Lei nº 5.980 de 13/11/1981


 Publicado no DOE - SC em 17 nov 1981


Dispõe sobre o instituto da transação em matéria tributária e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A transação de que trata o art. 82, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, poderá ser autorizada pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado, ouvida a Procuradoria-Fiscal do Estado e nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 6.541, de 11.06.1985, DOE SC de 13.06.1985)

I - com redução do montante do crédito tributário;

a) quando o contribuinte não possuir bens suficientes para garantir a liquidação judicial do crédito tributário, desde que seja paga importância igual ou superior à da avaliação judicial ou extrajudicial dos bens existentes;

b) quando o contribuinte for devedor a outras entidades de direito público interno, por créditos privilegiados, nos casos em que o prosseguimento da execução implique em perda total ou parcial do crédito do Estado, até o montante dessas perdas;

II - mediante assunção do débito por terceiros, que se responsabilizem, judicialmente, pelo seu pagamento integral ou com as reduções previstas no item anterior, quando verificadas as condições nele estabelecidas;

III - mediante compensação com saldos credores do imposto sobre circulação de mercadorias, legitimamente acumulados.

IV - mediante a entrega, aos órgãos competentes, de mercadorias inerentes à atividade econômica do contribuinte, que se ajustem aos programas oficiais de abastecimento comunitário, construção e recuperação de prédios públicos, de equipamentos nas áreas de saúde, educação e segurança e de bens de consumo popular destinados a segmentos sociais carentes. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.541, de 11.06.1985, DOE SC de 13.06.1985)

Parágrafo único. O representante judicial da Fazenda somente poderá transigir, após autorização expressa do Procurador Geral da Fazenda.

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 13 da Lei nº 3.985, de 2 de junho de 1967, o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.195, de 08.12.1982, DOE SC de 09.12.1982)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de novembro de 1981.