Lei nº 2.331 de 16/07/2010


 Publicado no DOE - RO em 16 jul 2010


Acrescenta dispositivos à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, para introduzir as definições que indica.


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O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Para efeito de aplicação da legislação do imposto, somente são considerados:

I - produtos industrializados, aqueles submetidos à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, conforme legislação pertinente;

II - estabelecimentos industriais, aqueles cujos produtos estejam submetidos à incidência do IPI, conforme legislação pertinente."

Art. 2º As alterações promovidas por esta Lei têm efeito interpretativo, nos termos do inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos e procedimentos futuros e aos pendentes de solução definitiva, excetuados aqueles objeto de recurso.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de julho de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador