Lei nº 9.941 de 19/10/1995


 Publicado no DOE - SC em 19 out 1995


Altera as Leis nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o "caput", mantidos seus incisos e parágrafo único do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, remunerado para § 1º, que passam a vigorar com a redação abaixo, acrescentando-se o seguinte § 2º:

"Art. 68 As multas previstas nesta Lei, quando exigidas por notificação fiscal, exceto as decorrentes de obrigações acessórios expressas em Unidades Fiscais de Referência - UFRs, serão reduzidas:

§ 1º No caso de parcelamento de crédito tributário, constituído de ofício e que for requerido no prazo referido no art. 63, a multa exigida na notificação fiscal será reduzida:

I - em 40% (quarenta por cento), no caso de parcelamento em até 04(quatro) prestações;

II - em 30% (trinta por cento), no caso de parcelamento em até 06 (seis) prestações;

III- em 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em até 08 (oito) prestações;

IV - em 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento em até 10 (dez) prestações;

V - em 10% (dez por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) prestações.

§ 2º A redução da multa, a que se refere o parágrafo anterior, fica condicionada à pontualidade no pagamento das prestações e ao pagamento integral do crédito tributário parcelado."

Art. 2º Os incisos I e II do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70...................................................................................................................

I - em até 12 (doze) prestações, na denúncia espontânea;

II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal."

Art. 3º Os §§ 3º e 4º do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70...................................................................................................................

§ 3º Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas.

§ 4º O crédito tributário, objeto de parcelamento, sujeita-se à atualização monetária até a data do efetivo recolhimento de cada prestação."

Art. 4º O art. 75 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 75..................................................................................................................

Parágrafo único. No caso da multa ter base de cálculo diversa, esta será atualizada monetariamente, até a data de seu pagamento pelos mesmos critérios utilizados para a atualização do tributo."

Art. 5º Fica restabelecido o art. 78 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a seguinte redação:

"Art. 78. Não se efetuará novo cálculo de atualização monetária ou de juros moratórios quando o crédito tributário for exigido através de notificação fiscal e o contribuinte o pagar no prazo nela estabelecido."

Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 68 e seus parágrafos, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, aos créditos tributários, inclusive parcelados ou reparcelados ou em discussão no contencioso administrativo fiscal, cujos pedidos forem protocolizados até o 45º (quadragésimo quinto) dia após a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Não se aplica à hipótese descrita neste artigo do disposto no § 2º do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.

Art. 7º O art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158 O prazo de validade da certidão negativa deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta)dias, contados da sua emissão.

Parágrafo único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se igualmente esta vedação aos contribuintes cujos sócios participem de empresas que se encontrem na mesma situação."

Art. 8º O "caput" do art. 211 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

"Art. 211 A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs."

Art. 9º Fica restabelecido o § 8º do art. 39 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 39..................................................................................................................

§ 8º Na hipótese do inciso VIII, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente, pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período."

Art. 10. Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a dispensar o ajuizamento da Dívida Ativa de valores não superiores a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência.

Art. 11. Ficam remitidos os créditos tributários, mesmo que residuais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação de valor não superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência, constituídos de ofício até a entrada em vigor desta lei.

Art. 12. O disposto na Lei nº 8.665, de 15 de junho de 1992, aplica-se também aos contribuintes que, à data de sua publicação, estiverem inscritos como microempresas, devendo no caso do inciso I do "caput" do art. 3º daquela Lei, ser requerido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de outubro de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA