Lei Complementar nº 153 de 21/12/2009


 Publicado no DOE - RR em 21 dez 2009


Acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994, que Institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente para a Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e uso adequado dos Recursos Naturais do Estado de Roraima, para declarar de interesse social e de utilidade pública as atividades que especifica, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As alterações contidas nesta Lei visam, sobretudo, à preservação do pacto federativo, para estabelecer normas que atendem às especificidades e necessidades regionais, sua conformação geográfica, respeitando as características do território roraimense e as normas de preservação ambiental, bem como, o sistema produtivo regional.

Art. 2º Os incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 8º, da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º [.....]

I - MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (NR)

II - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: a alteração adversa das características do meio ambiente; (NR)

III - POLUIÇÃO AMBIENTAL: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente: (NR)

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões estabelecidos em legislação.

IV - [.....]

V - AGENTE POLUIDOR: é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; (NR)

VI - RECURSOS AMBIENTAIS: são a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; (NR)

VII - PRESERVAÇÃO: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção, a longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; (NR)

Art. 3º Acrescentam-se os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII e o parágrafo único ao art. 8º da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º [...]

XI - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; (AC)

XII - MANEJO: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da biodiversidade biológica e dos ecossistemas; (AC)

XIII - USO SUSTENTÁVEL: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; (AC)

XIV - CORREDORES ECOLÓGICOS: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e recolonização de áreas degradadas, bem como, a manutenção de populações que demandam para a sua sobrevivência áreas com extensão maior que aquela das unidades individuais; (AC)

XV - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: área protegida nos termos do item "a" do art. 2º da Lei nº 4.771/1965, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico de fauna e flora, assim como, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; (AC)

XVI - RESERVA LEGAL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação da biodiversidade o ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas; (AC)

XVII - ATIVIDADES DE INTERESSE SOCIAL: atividades agropecuárias desenvolvidas nas regiões hidrográficas: 4846 (Alto Rio Branco-Rio Mucajaí), 4847 (Alto Rio Branco-Rio Branco), 4848 (Alto Rio Branco-Rio Tacutu) e 4849 (Alto Rio Branco-Rio Uraricoera), e todos os seus afluentes, conforme estabelecido no Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, com uso sustentável dos recursos ambientais, e que contribuam para garantir a segurança alimentar da população local e/ou regional; (AC)

XVIII - ATIVIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA: as destinadas às culturas e produção praticadas no Estado de Roraima, especialmente as desenvolvidas através de técnicas de produção de riziculturas e pisciculturas sustentáveis, por serem indispensáveis ao desenvolvimento econômico-social do Estado. (AC)

Parágrafo único. Não são consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não com vegetação, marginais de:

I - canais, valas ou galerias de drenagem, inclusive os destinados à irrigação, bem como, os reservatórios artificiais de água para múltiplo uso, com fins agrícolas e piscícolas, pesqueiras e ainda talvegues que não compõem leito de curso de água natural perene;

II - canais de adução de água; e

III - curso de água natural regularmente canalizado.

Art. 4º Acrescentam-se os arts. 21-A e 21-B à Seção III - Das Proibições e Exigências, do Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994:

Art. 21-A. Fica vedada a exploração de floresta ou vegetação nativa em faixa marginal de 50m (cinquenta metros), contada a partir dos limites do canal do corpo hídrico, a qual deverá ser preservada. (AC)

Art. 21-B. Fica vedada a exploração de área de preservação permanente em unidades de conservação e corredores ecológicos. (AC)

Art. 5º Acrescentam-se os §§ 9º e 10 ao art. 49 e o art. 49-A à Seção I - Das Licenças, do Capítulo VI do Título II, da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994:

Art. 49. [.....]

[.....]

§ 9º Fica estabelecido, no âmbito do órgão ambiental estadual, que as licenças ambientais de operação para as atividades declaradas de utilidade e/ou interesse social, nos termos desta Lei, terão prazos fixados em 10 (dez) anos. (AC)

§ 10. As licenças ambientais referentes às atividades declaradas de utilidade e/ou interesse social, nos termos desta Lei, serão expedidas ou renovadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data do protocolo no órgão ambiental estadual, após a vistoria de uma equipe técnica do órgão ambiental estadual, sendo consideradas licenciadas automaticamente, se não for expedida no prazo previsto nesta Lei, exceto se a não renovação decorrer de irregularidades previstas na legislação ambiental, nessa hipótese, o indeferimento deverá ser através de decisão administrativa devidamente fundamentada. (AC)

§ 11. Na decisão que indeferir o pedido de licenciamento, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias. (AC)

§ 12. No lapso temporal entre a protocolização do pedido de licenciamento, no órgão ambiental estadual, até a decisão administrativa final, o requerente não poderá ser penalizado por inexistência de licenciamento. (AC)

Art. 49-A. É vedado ao órgão ambiental estadual condicionar o licenciamento ambiental ao pagamento de multa existente junto aos órgãos ambientais federais, estaduais ou municipais. (AC)

Art. 6º Acrescentam-se os arts. 250, 251 e 252 ao Título VI - Das Disposições Finais e Gerais, da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994:

Art. 250. Ficam declaradas de utilidade pública e de interesse social as atividades de produção nas áreas de preservação permanentes localizadas no território do Estado de Roraima destinadas às atividades praticadas no Estado, especialmente a rizicultura e a piscicultura, que se reputam indispensáveis ao desenvolvimento econômico-social, considerando as peculiaridades regionais. (AC)

§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo tem por fundamento, principalmente, os seguintes princípios: (AC)

I - da dignidade da pessoa humana; (AC)

II - da função social da propriedade; (AC)

III - do meio ambiente ecologicamente equilibrado; (AC)

IV - da razoabilidade e da proporcionalidade; e (AC)

V - gerais da ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal de 1988. (AC)

§ 2º A regra prevista no caput destina-se especialmente ao atendimento das famílias retiradas da área Raposa/Serra do Sol que se dediquem à prática de rizicultura e aqueles produtores em atividade no Estado de Roraima. (AC)

§ 3º Ficam excluídas da regra prevista no caput deste artigo as áreas de 50m (cinquenta metros) para os cursos d' água que tenham largura superior a 10 (dez) metros. (AC)

§ 4º É dever do proprietário ou possuidor, a qualquer título, reflorestar as áreas previstas no § 3º deste artigo, quando se encontrarem desmatadas ou em processo de desmatamento. (AC)

Art. 251. Os benefícios fiscais previstos na Lei nº 215/1998 aplicam-se também às taxas administrativas de competência do órgão ambiental estadual. (AC)

Art. 252. Os pequenos produtores rurais, especialmente os que trabalham em regime de economia familiar, ficam isentos de pagamento de qualquer espécie de taxas administrativas exigidas por órgão ambiental do Estado de Roraima. (AC)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de dezembro de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima