Publicado no DOE - RO em 30 mai 2011
Torna obrigatória a instalação de banheiros e bebedouros de água nos bancos públicos e privados do Estado de Rondônia (Redação da ementa dada pela Lei Nº 3897 DE 29/08/2016).
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bancos públicos e privados em todo território do Estado de Rondônia obrigados a colocar à disposição de seus clientes, banheiros masculinos e femininos, incluindo também as adaptações para os portadores de necessidades especiais, bem como a instalação/disponibilização de bebedouros de água com oferecimento de copos descartáveis. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3897 DE 29/08/2016).
Parágrafo único. Os banheiros e bebedouros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização e, com identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência locomotora.
Art. 2º Os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente no mesmo horário de atendimento normal da instituição.
Art. 3º As instituições definidas na presente Lei deverão atender as normas estabelecidas pela vigilância sanitária de cada município.
Art. 4º Os bancos públicos e privados não cobrarão qualquer taxa ou valor monetário pela disponibilização dos banheiros e pelo fornecimento de água. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3897 DE 29/08/2016).
Art. 5º Os bancos e as casas lotéricas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3791 DE 25/04/2016).
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, aplicada a cada dia de atraso.
Art. 7º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de maio de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador