Lei Complementar nº 536 de 09/12/2009


 Publicado no DOE - RO em 10 dez 2009


Cria o Fundo Estadual de Defesa Sanitária Animal - FESA-RO e institui a Taxa de Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia.


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O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESARO. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 564, de 03.03.2010, DOE RO de 03.03.2010)

§ 1º Os recursos oriundos do FESA-RO, serão destinados nas ações referentes à:

I - indenização pelo abate sanitário, sacrifício de animais atingidos por doenças erradicadas e outras infecto-contagiosas contempladas em Programas Sanitários do Estado ou em Convênios com a União, bem como destruição de produtos e subprodutos de origem animal, para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal e situações de risco alimentar por vazio sanitário, equivalentes em ate 50% (cinqüenta por cento) do saldo das dotações orçamentárias do fundo; e

II - apoio a certificação e rastreabilidade bovina e bubalina em propriedades com até 1 (um) módulo fiscal - 60 (sessenta) hectares, equivalente em até 50% (cinqüenta por cento) do saldo das dotações orçamentárias do fundo.

§ 2º O FESA-RO será constituído pelas seguintes fontes de recurso:

I - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;

II - receitas provenientes das taxas de serviços cujo fato gerador seja a vigilância sanitária em Leilões e Remates de animais correspondentes a 0,1% (zero vírgula um) do valor em Reais auferido no evento;

III - receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações de seus recursos;

IV - recursos oriundos de convênios, contratos e acordos firmados pelo Estado com a União, municípios e entidades públicas e privadas;

V - recursos originários de contribuições, dotações e legados de pessoas físicas e jurídicas;

VI - captação de recursos junto à União Federal;

VII - Taxa de Defesa Sanitária Animal, instituída pelo art. 2º desta Lei Complementar, devida pelos proprietários de animais e estabelecimentos frigoríficos, que incidirá sobre o abate de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 579, de 01.06.2010, DOE RO de 08.06.2010, com efeitos a partir de 10.12.2009)

a) pelo proprietário de animais destinados ao abate no Estado de Rondônia:

1. por cabeça de bovino ou bubalino destinada ao abate - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da UPF/RO para machos e 5,0% (cinco por cento) da UPF/RO para fêmeas; e

2. por lote ou fração de 10 ovinos, caprinos ou suínos para abate - 5,0% (cinco por cento) da UPF/RO;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 1226 DE 19/04/2024):

b) pelos estabelecimentos frigoríficos, nos abates de bovinos e bubalinos, por cabeças/mês:

QUANTIDADE VALOR DA TAXA A RECOLHER
Até 2.500 cabeças/mês abatidas R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais)
De 2.501 a 5.000 cabeças/mês abatidas R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais)
De 5.001 a 10.000 cabeças/mês abatidas R$ 3.000,00 (Três Mil Reais)
De 10.001 a 15.000 cabeças/mês abatidas R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais)
Acima de 15.001 cabeças/mês abatidas R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais)

(Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 579, de 01.06.2010, DOE RO de 08.06.2010, com efeitos a partir de 10.12.2009)

c) pelos estabelecimentos frigoríficos, a taxa de recolher por cabeça será de 0,6% (zero vírgula seis por cento) do valor da UPF/RO, independentemente da quantidade de bovinos e bubalinos para o abate. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 1226 DE 19/04/2024).

VIII - outros recursos a ele destinados.

Art. 2º Fica instituída a Taxa de Defesa Sanitária Animal, para custeio das ações de defesa sanitária animal e indenizações pelo sacrifício de animais e destruição de produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 3º Fica dispensada a cobrança da Taxa de Emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, instituída pela Lei nº 982, de 6 de junho de 2001, quando destinada ao estabelecimento frigorífico localizado neste Estado para o abate de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 579, de 01.06.2010, DOE RO de 08.06.2010, com efeitos a partir de 10.12.2009).

Art. 4º O Fundo instituído por esta Lei Complementar será gerido pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, que também fará parte do Conselho Deliberativo, o qual será composto pelos órgãos abaixo, ou aqueles que venham a sucedê-los:

I - Presidente da IDARON, na qualidade de Presidente;

II - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Secretario de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social;

IV - representante da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON;

V - representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO; e

VI - representante da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 564, de 03.03.2010, DOE RO de 03.03.2010).

Art. 5º No caso de esgotamento total dos recursos do Fundo, o Tesouro do Estado poderá aportará recursos financeiros, através da abertura de créditos adicionais, até a suspensão oficial do estado de emergência veterinário. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 564, de 03.03.2010, DOE RO de 03.03.2010).

Art. 6º A emissão de GTA para bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos destinados ao abate fica condicionada a comprovação do pagamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal nos valores estipulados no inciso VII do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Fica isento do pagamento da taxa referida no caput deste artigo o contribuinte que voluntariamente contribua para o Fundo de Apoio a Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia - FEFA/RO, mediante comprovação do pagamento da referida contribuição ao IDARON, desde que não inferior ao valor fixado no inciso VII do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 579, de 01.06.2010, DOE RO de 08.06.2010, com efeitos a partir de 10.12.2009).

Art. 7º As Empresas Leiloeiras e de Remates de animais, somente poderão realizar eventos uma vez comprovado o pagamento conforme estipulado pelo inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar referente ao evento anterior.

Art. 8º O pagamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal deverá ser feito:

I - no ato de emissão da GTA, pelos proprietários dos animais;

II - até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao abate, pelos estabelecimentos frigoríficos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 579, de 01.06.2010, DOE RO de 08.06.2010, com efeitos a partir de 10.12.2009).

Art. 9º As indenizações por sacrifício sanitário serão feitas diretamente ao proprietário e corresponderá a cada animal bovídeo (bovino ou bubalino), suíno, ovino ou caprino, calculada pelo valor de reposição por outro da mesma espécie, idade, sexo e peso vivo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 579, de 01.06.2010, DOE RO de 08.06.2010, com efeitos a partir de 10.12.2009).

Art. 10. As indenizações previstas nesta Lei Complementar são de caráter suplementar às previstas na legislação federal e não impedem acordos para composição da participação de cada ente federado quando o pagamento for devido.

Art. 10-A. Para a consecução dos objetivos dispostos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, o FESA-RO poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e acordos com instituições públicas, da administração direta, indireta e privadas, objetivando o apoio às ações da defesa animal e do desenvolvimento da pecuária estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 564, de 03.03.2010, DOE RO de 03.03.2010).

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo na alínea "c" do inciso III do art. 150, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Até a implementação da cobrança da taxa instituída pelo art. 2º desta Lei Complementar, a emissão da GTA ficará condicionada ao pagamento da taxa prevista na Lei nº 982, de 6 de junho de 2001.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de dezembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador