Lei nº 69 de 03/06/1994


 Publicado no DOE - RR em 3 jun 1994


Dispõe sobre a isenção de taxas de licenciamento de veículos de passageiros utilizados na categoria de aluguel (TÁXI).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos das Taxas de Licenciamento, cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN - RR, os automóveis de passageiros de propriedade de taxistas em Roraima.

Art. 2º Gozarão dos benefícios previstos nesta Lei, os proprietários de automóveis que exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) e possuem apenas 01 (um) veículo com esta finalidade.

Parágrafo único. VETADO

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 3 de junho de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima