Lei nº 497 de 27/06/2005


 Publicado no DOE - RR em 27 jun 2005


Altera dispositivos da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estaduais.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 59, de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. ..........................................................................................................................

III - veículos de propriedade do representante legal ou de pessoas portadoras de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, adaptados ou não, para possibilitar sua utilização pelo deficiente, limitado a um veículo por proprietário. (NR)

§ 3º Para efeito de reconhecimento da deficiência física mencionada no inciso III deste artigo, o interessado deverá apresentar laudo de perícia medica ou de avaliação, emitida por clinica credenciada pelo DETRAN ou por unidade de saúde cadastrada no SUS, que ateste sua incapacidade para dirigir veículos. (AC)

§ 4º A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, bem como, de autista será atestada conforme critérios e requisitos definidos pelo Poder Executivo.

§ 5º O direito à aquisição do veículo com benefício da isenção de que trata esta Lei poderá ser exercido apenas uma vez a cada 05 (cinco) anos. (AC)

§ 6º No ato da apresentação dos documentos para fruição da isenção, os portadores de deficiência física, mental severa ou profunda ou os autistas deverão apresentar, por intermédio de representante legal, requerimento anexando o atestado ou laudo pericial fornecido nos termos do § 4º, no qual deverá ser indicado o ato de credenciamento junto ao DETRAN ou ao SUS. (AC)

§ 7º Caso o portador de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação. (AC)

§ 8º Para os fins do § 7º, poderão ser indicados até 03 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe este ato à autoridade competente que autorizou o beneficio, apresentando, na oportunidade, a indicação de outros(s) condutor (es) autorizado(s) em substituição àquele(s). (AC)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de junho de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima