Decreto nº 1.516 de 08/03/2004


 Publicado no DOE - SC em 8 mar 2004


Introduz as Alterações 502 a 505 ao RICMS/01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 502 - O inciso II do parágrafo 8º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - não se aplica aos bens ou mercadorias:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) contempladas com isenção na operação subseqüente;

c) remetidas por distribuidora de indústria;

d) destinadas à indústria;

e) destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB."

ALTERAÇÃO 503 - O § 9º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º A condição a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que a distribuidora atenda cumulativamente as seguintes condições:

I - seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada;

II - comercialize exclusivamente produtos da indústria."

ALTERAÇÃO 504 - O art. 60 fica acrescido dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:

"§ 10. Às mercadorias importadas do exterior do país, comercializadas com a marca da indústria, pelas distribuidoras referidas no § 9º, não se aplica o disposto na alínea "c" do inciso II do § 8º.

§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 60 até o quinto dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 4º do art. 53."

ALTERAÇÃO 505 - Fica revogada a alínea "c" do inciso I do art. 61.

Art. 2º O imposto a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 6 e 31 de março do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 5 de abril de 2004. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.541, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

I - às Alterações 502 e 504, que produzem efeitos desde 6 de março de 2004;

II - à Alteração 503, que produz efeitos desde 21 de janeiro de 2004.

Florianópolis, 8 de março de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

DANILO ARONOVICH CUNHA

MAX ROBERTO BORNHOLDT