Lei nº 7.451 de 26/09/1988


 Publicado no DOE - SC em 27 set 1988


Dispõe sobre a destinação de bens recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bens móveis recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário serão transferidos à Coordenadoria de Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º Competirá à Coordenadoria de Serviços Gerais e Patrimoniais da Secretaria de Estado da Administração, na forma do disposto na Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, alienação de bens imóveis recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o art. 7º da Lei nº 6.195, de 8 de dezembro de 1982 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de setembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS