Lei nº 12.002 de 21/11/2001


 Publicado no DOE - SC em 23 nov 2001


Altera a redação do parágrafo único do art. 158 da Lei nº 3.938, de 1966.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158..........................................................................................

Parágrafo único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se esta vedação a todos os estabelecimentos da mesma empresa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de novembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

CELESTINO ROQUE SECCO

AMARO LÚCIO DA SILVA

ANTONIO CERON

ODACIR ZONTA

MARLI BARRENTIN NACIF

JOÃO OMAR MACAGNAN

SIMONE SCHRAMM

ANTÔNIO CARLOS VIEIRA

PAULO CÉZAR RAMOS DE OLIVEIRA

JOÃO JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA

ANTENOR CHINATO RIBEIRO

LEODEGAR DA CUNHA TISCOSKI

ANTÔNIO PLINIO DE CASTRO SILVA