Lei Complementar nº 149 de 16/10/2009


 Publicado no DOE - RR em 16 out 2009


Cria o Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural - RR SUSTENTÁVEL, disciplina as etapas do Processo de Licenciamento Ambiental de Imóveis Rurais e dá outras providências.


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CAPÍTULO I - DO PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL RURAL

Art. 1º Fica criado o Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural - RR SUSTENTÁVEL, com o objetivo de promover e apoiar a regularização ambiental das propriedades e posses rurais e sua inserção no Sistema de Cadastramento Ambiental Rural ou Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais - SLAPR. (NR)

Parágrafo único. Para efeitos do Programa estabelecido no caput deste artigo, considera-se: (AC)

I - regularização ambiental, atividade desenvolvida e implementada no imóvel rural que vise atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal e regularização da atividade desenvolvida no imóvel rural; (AC)

II - adesão, forma de inserção no RR SUSTENTÁVEL, formalizada pela assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, observado o disposto nesta Lei; (AC)

III - beneficiário, proprietário ou possuidor de imóvel rural que firmar Termo de Ajustamento de Conduta; e (AC)

IV - beneficiário especial, o agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, enquadrado na Lei nº 11.326/2006, e os povos e comunidades tradicionais, estabelecidos no Decreto Presidencial nº 6.040/2007, que firmarem o Termo de Ajustamento de Conduta. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

Art. 2º Os empreendedores rurais que não possuem licença ambiental dos empreendimentos em fase de instalação ou operação deverão requerer a regularização junto ao órgão ambiental licenciador. (NR)

§ 1º Serão isentos das responsabilidades administrativas os empreendimentos rurais onde foram realizadas supressão vegetal ou quaisquer atividades agrosilvopastoris, sem a devida licença ambiental, antes do dia 16 de outubro de 2009. (NR)

§ 2º Serão passíveis de autuação os proprietários ou possuidores de imóvel rural que realizaram supressão vegetal, sem a devida autorização ambiental, após o dia 16 de outubro de 2009. (NR)

§ 3º A adesão ao RR SUSTENTÁVEL suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações, exceto nos casos de processos transitados e julgados na esfera administrativa. (NR)

§ 4º Para fins de adesão ao RR SUSTENTÁVEL, o proprietário ou possuidor de Hídricos - FEMARH/RR, a formalização da adesão, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. (NR)

§ 5º O TAC terá como objeto fixar prazo de 06 (seis) meses para o devido Cadastro Ambiental Rural - CAR, e, após aprovação deste, prazo equivalente para apresentação dos estudos ambientais que visem promover as necessárias correções de suas atividades, mediante as exigências legais impostas pelo órgão ambiental competente. (NR)

§ 6º Os projetos ambientais apresentados nos prazos estabelecidos no TAC poderão ser reformulados pelos proponentes e reapreciados pela FEMARH/RR. (AC)

§ 7º Os prazos firmados no TAC poderão ser prorrogados, por igual período, para reformulação pelos proponentes e reapreciação pela FEMARH/RR, desde que devidamente justificados e ratificados pela Presidência do órgão. (AC)

§ 8º O empreendedor que não comparecer espontaneamente, para a regularização de que trata este artigo, no prazo de 12 (doze) meses, após a publicação desta Lei Complementar, terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação pela FEMARH/RR, para providenciar a adesão ao RR SUSTENTÁVEL, sob pena de responsabilidade administrativa. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

CAPÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS (NR) (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

Art. 3º Após a devida adesão, por meio do TAC, ao RR SUSTENTÁVEL, o processo de regularização ambiental de imóveis rurais obedecerá às seguintes etapas: (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

I - Cadastro Ambiental Rural - CAR; e

II -Licença Ambiental Única - LAU.

Seção I - Do Cadastro Ambiental Rural - CAR

Art. 4º O Cadastro Ambiental Rural - CAR, consiste no registro dos imóveis rurais junto à FEMARH/RR, para fins de controle e monitoramento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

Art. 5º O CAR deverá conter as seguintes informações: (NR)

I - definição da atividade, porte e potencial do empreendimento; (NR)

II - identificação do empreendedor e do respectivo imóvel rural, com as devidas coordenadas geográficas; (NR)

III - cópia autenticada dos documentos pessoais - CPF, identidade e comprovante de residência do representante legal que assinar o requerimento da FEMARH/RR; (NR)

IV - cópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade ou posse da área; (AC)

V - planta de Levantamento Planialtimétrico do Terreno (imagem de satélite), com definição de poligonal, em escala compatível, com coordenadas UTM ou geográficas, especificando o DATUM utilizado; indicando, ainda, os recursos naturais ou artificiais existentes, delimitando as áreas dos projetos, áreas de preservação permanente e reserva legal; e (AC)

VI - anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do profissional responsável, devidamente credenciado junto a FEMARH/RR, pelas informações prestadas na área sujeita à regularização. (AC)

§ 1º Fica definido o referido cadastro, conforme o Anexo I desta Lei. (AC)

§ 2º O beneficiário especial, especificado no art. 1º, IV, desta Lei Complementar fica dispensado da apresentação dos documentos previstos nos incisos V e VI deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

Art. 6º O CAR, que terá efeito meramente declaratório, atestando a situação atual do imóvel, não se constituirá em prova da posse ou propriedade, nem servirá para autorizar desmatamento ou exploração florestal, para os quais será exigida a Licença Ambiental Única - LAU. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

§ 1º A comprovação de posse, para fins de regularização ambiental, deverá necessariamente, ser atestada pelos órgãos fundiários competentes, por meio de declaração ou certidão. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel rural e o responsável técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no processo de regularização ambiental. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

§ 3º O CAR tem caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação física, legal ou de utilização do imóvel rural, tais como, transferência de domínio, desmembramento, transmissão da posse, averbação, retificação, relocação de reserva legal ou alteração do tipo de exploração.

Art. 7º O CAR constitui requisito para o processamento dos pedidos de licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras localizadas no interior da propriedade ou posse rural.

Seção II - Da Licença Ambiental Única

Art. 8º A FEMARH/RR, no exercício de sua competência de controle e monitoramento, expedirá a LAU, para fins de regularização de empreendimentos rurais, com validade de 10 (dez) anos, na qual são indicadas todas as atividades que poderão ser exploradas na referida posse ou propriedade. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

Art. 9º O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental estadual proposta de recuperação da área de preservação permanente degradada, a qual priorizará a regeneração natural da vegetação e/ou plantio de espécies nativas.

Art. 10. Aprovado o cadastramento, o proprietário e/ou possuidor de imóvel rural deverá providenciar a localização e averbação da reserva legal, mediante a apresentação dos documentos exigidos no roteiro disponibilizado pela FEMACT, nos seguintes prazos:

I - 01 (um) ano para propriedades acima de 3.000ha (três mil hectares);

II - 02 (dois) anos para propriedades acima de 500 (quinhentos) até 3.000ha (três mil hectares);

III - 03 (três) anos para propriedades de até 500ha (quinhentos hectares).

Parágrafo único. O não atendimento à exigência prevista no caput deste artigo implicará no cancelamento da adesão ao RR SUSTENTÁVEL, suspensão do CAR e aplicação das sanções, com a adoção das medidas legais pertinentes.

Art. 11. A locação da reserva legal ficará condicionada à aprovação da FEMARH/RR, devendo ser consideradas: (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

I - a função social da propriedade;

II - a proximidade com áreas protegidas estaduais ou federais, quando limítrofes com estas, ressalvadas as situações anteriores à criação da área protegida; e

III - a formação de corredores ecológicos.

Art. 12. A área de reserva legal aprovada pelo órgão ambiental do Estado deverá ser averbada pelo proprietário, à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no cartório de registro imobiliário competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.

§ 1º No caso de posse, o interessado deverá firmar o Termo de Compromisso da Averbação da Reserva Legal - TCARL, junto a FEMARH/RR. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

§ 2º O proprietário deverá apresentar à FEMARH/RR, no prazo de 90 (noventa) dias, após aprovação da localização da reserva legal, o protocolo da solicitação administrativa, visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de suspensão do cadastro, cancelamento da adesão ao imóvel rural deverá requerer à Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos RR SUSTENTÁVEL e aplicação das penalidades cabíveis. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

Art. 13. Poderá ser instituída reserva legal, em regime de condomínio, entre propriedades contíguas, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante aprovação do órgão estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Art. 14. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de reserva legal cujo percentual seja inferior ao mínimo legal poderá adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade, mediante o plantio, a cada 03 (três) anos, de, no mínimo, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua compensação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal;

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão correspondente ao passivo ambiental, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento; e

IV - desonerar-se das obrigações previstas nos incisos anteriores, adotando as seguintes medidas:

a) doação ao órgão ambiental competente de área equivalente em importância ecológica e extensão do passivo ambiental, localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização, respeitados os critérios previstos no inciso III do art. 44 da Lei nº 4.771/1965, de 15 de setembro de 1965;

b) mediante o depósito, em conta específica do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, de valor definido pelo Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, correspondente à área de reserva legal degradada, podendo ser parcelado na forma do regulamento, destinando-se esses recursos para as políticas ambientais e ao RR SUSTENTAVEL. (NR) (Redação dada à alíena pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

§ 1º A proposta de regularização da reserva legal, apresentada pelo interessado, quando do registro no CAR, deverá ser analisada pela FEMARH/RR, que verificará a sua viabilidade técnica, nos termos desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

§ 2º A compensação de que trata o inciso III deste artigo poderá ser implementada mediante o arrendamento de área sob o regime de servidão florestal ou reserva legal ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B da Lei nº 4.771/1965, de 15 de setembro de 1965.

§ 3º Na impossibilidade da compensação da reserva legal de que tratam os incisos III e IV, dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III do art. 44 da Lei nº 4.771/1965, de 15 de dezembro de 1965.

§ 4º O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual renuncia voluntariamente, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 da Lei nº 4.771/1965, de 15 de setembro de 1965.

§ 5º O benefício da desoneração somente será concedido se a supressão, total ou parcial da reserva legal, tiver ocorrido até a data da publicação da presente Lei Complementar.

Art. 15. O plantio ou reflorestamento com espécies nativas independem de autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O plantio e o reflorestamento de que trata este artigo, para atividades de manejo agro florestal sustentável, poderão ser efetivados de forma consorciada com espécies exóticas florestais ou agrícolas, observada a legislação aplicável, quando se tratar de área de preservação permanente e de reserva legal.

Art. 16. Serão contemplada, na LAU, as medidas que serão implementadas para sanar o passivo ambiental declarado, de acordo com o respectivo projeto aprovado pela FEMARH/RR.

Parágrafo único. As medidas relativas à recuperação das áreas de preservação permanente e reserva legal deverão ser implementadas, após a emissão da LAU. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

Art. 17. A LAU será concedida após análise de projetos que visem promover a regularização ambiental da propriedade rural. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

Art. 17-A. Os projetos ambientais destinam-se a estabelecer os padrões mínimos de controle ambiental e mitigação dos impactos das atividades produtivas na propriedade rural. (AC)

§ 1º Os projetos devem ser elaborados para as atividades já implantadas ou em fase de implantação, contendo, no mínimo, as informações detalhadas e os procedimentos técnicos regulamentados pela FEMARH/RR. (AC)

§ 2º A inobservância das práticas previstas nos projetos ambientais implicam na suspensão da LAU e aplicação das sanções administrativas e criminais cabíveis. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O CAR, feito espontaneamente pelo proprietário ou possuidor rural, suspende a prescrição do ilícito administrativo praticado durante o período definido para a regularização do passivo ambiental, não se efetuando a autuação do cadastrante, salvo se o mesmo deixar de promover as medidas corretivas com as quais se comprometeu.

§1º (Revogado pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

§ 2º Na hipótese de autuação anterior ao dia 16 de outubro de 2009, a assinatura do TAC firmado com o Estado de Roraima suspenderá a execução dos respectivos autos de infração, bem como, a prescrição do ilícito administrativo praticado, sendo o proprietário ou possuidor rural beneficiado com a redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa aplicada, se comprovada a reparação total do dano ambiental que deu causa à autuação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

§ 3º Em sendo interrompido o cumprimento das obrigações assumidas no TAC para a regularização do passivo ambiental, o valor da multa, atualizada monetariamente, será proporcional ao dano não reparado.

§ 4º VETADO.

§ 5º Não tendo se efetivado a autuação do proprietário ou possuidor rural e constatado, através de laudo técnico, o integral cumprimento da recuperação, da desoneração ou da compensação ajustada, será extinta a punibilidade pela infração administrativa correspondente.

Art. 19. O cadastramento ambiental rural será obrigatório para os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, a partir da publicação desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

Art. 20. Verificada a sobreposição de áreas nos processos de licenciamento ambiental de imóveis rurais, os autos serão suspensos e os proprietários e/ou possuidores, notificados regularizar a situação junto ao órgão competente. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

§ 1º As análises dos processos somente serão retomadas após sanada a sobreposição detectada ou identificada a pessoa que, efetivamente, está na sua posse, devendo ser notificados os demais interessados para corrigirem os projetos apresentados, sob pena de cancelamento da adesão ao RR Sustentável, suspensão do CAR e aplicação das sanções, com a adoção das medidas legais pertinentes.

§2º (Revogado pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

§ 3º Sobre as áreas litigiosamente sobrepostas não será autorizado nenhum tipo de atividade, exploração ou implantação de empreendimento.

Art. 21. O valor da taxa da LAU será adstrita ao valor da Licença de Operação, por cada atividade, prevista no Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado de Roraima. (NR)

Parágrafo único. Somente os beneficiários especiais estarão isentos das taxas administrativas, para fins de regularização ambiental junto à FEMARH/RR. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

Art. 23. Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 24. A FEMARH/RR adotará os critérios estabelecidos na Resolução CEMACT RR nº 1, de 5 de maio de 2011, para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos dos beneficiários especiais, adotando a implementação de planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

Art. 25. O disposto nesta Lei Complementar se aplica aos passivos ambientais de reserva legal e área de preservação permanente consolidados até a data de 16 de outubro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

Art. 26. Fica estabelecido que todo e qualquer Termo de Cooperação e/ou similares entre os órgãos componentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, no Estado de Roraima, deverão ser previamente aprovados pela Assembleia Legislativa de Roraima - ALE/RR.

Art. 27. O TAC previsto nesta norma deverá ser firmado pela FEMARH/RR, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após requerimento do interessado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

Art. 28. É vedada à FEMACT a transferência de responsabilidades ou atribuições de sua competência para qualquer outro órgão ambiental, do SISNAMA, ressalvado, quando autorizado pelo Legislativo Estadual, mediante Lei específica.

Parágrafo único. Ficam revogados quaisquer instrumentos de cooperação firmados pela FEMACT, que sejam alcançados pela norma do caput deste artigo.

Art. 29. É dispensável no RR SUSTENTÁVEL a apresentação de EIA/RIMA nas áreas acima de 1.000 (mil) hectares antropizados, desde que já se encontrem consolidadas e passíveis de regularização. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

Art. 30. Para efeitos desta Lei Complementar, as áreas de posse ou propriedade consolidadas antes do dia 16 de outubro de 2009 ficam isentas de reposição florestal, no ato de regularização do passivo ambiental. (AC)

Art. 31. Os imóveis rurais pertencentes ao mesmo beneficiário que forem limítrofes independentemente de título ou posse, poderão, a critério do interessado, ser regularizados em um único processo administrativo, respeitando as peculiaridades legais de cada imóvel rural. (AC)

Art. 32. Na superveniência de lei federal que estabeleça normas gerais e parâmetros mais benéficos fixados nesta Lei Complementar, estes terão sua aplicação suspensa, sendo, imediatamente substituídas na vigência daqueles. (AC)" (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 17.01.2012, DOE RR de 17.01.2012)

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de outubro de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima