Decreto nº 14.947 de 03/03/2010


 Publicado no DOE - RO em 4 mar 2010


Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO, instituído pela Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 22655 DE 14/03/2018):

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no art. 1º e parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009,

Considerando o objetivo de se dinamizar o processo de industrialização do café produzido no estado de Rondônia, dentro dos padrões tecnológicos de qualidade e de preservação ambiental;

Considerando a necessidade de se estimular investimentos públicos e privados para melhoria da cafeicultura estadual;

Considerando a necessidade de implementar ações estratégicas e sub-programas do Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria;

Considerando a necessidade de estimular a geração de emprego e renda nos setores produtivos, incrementando a produção e produtividade da cafeicultura Rondoniense e atrair novos investimentos;

Considerando a necessidade de desenvolver centros integrados de produção visando o desenvolvimento e interiorização de setores produtivos, harmonizados com a política de proteção ambiental;

Considerando a necessidade de se agregar valores a produto primário de alta relevância para a economia estadual; e

Considerando o disposto no art. 1º e parágrafo único dos arts. 4º e 5º da Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009, que tratam da execução da Política de Incentivos ao Desenvolvimento de Rondônia através da concessão de incentivo de natureza financeira,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - FUNCAFÉ, como incentivo de natureza financeira às indústrias de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado, conforme o art. 3º da Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

§ 1º O FUNCAFÉ é vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, e será administrado por um Conselho Gestor, cujo presidente e vice-presidente, respectivamente, é o Secretário de Estado e o Secretário de Estado Adjunto, composto, ainda, por representante titular e um suplente, indicados pelas seguintes entidades/órgão: SEFIN - Secretaria de Finanças do estado de Rondônia, SINDICAFÉ - Sindicato das Indústrias de Café do estado de Rondônia e FETAGRO - Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Rondônia.

§ 2º O Conselho Gestor escolherá dentre seus membros, com exceção do presidente e seu vice, o Secretário-executivo.

§ 3º O Conselho Gestor aprovará no que couber, o seu Regimento Interno.

Art. 2º A aplicação dos recursos do FUNCAFÉ dar-se-á após deliberação da Câmara Setorial do Café.

Art. 3º Ficam fazendo parte do patrimônio do FUNCAFÉ os bens, direitos e obrigações a que se refere o art. 7º, § 2º da Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009, bem como os recursos existentes e encontrados em nome do antigo Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRI.

Art. 4º O Conselho Gestor expedirá atos complementares para execução do Regulamento do FUNCAFÉ, após Parecer Prévio da Câmara Setorial do Café.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2010, 122º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

CARLOS MAGNO RAMOS

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária

REGULAMENTO DO FUNCAFÉ - FUNDO DE APOIO À CULTURA DO CAFÉ NO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 2.030, DE 10 DE MARÇO DE 2009. CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO Seção I - Da Natureza e Objetivos do Fundo

Art. 1º O Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - FUNCAFÉ é incentivo de natureza financeira componente da Política de Incentivos ao Desenvolvimento previsto no Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009, e tem a finalidade de apoiar as ações estratégicas e sub-programas do Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, notadamente em pesquisa agrícola e ambiental, treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor cafeeiro e no fomento da produção, conforme dispuser o seu regimento interno, na área territorial do estado de Rondônia.

Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUNCAFÉ para outras finalidades que não as previstas neste Regulamento.

Seção II - Da Origem dos Recursos

Art. 2º São receitas do FUNCAFÉ/RO:

I - os valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.030, de 2009;

II - contribuições e doações de produtores, industriais e comerciantes;

III - dotações orçamentárias do poder público municipal, estadual e federal;

IV - recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;

V - juros e correções monetárias resultantes de aplicações no mercado financeiro;

VI - os recursos provenientes da extinção do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRI; e

VII - outras receitas de origens diversas.

Seção III - Das Despesas do Fundo

Art. 3º Constituem despesas do Fundo:

I - as relacionadas na execução das atividades previstas no art. 1º deste Regulamento; e

II - contratação de auditoria externa para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além das contas e outros procedimentos usuais de auditagem, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção IV - Da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 4º Os recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias serão repassados ao Fundo, pela Secretaria de Estado de Finanças de acordo com o previsto no Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Fundo será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SIAFEM.

Art. 6º A ordenação de despesa será procedida mediante a aposição das assinaturas do Presidente do Conselho Gestor e outro representante escolhido pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor a prestação de contas do Fundo junto ao órgão competente.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS Seção I - Do Conselho Gestor

Art. 7º Cabe ao Conselho Gestor:

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais em relação ao funcionamento do Fundo;

II - elaborar minutas de convênios, ajustes, contratos, termos aditivos, termo de cooperação e de rescisão, protocolos, resoluções e outros atos necessários à efetivação das medidas deliberadas pela Câmara Setorial;

III - expedir atos para formalizar medidas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

IV - manter contato permanente junto ao agente financeiro do Fundo visando o registro e o controle de todas as fases das aplicações e operações relativas à destinação de seus recursos;

V - elaborar relatório sobre cada projeto analisado devendo apresentar seu parecer, no prazo de até 30 (trinta) dias do registro no protocolo da Câmara Setorial do Café; e

VI - elaborar contrato com o agente financeiro visando estabelecer as condições operacionais, contábeis, de prestação de contas do Fundo.

Seção II - Da Câmara Setorial do Café

Art. 8º Cabe à Câmara Setorial do Café:

I - deliberar sobre as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, elaborando notas contendo informações técnicas a serem apresentadas, como subsídios aos seus membros;

II - verificar a adequabilidade dos projetos quanto à Política de Incentivos ao Desenvolvimento;

III - analisar a viabilidade econômico-financeira, social e ambiental dos projetos encaminhados e submetidos a seu exame;

IV - estabelecer diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ;

V - aprovar os projetos a serem executados nos termos deste Regulamento;

VI - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações do PROCAFÉ - Indústria; e

VII - avaliar os resultados obtidos.

Seção III - Do Agente Financeiro

Art. 9º O FUNCAFÉ terá como agente financeiro operador agência de fomento, instituição financeira e/ou cooperativas de crédito, devidamente credenciadas junto ao Banco Central, cujas competências serão definidas por Resolução do Conselho Gestor.

CAPÍTULO III - DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. O FUNCAFÉ terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal do sistema contábil da respectiva instituição financeira, no qual deverão ser criados e mantidos substitutos específicos para esta finalidade com apuração do resultado à parte.

Art. 11. O agente financeiro apresentará, trimestralmente, ao Conselho Gestor relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. O Conselho Gestor baixará atos normativos através de resoluções, definindo documentos indispensáveis e estabelecendo as normas operacionais necessárias ao funcionamento do FUNCAFÉ.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Setorial do Café, observados os princípios e diretrizes da Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009 e das Constituições Estadual e Federal.

Art. 14. As normas operativas e diretrizes do FUNCAFÉ poderão ser revistas sempre que fatos relevantes de caráter econômico, social, ambiental, tecnológico ou de defesa dos interesses do estado de Rondônia impliquem na sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes constitucionais.

Porto Velho (RO), em 3 de março de 2010.