Lei nº 10.757 de 02/06/1998


 Publicado no DOE - SC em 2 jun 1998


Acresce § 4º, ao art. 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995 e altera a redação do inciso V, do art. 9º, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.


Substituição Tributária

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 4º, ao art. 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 4º.................................................................................

§ 4º O benefício previsto no "caput" deste artigo estende-se ao produtor rural, que trabalhe em regime de economia familiar, regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários de Santa Catarina e ao pescador artesanal, quando as transações comerciais forem realizadas exclusivamente com o consumidor final."

Art. 2º O inciso V, do art. 9º, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º................................................................................

V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operações ou prestação anterior for promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários e por pescadores artesanais do Estado;"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês posterior à sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 02 de junho de 1998.

Deputado Neodi Saretta

Presidente