Decreto nº 16.129 de 16/08/2011


 Publicado no DOE - RO em 16 ago 2011


Acrescenta dispositivos ao RICMS/RO quanto à concessão de Inscrição Estadual para transportes optantes do Simples Nacional e altera dispositivos do Decreto nº 1.304/2007.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IV do art. 128-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"IV - comprovação, por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, da propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo de carga terrestre registrado no Detran-RO em nome da empresa, ou por ela contratada sob a forma de arrendamento mercantil (leasing)."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação as alíneas "c" e "e" do inciso IV, art. 30 do Decreto nº 13.041, de 06 de agosto de 2007:

"c) comprove a propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos de carga para operação exclusiva em nome da requerente e, quando se tratar de veículo rodoviário, deverá ser apresentada a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV no Detran-RO em nome da empresa, ou por ela contratada sob a forma de arrendamento mercantil (leasing);

e) tenha atividade econômica exclusiva, cadastrada na Secretaria de Estado de Finanças SEFIN/RO e na Junta Comercial do Estado de Rondônia, de "transporte rodoviário de cargas" ou de "transporte por navegação interior de carga", admitidos somente os códigos das classes 4930-2 ou 5021-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, respectivamente, vedada qualquer outra atividade de comércio ou indústria."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de agosto de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual