Decreto nº 1.081 de 28/11/2003


 Publicado no DOE - SC em 28 nov 2003


Introduz as Alterações 403 e 404 ao RICMS/01.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 403 - O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

VIII - relativamente a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, por ocasião da entrada no Estado de mercadorias ou bens destinados a integrar o ativo permanente adquiridas diretamente de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista estabelecida em outra unidade da Federação.

ALTERAÇÃO 404 - O art. 60 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:

§ 8º Na hipótese do § 1º, VIII, caso o contribuinte receba a mercadoria ou bem acobertado por nota fiscal desacompanhada do documento de arrecadação, deverá:

I - calcular o imposto devido mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável à mercadoria ou bem;

II - recolher o imposto relativo a cada operação, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003.

Florianópolis, 28 de novembro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt