Lei nº 11.264 de 13/12/1999


 Publicado no DOE - SC em 14 dez 1999


Concede incentivo para estimular a geração de emprego por empresas catarinenses.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos contribuintes do ICMS que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado, que não poderá exceder o valor do imposto a recolher.

Parágrafo único - Ficam excluídos do benefício os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade:

I - agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural;

II - extrativismo vegetal;

III - extração de areia e pedra para produção de brita;

IV - construção civil;

V - comércio varejista de temporada.

Art. 2º A base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que:

I - o minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras;

II - o subtraendo será o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por doze.

§ 1º - A atualização monetária referida no inciso II deverá ser calculada com base no Índice Geral de Preços/Disponibilidade In-terna - IGP/DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV.

§ 2º - No caso de empresa nova, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor referido no inciso II será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor referido no inciso I deste artigo.

Art. 3º Para fins de fruição do benefício:

I - será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração paga, quanto da contratação adicional de empregados;

II - não serão computados:

a) o remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre a controladora e as controladas, ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem;

b) o pagamento de pró-labore e os salários de diretores e gerentes;

c) os salários superiores a dez salários mínimos.

Parágrafo único - A contratação de novos empregados, para os efeitos a que se refere o inciso I, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Art. 4º O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte que, para fins de controle, deverá entregar, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICMS, demonstrativo contendo:

I - média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior, calculada na forma prevista no inciso II do art. 2º;

II - total dos valores pagos no mês aos empregados, na forma do inciso I do art. 2º;

III - o incremento verificado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de dezembro de 1999.

Esperidião Amin Helou Filho

Governador do Estado

Celestino Roque Secco

Paulo Gilberto Gouvêa da Costa

Odacir Zonta

Marli Barrentin Nacif

João Omar Macagnan

Miriam Schilickmann

Antônio Carlos Vieira

Paulo Cesar Ramos de Oliveira

Eni José Voltolini

Antenor Chinato Ribeiro

Leodegar da Cunha Tiscoski