Lei nº 12.551 de 26/12/2002


 Publicado no DOE - SC em 27 dez 2003


Altera a Lei n. 11.481, de 2000, que institui o REFIS/SC.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos II, III e V do art. 7º da Lei n. 11.481, de 17 de julho de 2000, passam a ter a seguinte redação:

'Art. 7º

II - inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial;

V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão;' "

Art. 2º O parágrafo 4º do art. 7º da Lei nº 11.481, de 2000, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-lhe os seguintes incisos:

"Art.7º ...................................................................................

§ 4º Constatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional de Arrecadação notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias, facultando-lhe a produção de provas:

I - após a apresentação de defesa e, eventualmente, da instrução probatória, o Gerente Regional de Arrecadação decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não.

II - da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, ao Secretário de Estado da Fazenda. "

Art. 3º Acrescenta-se § 5º ao art. 7º da Lei n. 11.481, de 2000, com a seguinte redação:

'Art. 7º ..............................................................................................

§ 5º É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no § 2º, do art. 1º, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, a manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições.' "

Art. 4º Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do art. 7º da Lei n. 11.481, de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado