Decreto nº 3.362 de 08/11/2001


 Publicado no DOE - SC em 9 nov 2001


Introduz as Alterações 17 a 19 ao RICMS/01


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 17 - O inciso I do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea m com a seguinte redação:

"m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado;"

ALTERAÇÃO 18 - A alínea b do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, g, h, j e m, seja apurado na forma prevista no caput do art. 53 e recolhido no prazo previsto no caput do art. 60;

ALTERAÇÃO 19 - O caput do art. 131 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão providenciar seu recadastramento, até 31 de março de 2002, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, exceto quanto às Alterações 17 e 18 que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2001.

Florianópolis, 8 de novembro de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado