Publicado no DOE - SC em 18 jul 2002
Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final de pneus descartáveis e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A destinação final de pneumáticos inservíveis recolhidos pelas empresas fabricantes e as importadoras em atendimento aos termos da Resolução nº 258, de 26 de agosto de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, deverá ser realizada na forma prevista nesta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.512, de 18.09.2008, DOE SC de 19.09.2008)
Art. 2º Os pneumáticos recolhidos deverão ser destinados à pavimentação asfáltica, em processo úmido ou em processo seco, na proporção mínima de oitenta por cento do total de pneumáticos recolhidos, observadas as quantidades e os prazos fixados pela Resolução do CONAMA. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.512, de 18.09.2008, DOE SC de 19.09.2008)
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem os produtos descritos nesta Lei, bem como a rede de fabricantes e importadores destes produtos, ficam obrigados a aceitar similares àqueles comercializados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.512, de 18.09.2008, DOE SC de 19.09.2008)
Art. 4º Os fabricantes, os importadores e os estabelecimentos comerciais deverão desenvolver campanhas de esclarecimento sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e a necessidade de cumprimento desta Lei, no âmbito do Estado.
Art. 5º Os fabricantes, os importadores e os comerciantes dos produtos descritos nesta Lei ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o armazenamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.512, de 18.09.2008, DOE SC de 19.09.2008)
Art. 6º Os fabricantes e os importadores dos produtos ficam obrigados a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.512, de 18.09.2008, DOE SC de 19.09.2008)
Art. 7º A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos resíduos, realizados diretamente por fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.
Art. 8º A fiscalização da presente Lei será realizada por órgão designado através de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O Estado poderá celebrar convênio de cooperação com os municípios visando à fiscalização das disposições da presente Lei.
§ 2º A atuação dos órgãos descritos no caput poderá valer-se, de forma subsidiária, da legislação federal pertinente.
Art. 9º O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas em regulamento.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de julho de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado