Lei Complementar nº 48 de 22/11/2001


 Publicado no DOE - RR em 22 nov 2001


Dá nova redação ao artigo 13 da Lei Complementar nº 7, de 26 de agosto de 1994, que institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente para a administração da qualidade ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e uso adequado dos Recursos Naturais do Estado de Roraima.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 13 da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMAT, terá a seguinte composição:

a) o Secretário de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio;

b) o Procurador Geral do Estado;

c) o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima;

d) o Comandante do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Roraima;

e) o Secretário de Estado de Educação, Cultura e Desporto;

f) o Secretário de Estado de Saúde;

g) o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

h) o Secretário de Estado de Segurança Pública;

i) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima;

j) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

l) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima - FIER;

m) 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER;

n) 1 (um) representante da Universidade Federal de Roraima - UFRR/RR;

o) 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

p) 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;

q) VETADO;

r) VETADO;

s) VETADO.

t) 1 (um) representante da Associação dos Prefeitos do Estado de Roraima;

u) 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agrícola - EMBRAPA/RR;

v) 1 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa Agrícola - INPA/RR;

x) 1 (um) representante da Federação do Comércio - FECOMÉRCIO/RR.

§ 1º O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência & Tecnologia será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio.

§ 2º Os representantes de que tratam as alíneas i a p e t a x serão indicados pelos dirigentes máximos de órgãos, através de oficio ao CEMAT, e nomeados pelo Governador do Estado de Roraima.

§ 3º Os representantes, de que se trata as alíneas i a p e t a x poderão ter suplentes, que também serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos, através de oficio ao CEMAT, e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 4º Os Conselheiros Titulares de que tratam as alíneas a a h nas suas faltas e impedimentos, poderão indicar, através de oficio encaminhado ao Presidente do CEMAT, seu substituto para participar das reuniões com direito a voto."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 22 de novembro de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima