Lei nº 8.414 de 04/12/1991


 Publicado no DOE - SC em 12 dez 1991


Altera a redação da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput" do art. 4º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O imposto será devido anualmente e recolhido nos prazos fixados em regulamento, sendo facultado ao contribuinte liquidar seu débito a partir da data da ocorrência do fato gerador."

Art. 2º O § 5º do art. 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..................................................................................................................

§ 5º A tabela de que trata o § 2º, cujos valores serão expressos em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência - UFR, será aplicada durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação."

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, os seguintes parágrafos:

"Art. 6º ...................................................................................................................

§ 7º Os valores em UFR da tabela prevista no § 2º serão convertidos em cruzeiros pelo valor da UFR vigente na data do pagamento da primeira ou única parcela do imposto.

§ 8º É facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda modificar a tabela prevista no § 2º, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem."

Art. 4º Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso V do art. 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988:

"Art. 8º ..................................................................................................................

V -.........................................................................................................................

i) de veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento;"

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINÜBING