do Valor Adicionado no Mês Vários para cada declaração
  80 80 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração
  81 81 Ativo Vários para cada declaração
  82 82 Passivo Vários para cada declaração
  83 83 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração
  84 84 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração
  90 90 Resumo do livro registro de inventário e Receita Bruta Vários para cada declaração
  91 91 Ativo Vários para cada declaração
  92 92 Passivo Vários para cada declaração
  93 93 Demonstração de Resultado Vários para cada declaração
  94 94 Detalhamento das Despesas Vários para cada declaração
  98 98 Fim da declaração Um para declaração
Fim Arquivo 99   Quantidades de declarações e de registros Registro único por arquivo

2.3.1. Haverá um arquivo por contador;

2.3.2. Em um mesmo arquivo podem ser enviadas DIME de vários contribuintes do mesmo contador;

2.3.3. No mesmo arquivo podem ser declaradas várias DIME.

3. Layout

3.1. Registro tipo 20 - Dados do Contabilista / Responsável

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "20" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com brancos 02 003/004 C
03 CPF Número do CPF do Contador 11 005/015 N
04 Nome do Contabilista Nome do Contabilista (informativo) 50 016/065 C

3.1.1. Este registro é obrigatório;

3.1.2. Será o primeiro registro do arquivo;

3.1.3. Deve existir apenas um registro deste tipo.

3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com “21”

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com 00

02

003/004

N

03

Número de Inscrição

Número de Inscrição do Contribuinte

09

005/013

N

04

Nome do Contribuinte

Nome do Contribuinte (informativo)

50

014/063

C

05

Período de referência da declaração

Período de referência da declaração no formato MM AAAA (mês - ano)

06

064/069

N

06

Tipo de declaração

1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal

01

070/070

N

07

Regime de Apuração

2 - Normal, 3 - Estimativa, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário).

01

071/071

N

08

Porte da empresa

1 - Não se aplica

01

072/072

N

09

Apuração consolidada?

1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado.

01

073/073

N

10

Apuração centralizada?

1 - Não se aplica

01

074/074

N

11

Transferência de créditos no período?

1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos.

01

075/075

N

12

Tem créditos presumidos?

1 - Não se aplica

01

076/076

N

13

Tem créditos por incentivos fiscais?

1 - Não se aplica

01

077/077

N

14

Movimento

1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento.

01

078/078

N

15

Substituto Tributário

1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário

01

079/079

N

16

Tem escrita contábil

1 - Sim é o estabelecimento principal, 2 - Não, 3 - Sim, dados informados no estabelecimento principal

01

080/080

N

17

Quantidade de trabalhadores na atividade

 

05

081/85

N


Redação Anterior:

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N
03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N
04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte  (informativo) 50 014/063 C
05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês - ano) 06 064/069 N
06 Tipo de declaração 1 -Normal,
2 - Encerramento de Atividades
3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal
01 070/070 N
07 Regime de Apuração 2 - Normal,
3 - Estimativa,
7 - Bares, Restaurantes e Similares,
9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário).
01 071/071 N
08 Porte da empresa 1- ME (Microempresa),
2 - EPP (Empresa de Pequeno Porte),
3 - Normal,
9 - Produtor Primário.
01 072/072 N
09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada,
2 - É estabelecimento consolidador,
3 - É estabelecimento consolidado.
01 073/073 N
10 Apuração centralizada? 1 - Não se aplica
 
01 074/074 N
11 Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos,
2 - Transferiu créditos,
3 - Recebeu créditos,
4 - Transferiu e recebeu créditos.
01 075/075 N
12 Tem créditos presumidos? 1 - Sim,
2 - Não.
01 076/076 N
13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Sim,
2 - Não.
3 - Informação desnecessária (válida a partir 04/2008)
01 077/077 N
14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos,
2 - Sem movimento e com saldos,
3 - Com movimento.
01 078/078 N
15 Substituto Tributário 1 - Sim,
2 - Não.
3 - Substituído solidário
01 079/079 N
16 Tem escrita contábil 1 - Sim é o estabelecimento principal,
2 - Não,
3 - Sim, dados informados no estabelecimento principal
01 080/080 N
17 Quantidade de trabalhadores na atividade   05 081/85 N

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)

Nota LegisWeb:
  1) Ver art. 14 da Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir 01.07.2006, que altera esta tabela;
  2) Ver art. 4º da Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir 01.01.2006, que altera esta tabela;
  3) Ver Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005, que altera esta tabela.
  4) Redação Anterior:

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N
03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N
04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte  (informativo) 50 014/063 C
05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês - ano) 06 064/069 N
06 Tipo de declaração 1-1 -Normal,
2-2 - Encerramento de Atividades
3-3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal
01 070/070 N
07 Regime de Apuração 1-1 - Simples,
2-2 - Normal,
3-3 - Estimativa,
7-7 - Bares, Restaurantes e Similares,
9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário).
01 071/071 N
08 Porte da empresa 1-1- Simples ME (Microempresa),
2-2 - Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte),
3-3 - Normal,
9 -  Produtor Primário.
01 072/072 N
09 Apuração consolidada? 1-1 - Não é apuração consolidada,
2-2 - É estabelecimento consolidador,
3-3 - É estabelecimento consolidado.
01 073/073 N
10 Apuração centralizada? 1-1 - Não é apuração centralizada ou não está enquadrado no Simples,
2-2 - É o estabelecimento centralizador,
3-3 - É estabelecimento centralizado.
01 074/074 N
11 Transferência de créditos no período? 1-1 - Não transferiu nem recebeu créditos,
2-2 - Transferiu créditos,
3-3 - Recebeu créditos,
4-4 - Transferiu e recebeu créditos.
01 075/075 N
12 Tem créditos presumidos? 1-1 - Sim,
2-2 - Não.
01 076/076 N
13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1-1 - Sim,
2-2 - Não.
01 077/077 N
14 Movimento 1-1 - Sem movimento e sem saldos,
2-2 - Sem movimento e com saldos,
3-3 - Com movimento.
01 078/078 N
15 Substituto Tributário 1-1 - Sim,
2-2 - Não.
3-3 - Substituído solidário
01 079/079 N
16 Tem escrita contábil 1-1 - Sim,
2-2 - Não.
01 080/080 N
17 Quantidade de trabalhadores na atividade   05 081/85 N

3.2.1. Este registro é obrigatório;

3.2.2. Deve existir um para cada declaração.

3.3. Registro tipo 22 - Valores Fiscais Entradas

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "22". 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "01". 02 003/004 C
03 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas.
Usar a codificação implementada pelo Decreto 5.441, de 24/07/02 que introduziu a Alteração 102 ao RICMS-SC.
05 005/009 N
04 Valor Contábil Valor correspondente ao Valor Contábil  17 010/026 $
05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo  17 027/043 $
06 Imposto Creditado Valor correspondente ao Imposto Creditado 17 044/060 $
07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $
08 Outras Valor correspondente a outras operações sem crédito de imposto 17 078/094 $

 3.3.1. Haverá um para cada CFOP;

3.3.2. Ordenado pelas posições 001 até 009 do registro.

 3.4. Registro tipo 23 - Valores Fiscais Saídas

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "23" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "02" 02 003/004 C
03 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações das Saídas.
Usar a codificação implementada pelo Decreto 5.441, de 24/07/02 que introduziu a Alteração 102 ao RICMS-SC.
05 005/009 N
04 Valor Contábil Valor correspondente ao Valor Contábil  17 010/026 $
05 Base de Cálculo Valor correspondente à Base de Cálculo  17 027/043 $
06 Imposto Debitado Valor correspondente ao Imposto Debitado 17 044/060 $
07 Isentas ou Não Tributadas Valor correspondente às operações Isentas ou não Tributadas 17 061/077 $
08 Outras Valor correspondente a outras operações sem débito de imposto 17 078/094 $

(Redação dada pela Portaria SEF nº 49, de 25.02.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.4. Registro tipo 23 - Valores Fiscais Saídas
  Nº      Campo                             Conteúdo                                                                            Tamanho             Posição                   Formato             

3.4.1. Um para cada CFOP. 

3.4.2. Ordenado pelas posições 001 até 009 do registro.

3.5. Registro tipo 24 - Resumo dos Valores Fiscais

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "24" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "03" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 03 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.5.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.6. Registro tipo 25 - Resumo da Apuração dos Débitos

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "25" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "04" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 04 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.6.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.7. Registro tipo 26 - Resumo da Apuração dos Créditos

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "26" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "05" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 05 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.7.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.8. (Revogado pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  3.8. Registro tipo 27 - Apuração para Empresas no Regime Simples
  Nº        Campo                         Conteúdo                                                Tamanho             Posição         Formato             

3.9. Registro tipo 28 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "28" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "07" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 07 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.9.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.10. Registro tipo 29 - Apuração para contribuintes com Regime Especial de Estimativa Fixa

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "29" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "08" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 08 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.10.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.11. Registro tipo 30 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "30" 02 001/002 C
02 Quadro Preencher com "09" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 09 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.11.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.12. Registro tipo 31 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento)

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "31" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "10" 03 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 10 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.12.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.13. Registro tipo 32 - Informações sobre Substituição Tributária

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "32" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "11" 03 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 11 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.13.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.14. Registro tipo 33 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "33" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "12" 02 003/004 C
03 Origem do Recolhimento Preencher com 1 - Imposto, 2 - Substituição Tributária, 3 - Débitos Específicos 01 005/005 N
04 Código de Receita Código da Receita conforme tabela constante da Portaria SEF 164/04 04 006/009 N
05 Data Data do vencimento do recolhimento DDMMAAAA 08 010/017 N
06 Valor Valor do recolhimento 17 018/034 $
07 Classe do Vencimento Código da Classe de Vencimento conforme Portaria do Secretário de Estado da Fazenda 05 035/039 N
08 Número do acordo Número do registro do acordo de Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial 15 040/054 N

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 46, de 14.04.2008, DOE SC de 25.04.2008, com efeitos a partir 01.07.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Nº      Campo                          Conteúdo                                                                                                 Tamanho             Posição             Formato             

3.14.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro.

3.15. Registro tipo 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "41" 02 001/002 C
02 Quadro Preencher com "41" 03 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 41 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.15.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.16. Registro tipo 42 - Débitos por Transferência de Crédito Acumulado

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com “42”

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com “42”

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 42 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item 17

008/024

$

 

Redação Anterior:

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "42" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "42" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 42 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.16.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

 3.17. Registro tipo 43 - Créditos Recebidos por Transferência

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "43" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "43" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 43 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.17.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.18. Registro tipo 44 - Créditos Presumidos

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "44" 02 001/002 C
02 Quadro Preencher com "44" 03 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 44 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.18.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.19. Registro tipo 45 - Créditos por Incentivos Fiscais

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "45" 02 001/002 C
02 Quadro Preencher com "45" 03 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 45 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.19.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Autorizações Especiais

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "46" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "46" 02 003/004 C
03 Seqüência Seqüência começando em 1 para o primeiro registro 03 005/007 N
04 Identificação Identificação do Regime ou da Autorização Especial 15 008/022 N
05 Valor Valor do crédito utilizado na apuração 17 023/039 $
06 Origem Preencher com: 1 - Crédito por transferência de créditos; 2 - Aplicações no FUNCULTURAL; 3 - Aplicações  no FUNTURISMO; 4 - Aplicações no FUNDESPORTE; 11 - Estorno de débitos de exportações (não preencher a partir do período de referência dezembro de 2007); 12 - estorno de débitos por saídas isentas (não preencher a partir do período de referência dezembro de 2007); 13 - estorno de débitos por saídas diferidas (não preencher a partir do período de referência dezembro de 2007); 14 - Créditos por DCIP, 990 -  Outros créditos autorizados em regime especial(não preencher a partir do período de referência abril de 2008) 02 040/041 N

(Redação dada pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)

Nota LegisWeb:
  1) Ver Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006, que altera esta tabela;
  2) Ver Portaria SEF nº 49, de 29.03.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005, que altera esta tabela;
  3) Redação Anterior:
  "3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Regimes Especiais
  Nº        Campo                                           Conteúdo                                                               Tamanho             Posição        Formato             

3.20.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.21. Registro tipo 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores (Redação dada pela Portaria SEF nº 21, de 02.02.2006, DOE SC de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "3.21. Registro tipo 47 - Compras de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores"

3.21.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro;

3.21.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a "99999" e o valor somatório.

3.22. Registro tipo 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "48" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "48" 02 003/004 C
03 Código do Município Código do município 05 005/009 N
04 Valor Valor da receita 17 010/026 $

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)

Nota LegisWeb:
  1) Ver Portaria SEF nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005, que altera esta tabela
  2) Redação Anterior:
  "Nº     Campo                         Conteúdo                        Tamanho             Posição       Formato             

3.22.1. Ordenar pelas posições 001 até 009 do registro;

3.22.2. As prestações de serviços originadas em outras unidades da Federação serão lançadas no código de Município 80047;

3.22.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a "99999" e o valor somatório.

3.23. Registro tipo 49 - Entradas por Unidade da Federação

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "49" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "49" 02 003/004 C
06 Sigla do Estado Sigla da Unidade da Federação, conforme tabela 02 005/006 C
07 Valor Contábil Valor contábil 17 007/023 $
08 Base de Cálculo Valor Base de Cálculo 17 024/040 $
09 Outras Valor de Outras Entradas 17 041/057 $
10 Petróleo - Energia elétrica Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Petróleo / Energia 17 058/074 $
11 Outros produtos Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Outros produtos 17 075/091 $

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Nº   Campo                                   Conteúdo                                                                                        Tamanho             Posição         Formato             

 3.23.1. Ordenar pelas posições 001 até 006 do registro;

3.23.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código do Estado igual a "TT" e o valor somatório.

TABELA DE SIGLAS DOS ESTADOS (UF)
AC ACRE
AL ALAGOAS
AP AMAPÁ
AM AMAZONAS
BA BAHIA
CE CEARÁ
DF DISTRITO FEDERAL
ES ESPÍRITO SANTO
GO GOIÁS
MA MARANHÃO
MT MATO GROSSO
MS MATO GROSSO DO SUL
MG MINAS GERAIS
PA PARÁ
PB PARAÍBA
PR PARANÁ
PE PERNAMBUCO
PI PIAUÍ
RN RIO GRANDE DO NORTE
RS RIO GRANDE DO SUL
RJ RIO DE JANEIRO
RO RONDÔNIA
RR RORAIMA
SC SANTA CATARINA
SP SÃO PAULO
SE SERGIPE
TO TOCANTINS
EX EXTERIOR DO PAÍS
TT Totais (soma das informações de todos os estados)

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 49, de 29.03.2005, DOE SC de 29.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "TABELA DE SIGLAS DOS ESTADOS (UF)     

3.24. Registro tipo 50 - Saídas por Unidade da Federação

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "50" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "50" 02 003/004 C
06 Sigla do Estado Código da Unidade da Federação, conforme tabela 02 005/006 C
07 Valor Contábil Não Contribuinte Valor contábil não contribuinte 17 007/023 $
08 Valor Contábil Contribuinte Valor contábil contribuinte 17 024/040 $
09 Base de Cálculo Não Contribuinte Base de Cálculo não contribuinte 17 041/057 $
10 Base de Cálculo Contribuinte Base de Cálculo contribuinte 17 058/074 $
11 Outras Outras 17 075/091 $
12 ICMS Cobrado por Substituição Tributária ICMS cobrado por substituição tributária 17 092/108 $

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 126, de 17.06.2005, DOE SC de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Nº   Campo                                                          Conteúdo                                                              Tamanho             Posição        Formato             

3.24.1. Ordenar pelas posições 001 até 006 do registro;

3.24.2. O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código do Estado igual a "TT" e o valor somatório.

3.25. Registro tipo 51 - Exclusões do Valor Adicionado no Mês

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "51" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "51" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 51 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.25.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.26. Registro tipo 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "80" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "80" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 80 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.26.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.27. Registro tipo 81 - Ativo

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "81" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "81" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 81 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.27.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.28. Registro tipo 82 - Passivo

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "82" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "82" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 82 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.28.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.29. Registro tipo 83 - Demonstração de Resultados

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "83" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "83" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 83 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.29.1. Ordenar pelas posições 001 até 008 do registro.

3.30. Registro tipo 84 - Detalhamento das Despesas

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "84" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "84" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 84 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.30.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.31. Registro tipo 90 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta (Encerramento de Atividades)

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "90" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "90" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 90 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.31. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.32. Registro tipo 91 - Ativo (Encerramento de Atividades)

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "91" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "91" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 91 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.32.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.33. Registro tipo 92 - Passivo (Encerramento de Atividades)

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "92" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "92" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 92 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.33.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.34. Registro tipo 93 - Demonstração de Resultados (Encerramento de Atividades)

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "93" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "93" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 93 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.34.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.35. Registro tipo 94 - Detalhamento das Despesas (Encerramento de Atividades)

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "94" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com "94" 02 003/004 C
03 Item Número do item do Quadro 94 do Anexo I 03 005/007 N
04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $

3.35.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro.

3.36. Registro tipo 98 - Encerramento da Declaração

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "98" 02 001/002 N
02 Quadro Preencher com brancos 02 003/004 C
03 Quantidade de registros Quantidade de registros da declaração, incluindo este registro 05 005/009 N

3.37. Registro tipo 99 - Fechamento do Arquivo

Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro Preencher com "99" 02 001/002 C
02 Quadro Preencher com brancos 02 003/004 C
03 Quantidade de registros Quantidade de registros no arquivo, incluindo este registro 05 005/009 N
04 Quantidade de Declarações de ICMS Quantidade de declarações de ICMS no arquivo 05 010/014 N

ANEXO III - Layout do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente - DCIP Especificações do Arquivo Eletrônico para envio do Demonstrativo (Anexo acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

1. Definição do Arquivo

Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros:

Registro "020" - Identificação das notas emitidas

Registro "020" - Identificação das notas emitidas

Registro "020" - Identificação das notas emitidas

Registro "030" - Totalizador do registro "020"

Registro "040" - Discriminação de créditos

Registro "040" - Discriminação de créditos

Registro "040" - Discriminação de créditos

Registro "050" - Totalizador do registro "040"

Registro "060" - Discriminação de créditos presumidos

Registro "060" - Discriminação de créditos presumidos

Registro "060" - Discriminação de créditos presumidos

Registro "070" - Totalizador do registro "060"

Registro "080" - Discriminação de estornos de débitos

Registro "080" - Discriminação de estornos de débitos

Registro "080" - Discriminação de estornos de débitos

Registro "090" - Totalizador do registro "080"

Registro "100" - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos

Registro "100" - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos

Registro "100" - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos

Registro "110" - Totalizador do registro "100"

Registro "120" - Identificação das notas emitidas (apuração)

Registro "120" - Identificação das notas emitidas (apuração)

Registro "120" - Identificação das notas emitidas (apuração)...

Registro "130" - Totalizador do registro "120"

Registro "140" - Discriminação de Crédito Imposto Retido Substituição Tributária (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 200 DE 27/08/2013).

Registro "140" - Discriminação de Crédito Imposto Retido Substituição Tributária (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 200 DE 27/08/2013).

Registro "140" - Discriminação de Crédito Imposto Retido Substituição Tributária (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 200 DE 27/08/2013).

Registro "150" - Totalizador do registro "140" (Acrescentado pela Portaria SEF Nº 200 DE 27/08/2013).

Registro "900" - Totalizador do arquivo. (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "1. Definição do Arquivo
  Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros:
  Registro "020" - Identificação das notas emitidas
  Registro "020" - Identificação das notas emitidas
  Registro "020" - Identificação das notas emitidas
  ...
  Registro "030" - Totalizador do registro "020"
  ...
  ...
  Registro "040" - Discriminação de créditos
  Registro "040" - Discriminação de créditos
  Registro "040" - Discriminação de créditos
  ...
  ...
  Registro "050" - Totalizador do registro "040"
  ...
  ...
  Registro "060" - Discriminação de créditos presumidos
  Registro "060" - Discriminação de créditos presumidos
  Registro "060" - Discriminação de créditos presumidos
  ...
  ...
  Registro "070" - Totalizador do registro "060"
  Registro "080" - Discriminação de estornos de débitos
  Registro "080" - Discriminação de estornos de débitos
  Registro "080" - Discriminação de estornos de débitos
  ...
  ...
  Registro "090" - Totalizador do registro "080"
  Registro "100" - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos
  Registro "100" - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos
  Registro "100" - Discriminação de Créditos de contribuição ou aplicação em fundos
  ...
  ...
  Registro "110" - Totalizador do registro "100"
  Registro "900" - Totalizador do arquivo. (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)
  "1. Definição do Arquivo
  Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP. O arquivo terá a seguinte estrutura de registros:
  Registro "020" - Identificação das notas emitidas
  Registro "020" - Identificação das notas emitidas
  Registro "020" - Identificação das notas emitidas
  ...
  ...
  Registro "030" - Totalizador do registro "020"
  ...
  ...
  Registro "040" - Discriminação de créditos
  Registro "040" - Discriminação de créditos
  Registro "040" - Discriminação de créditos
  ...
  ...
  Registro "050" - Totalizador do registro "040"
  ...
  ...
  Registro "060" - Discriminação de créditos presumidos
  Registro "060" - Discriminação de créditos presumidos
  Registro "060" - Discriminação de créditos presumidos
  ...
  ...
  Registro "070" - Totalizador do registro "060"
  ...
  Registro "080" - Discriminação de estornos de débitos
  Registro "080" - Discriminação de estornos de débitos
  Registro "080" - Discriminação de estornos de débitos
  ...
  ...
  Registro "090" - Totalizador do registro "080"
  ...
  ...
  Registro "900" - Totalizador do arquivo. (Redação dada pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)"
  "1. Definição do Arquivo - este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP.
  O arquivo terá a seguinte estrutura de registros:
  Registro "020" - Identificação das notas emitidas
  Registro "020" - Identificação das notas emitidas
  Registro "020" - Identificação das notas emitidas
  ...
  ...
  Registro "030" - Totalizador do registro "020"
  ...
  ...
  Registro "040" - Discriminação de créditos
  Registro "040" - Discriminação de créditos
  Registro "040" - Discriminação de créditos
  ...
  ...
  Registro "050" - Totalizador do registro "040"
  ...
  ...
  Registro "060" - Discriminação de créditos presumidos
  Registro "060" - Discriminação de créditos presumidos
  Registro "060" - Discriminação de créditos presumidos
  ...
  ...
  Registro "070" - Totalizador do registro "060"
  ...
  ...
  Registro "900" - Totalizador do arquivo. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)"

2. Nomenclatura do arquivo - o nome do arquivo será com a seguinte estrutura: "*.zip" (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

3. Convenções utilizadas neste layout

3.1. Formato do arquivo: padrão ASCII

3.2. Tamanho do registro: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

(Redação da tabela dada pela Portaria SEF Nº 200 DE 27/08/2013):

Registro

Tamanho

20

103 bytes

30

69 bytes

40

53 bytes

50

35 bytes

60

53 bytes

70

35 bytes

80

53 bytes

90

35 bytes

100

53 bytes

110

35 bytes

120

97 bytes

130

52 bytes

140

53 bytes

150

35 bytes

900

10 bytes


(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "RegistroTamanho
  20            103 bytes
  30            69 bytes
  40            53 bytes
  50            35 bytes
  60            53 bytes
  70            35 bytes
  80            53 bytes
  90            35 bytes
  100                   53 bytes
  110                   35 bytes
  900            10 bytes (Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)"
  "RegistroTamanho
  20            103 bytes
  30            69 bytes
  40            53 bytes
  50            35 bytes
  60            53 bytes
  70            35 bytes
  80            53 bytes
  90            35 bytes
  900            10 bytes (Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)"
  "Registro       Tamanho
  20      103 bytes
  30      69 bytes
  40      53 bytes
  50      35 bytes
  60      53 bytes
  70      35 bytes
  900      10 bytes (Tabela acrescentada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)"

4. Legenda do Formato dos Campos

Legenda Descrição
N Número Inteiro: alinhado à direita, com zeros à esquerda
$ Número: com 2 decimais, sem pontos ou vírgulas, alinhado à direita, com zeros à esquerda
X Alfanumérico: alinhado à esquerda, com brancos à direita
R Referência: devem estar no formato AAAAMM (ANO e MÊS)
D Data: devem estar no formato AAAAMMDD(ANO, MÊS e DIA)

(Item acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

4.1. Lista dos códigos dos tipos de números S@Tinformados no registro "40", "60", "80", "100" e "140": (Redação dada pela Portaria SEF Nº 200 DE 27/08/2013):

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

0

Não

1

TTD - Tratamento Tributário Diferenciado

2

AUC - Autorização de Utilização de Crédito

3

DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais

4

RE - Regime Especial

5

DI - Declaração de Importação

6

DSI - Declaração Simplificada de Importação

7

PA - Processo Administrativo SPP e ESEA (*)

8

PCA -Processo Contencioso Administrativo

9

Período de referência (**)

10

PRC - Protocolo de Reconhecimento de Crédito


Redação Anterior:

Código Documento fiscal
0 Não
1 TTD - Tratamento Tributário Diferenciado
2 AUC - Autorização de Utilização de Crédito
3 DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
4 RE - Regime Especial
5 DI - Declaração de Importação
6 DSI - Declaração Simplificada de Importação
7 PA - Processo Administrativo SPP e ESEA (*)
8 PCA -Processo Contencioso Administrativo
9 Período de referência (**)

(*) Somente será informado o número do processo, dispensado o termo ligado ao SPP. Exemplo: Processo GR00 00000/00-0, dispensar a partícula GR00 e informar somente 00000000. O mesmo se aplica no caso da partícula ser ESEA.

(**) Informar o período de referência no padrão AAAA/MM.

(Redação dada ao Quadro pela Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota LegisWeb:
  1) Ver Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009, que alterou este Quadro.
  2) Ver Portaria SEF nº 219, de 22.10.2010, DOE SC de 26.10.2010, com efeitos a partir de 01.05.2009, que alterou este Quadro.
  3) Redação Anterior:
  "

Código Documento fiscal
0 Não
1 TTD - Tratamento Tributário Diferenciado
2 AUC - Autorização de Utilização de Crédito
3 DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
4 RE - Regime Especial

(Tabela acrescentada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

5. Layout dos Registros: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

Revogado pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

5.1. Registro "020" - Registro Identificação das notas emitidas de contribuintes inscritos no Simples Nacional. Este registro poderá ser informado até 31 de março de 2009: (Redação dada pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "5.1. Registro "020" - Registro Identificação das notas emitidas de contribuintes inscritos no Simples Nacional: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)"

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "040" N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9022 N 3 19 21
5 Valor do Crédito $ 17 22 38
6 Número S@T N 15 39 53

(Redação dada à tabela pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "020" N 3 16 18
4 Inscrição Estadual do emitente do documento fiscal N 9 19 27
5 Tipo de documento fiscal de acordo com a tabela genérica 9025 N 3 28 30
6 Série do documento X 3 31 33
7 Sub-série do documento X 2 34 35
8 Número do documento fiscal N 9 36 44
9 Data de emissão do documento fiscal D 8 45 52
10 Valor total do documento fiscal $ 17 53 69
11 Base de cálculo para o crédito presumido $ 17 70 86
12 Valor do crédito presumido $ 17 87 103

(Tabela acrescentada pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

5.1.1. Códigos dos tipos de documentos fiscais informados no campo 5:

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

Código

Documento fiscal

1

Nota Fiscal, modelo 1

2

Nota Fiscal, modelo 1A

34

Nota Fiscal, modelo 1AF

35

Nota Fiscal, modelo 1F

55

Nota Fiscal Eletrônica


Redação Anterior:

Código Documento fiscal
1 Nota Fiscal, modelo 1
2 Nota Fiscal, modelo 1A
34 Nota Fiscal, modelo 1AF
35 Nota Fiscal, modelo 1F

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2008)

5.1.2. (Revogado pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "5.1.2. Códigos dos códigos dos tipos de númerosS@T informados no registro "40", "60", "80" e "100":

Código Documento fiscal
0 Não
1 TTD - Tratamento Tributário Diferenciado
2 AUC - Autorização de Utilização de Crédito
3 DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
4 RE - Regime Especial

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)"

5.2. Registro "030" - Totalizador do registro "020" para simples conferência:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "030" N 3 16 18
4 Somatório Valor total do documento fiscal $ 17 19 35
5 Somatório Base de cálculo para o crédito presumido $ 17 36 52
6 Somatório Valor do crédito presumido $ 17 53 69

(Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

5.3. Registro "040" - Discriminação de outros créditos: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

(Redação da tabela dada pela Portaria SEF Nº 200 DE 27/08/2013):

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "040"

N

3

16

18

4

Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 2

N

3

19

21

5

Valor de Outros Crédito

$

17

22

38

6

Número S@T

N

15

39

53


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "040" N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9022 N 3 19 21
5 Valor do Crédito $ 17 22 38
6 Detalhe N 15 39 53

(Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

5.4. Registro "050" - Totalizador do registro "040" para simples conferência:

(Redação da tabela dada pela Portaria SEF Nº 200 DE 27/08/2013):

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "050"

N

3

16

18

5

Somatório Valor de Outros Créditos

$

17

19

35


5.5. Registro "060" - Discriminação de créditos presumidos: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

(Redação da tabela dada pela Portaria SEF Nº 200 DE 27/08/2013):

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "060"

N

3

16

18

4

Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 3

N

3

19

21

5

Valor do Crédito presumido

$

17

22

38

6

Número S@T

N

15

39

53


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "060" N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica 9024 N 3 19 21
5 Valor do Crédito presumido $ 17 22 38
6 Detalhe N 15 39 53

(Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

5.6. Registro "070" - Totalizador do registro "060" para simples conferência:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro.Conteúdo fixo igual "070" N 3 16 18
4 Somatório Valor de Crédito presumido $ 17 19 35

(Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)

5.7. Registro "080" - Discriminação de estorno de débitos (Redação dada pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)

(Redação da tabela dada pela Portaria SEF Nº 200 DE 27/08/2013):

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "080"

N

3

16

18

4

Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 4

N

3

19

21

5

Valor do estorno de débito

$

17

22

38

6

Número S@T

N

15

39

53


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "5.7. Registro "900" - Registro totalizador do Arquivo:
  CampoDescriçãoTipoTamanhoInícioFim
  1Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900"X313
  2Quantidade de registros (inclusive registro "900")N7410 (Acrescentado pela Portaria SEF nº 81, de 30.04.2008, DOE SC de 07.05.2008)"

5.8. Registro "090" - Totalizador do registro "080" para simples conferência

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "090" N 3 16 18
4 Somatório Valor de Estorno de Débitos $ 17 19 35

(Acrescentado pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)

5.9. Registro "100" - Discriminação de crédito de contribuição ou aplicação em fundos

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "100" N 3 16 18
4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 5 N 3 19 21
5 Valor da contribuição ou aplicação em fundos $ 17 22 38
6 Número S@T N 15 39 53

(Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "5.9. Registro "900" - Registro totalizador do Arquivo:
  Campo   Descrição                                                 TipoTamanhoInícioFim
  1Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X    3             1 3
  2Quantidade de registros (inclusive registro "900")   N    7             410(Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 150, de 23.09.2008, DOE SC de 26.09.2008)"

6.0. Registro "110" - Totalizador do registro "100" para simples conferência:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro.Conteúdo fixo igual "110" N 3 16 18
4 Somatório Valor Contribuições ou Aplicação em Fundos $ 17 19 35

(Item acrescentado pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

6.1. Registro "120" - Registro de Identificação das notas fiscais emitidas, por optantes pelo Simples Nacional:

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro Conteúdo fixo igual “120”

N 3

16

18

 

4

CNPJ do emitente da nota fiscal

N

14

19

32

5

Sigla da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal

X

2

33

34

6

Série da nota fiscal

N

3

35

37

7

Número da nota fiscal

N

9

38

46

8

Data de emissão da nota fiscal

D

8

47

54

9

CFOP constante da nota fiscal

N

4

55

58

10

Valor total da nota fiscal

$

17

59

75

11

Base de cálculo para o crédito

$

17

76

92

12

Alíquota para cálculo do crédito

$

5

93

97

13

Tipo de documento fiscal de acordo com a tabela genérica 9025

N

2

98

99


Redação Anterior:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "120" N 3 16 18
4 CNPJ do  emitente da nota fiscal N 14 19 32
5 Sigla da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal X 2 33 34
6 Série da nota fiscal N 3 35 37
7 Número da nota fiscal N 9 38 46
8 Data de emissão da nota fiscal D 8 47 54
9 CFOP constante da nota fiscal N 4 55 58
10 Valor total da nota fiscal $ 17 59 75
11 Base de cálculo para o crédito $ 17 76 92
12 Alíquota para cálculo do crédito $ 5 93 97

(Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

6.1.1. Códigos dos tipos de documentos fiscais informados no campo 13:

Código

Documento fiscal

1

Nota Fiscal, modelo 1

2

Nota Fiscal, modelo 1A

34

Nota Fiscal, modelo 1AF

35

Nota Fiscal, modelo 1F

55

Nota Fiscal Eletrônica


    Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "6.1. Registro "900" - Registro totalizador do Arquivo:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3
2 Quantidade de registros (inclusive registro "900") N 7 4 10

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)"

6.2. Registro "130" - Totalizador do registro "120" para simples conferência:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9
2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15
3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "130" N 3 16 18
4 Somatório Valor total da nota fiscal $ 17 19 35
5 Somatório Base de cálculo para o crédito $ 17 36 52

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Redação dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 27/04/2012:

6.2.1. Lista das alíquotas para cálculo do crédito informado no registro “120”, valores das receitas brutas aplicáveis a partir de 01.01.2012:

Ordem

ALÍQUOTA DO ICMS

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

1

1,25%

Até 180.000,00

2

1,86%

De 180.000,01 a 360.000,00

3

2,33%

De 360.000,01 a 540.000,00

4

2,56%

De 540.000,01 a 720.000,00

5

2,58%

De 720.000,01 a 900.000,00

6

2,82%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

7

2,84%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8

2,87%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

9

3,07%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

10

3,10%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

11

3,38%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

12

3,41%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

13

3,45%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

14

3,48%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

15

3,51%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

16

3,82%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

17

3,85%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

18

3,88%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

19

3,91%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

20

3,95%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

21

7,00%

Crédito Presumido - RICMS-01/SC, An2, art. 15, XXVI


Redação Anterior:

6.2.1. Lista das alíquotas para cálculo do crédito informado no registro "120":

Ordem ALÍQUOTA DO ICMS Receita Bruta em 12 meses (em R$)
1 1,25% Até 120.000,00
2 1,86% De 120.000,01 a 240.000,00
3 2,33% De 240.000,01 a 360.000,00
4 2,56% De 360.000,01 a 480.000,00
5 2,58% De 480.000,01 a 600.000,00
6 2,82% De 600.000,01 a 720.000,00
7 2,84% De 720.000,01 a 840.000,00
8 2,87% De 840.000,01 a 960.000,00
9 3,07% De 960.000,01 a 1.080.000,00
10 3,10% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
11 3,38% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
12 3,41% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
13 3,45% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
14 3,48% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
15 3,51% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
16 3,82% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
17 3,85% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
18 3,88% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
19 3,91% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
20 3,95% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
21 7,00 % Crédito Presumido - RICMS-01/SC, An2, art. 15, XXVI

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

6.2.2. Lista dos CFOP válidos para a apropriação do crédito informado no registro "120":

SAÍDAS PARA O ESTADO SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
VENDA DE
 PRODUÇÃO /INDUSTRIALIZAÇÃO
VENDA DE
 MERCADORIA ADQUIRIDA
VENDA DE
PRODUÇÃO/
INDUSTRIALIZAÇÃO
VENDA DE
MERCADORIA ADQUIRIDA
5101 5102 6101 6102
5103 5104 6103 6104
5105 5106 6105 6106
5109 5110 6107 6108
5111 5112 6109 6110
5113 5114 6111 6112
5116 5115 6113 6114
5118 5117 6116 6115
5122 5119 6118 6117
5124 5120 6122 6119
5125 5123 6124 6120
5401 5403 6125 6123
5402 5405 6401 6403
    6402 6404

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

(Redação do subitem dada pela Portaria SEF Nº 200 DE 27/08/2013):

6.3. Registro "140" - Discriminação de crédito imposto retido substituição tributária:

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "060"

N

3

16

18

4

Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 6

N

3

19

21

5

Valor do crédito imposto retido substituição tributária

$

17

22

38

6

Número S@T

N

15

39

53


6.3. Registro "900" - Registro totalizador do Arquivo:

Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim
1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3
2 Quantidade de registros (inclusive registro "900") N 7 4 10

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 38, de 27.02.2009, DOE SC de 24.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

(Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 200 DE 27/08/2013):

6.4. Registro "150" - Totalizador do registro "140" para simples conferência:

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "150"

N

3

16

18

4

Somatório Valor do Crédito Imposto Retido Substituição Tributária

$

17

19

35


(Subitem acrescentado pela Portaria SEF Nº 200 DE 27/08/2013):

6.5. Registro "900" - Registro totalizador do Arquivo:

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900"

X

3

1

3

2

Quantidade de registros (inclusive registro "900")

N

7

4

10