Lei nº 8.249 de 18/04/1991


 Publicado no DOE - SC em 18 abr 1991


Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 16, § 2º, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .............................................................................................................................................................................

§ 2º Havendo discordância em relação ao valor fixado, aplica-se a legislação tributária pertinente."

Art. 2º Fica acrescentado, ao art. 27, inciso III, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, a seguinte alínea:

"Art. 27. .............................................................................................................................................................................

III - ......................................................................................................................................................................................

d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos."

Art. 3º Fica acrescentado, ao art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, o seguinte parágrafo:

"Art. 68. ................................................................................

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não poderá resultar em multa inferior à que seria devida, em caso de recolhimento espontâneo, fora do prazo, antes de qualquer procedimento administrativo."

Art. 4º O art. 70, § 4º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. ...........................................................................................................................................................................

§ 4º O crédito tributário objeto do parcelamento sujeita-se à atualização monetária, à multa e aos juros legais, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação."

Art. 5º Fica revogado o art. 78 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 18 de abril de 1991

VILSON PEDRO KLEINÜBING

Governador do Estado