Decreto nº 789 de 22/09/2003


 Publicado no DOE - SC em 22 set 2003


Introduz as Alterações 330 a 336 ao RICMS/01.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 330 - O inciso VII, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - até 28 de setembro de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):"

ALTERAÇÃO 331 - O inciso VII do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VII";

b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;

d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII."

ALTERAÇÃO 332 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

"VIII - nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e na Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos § 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento)."

ALTERAÇÃO 333 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IX, X e XI com a seguinte redação:

"IX - nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

X - de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite "in natura" produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de leite ou de produtos dele derivados, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.297/96, art. 43).

XI - nas saídas de cevada, malte e lúpulo, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);"

ALTERAÇÃO 334 - O art. 15 do Anexo 2, renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:

"§ 2º A fruição do benefício de que trata o inciso VIII fica condicionada a que:

I - não seja utilizado cumulativamente com o benefício previsto no art. 7º, VII;

II - o produto seja beneficiado com isenção do IPI;

III - nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique:

a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;

b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida na alínea "a", a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

IV - cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor as indicações referidas no inciso III.

§ 3º O benefício previsto no inciso IX:

I - não se aplica:

a) quando não for expressamente autorizado no regime especial;

b) quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento importador;

c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada;

d) nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - substituirá, caso expressamente reconhecido no regime especial, o prazo de que trata o Anexo 3, art. 10, § 7º.

§ 4º O benefício previsto no inciso X:

I - será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento;

II - não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 11, I, "o" e "p", 15, II e 21, III;

§ 5º O benefício previsto no inciso XI não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular."

ALTERAÇÃO 335 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

"V - nas saídas de filmes gravados em "videotape", inclusive em "compact disc", promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)."

ALTERAÇÃO 336 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º O benefício previsto no inciso V não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:

I - à Alteração 330 que produz efeitos desde 1º de setembro de 2003;

II - às Alterações 331, 332 e 334 que produzem efeitos a partir de 29 de setembro de 2003. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.008, de 11.11.2003, DOE SC de 11.11.2003)

Florianópolis, 22 de setembro de 2003

EDUARDO PINHO MOREIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt