Decreto nº 13.769 de 13/08/2008


 Publicado no DOE - RO em 15 ago 2008


Altera disposições do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, que instituiu os regimes especiais que especifica.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no texto do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:

I - o § 5º ao art 29:

"§ 5º O não cumprimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput, ainda que no curso do processo, inviabilizará a concessão de regime especial."

II - o § 2º ao art. 30:

"§ 2º Considerar-se-á suprida a condição prevista na alínea b do inciso I do caput quando:

I - o interessado possuir estabelecimento matriz ou filial, sediado neste ou em outro Estado, que cumpra aquela condição;

II - o interessado apresentar garantia, em favor do Estado, conforme disciplinado na Seção V deste Capítulo."

III - o parágrafo único ao art. 36:

"Parágrafo único. O regime especial concedido surtirá seus efeitos a partir da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual e, excepcionalmente, quando essa data não estiver indicada no Ato concessório, na data do seu registro no SITAFE."

IV - o parágrafo único ao art. 39:

"Parágrafo único. Quando forem exigidas concomitantemente as garantias previstas no inciso III do § 2º do art. 29, e no inciso II do § 2º do art. 30, a garantia será exigida em valor equivalente à soma do ICMS recolhido nºs 18 (dezoito) meses que antecederam o pedido ou, quando se tratar do regime especial de que trata o inciso V do art 1º, equivalente a 12% do faturamento obtido com operações que tenham destinado mercadorias ao exterior nºs 18 (dezoito) meses que antecederam o pedido, nunca sendo o valor da garantia inferior a 3.000 (três mil) ou superior a 15.000 (quinze mil) UPF/RO."

V - o art. 47-A:

"Art. 47-A. O regime especial concedido poderá ser cancelado a pedido do usufruidor, condicionando-se sua eventual reativação à observação dos requisitos exigidos por este Decreto."

VI - o parágrafo único ao art. 48:

"Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos neste Decreto para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista na alínea c do inciso I do art. 30."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:

I - o caput do art. 7º:

"Art. 7º O regime especial de que trata esta Seção poderá ser concedido ao estabelecimento cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviço de transporte de cargas rodoviário ou por navegação interior, e que satisfaça as condições exigidas neste Decreto."

II - o § 1º do art. 29:

"§ 1º Para verificação do disposto no inciso II do caput será utilizado o valor da UPF/RO vigente na data de protocolização do pedido e, quando se tratar do regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do art. 1º, ou do regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do art. 1º, a verificação do total de saídas considerará apenas as saídas relativas à atividade econômica da prestação de serviço de transporte de cargas rodoviário ou por navegação interior, considerando-se o CFOP correspondente."

III - o inciso II do § 2º do art. 29:

"II - se tratar de pedido para a concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do art. 1º, ou do regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, de que trata o inciso IV do art. 1º, e o interessado possuir estabelecimento matriz ou filial, sediado neste ou em outro Estado, que cumpra aquelas condições;"

IV - o § 3º do art. 29:

"§ 3º Quando o interessado enquadrar-se nas hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 2º, além dos documentos exigidos ao próprio interessado, deverá apresentar a Certidão Negativa de Débitos Estaduais referente ao estabelecimento supridor das condições, sediado neste Estado ou em outro Estado, conforme o caso."

V - a alínea b do inciso I do art. 30:

"b) balanço patrimonial assinado pelo contabilista responsável e pelo titular da empresa, com as firmas de ambos reconhecidas em cartório, e que demonstre haver capital integralizado superior a 10.000 (dez mil) UPF-RO, podendo o reconhecimento de firma do contabilista ser suprido mediante a afixação de sua Declaração de Habilitação Profissional (DHP) válida;"

VI - as alíneas b a e do inciso IV do art. 30:

"b) no caso de transporte rodoviário de cargas, possua infra-estrutura predial própria ou arrendada com área mínima de 260 (duzentos e sessenta) metros quadrados, destinada à sua atividade, comprovável por meio do alvará e vistoria in loco;

c) comprove, mediante apresentação de documento hábil, possuir no mínimo 1 (um) veículo de carga, terrestre ou aquático conforme o tipo de transporte que realize, próprio ou em arrendamento mercantil (leasing), para operação exclusiva em nome do requerente;

d) comprove, mediante apresentação de cópia do registro de empregados, possuir quadro de funcionários registrados pela própria empresa requerente para a execução de sua atividade.

e) tenha como atividade econômica principal, cadastrada na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN/RO e na Junta Comercial do Estado de Rondônia, o "transporte rodoviário de cargas" ou o "transporte por navegação interior de carga", admitidos somente os códigos das classes 4930-2 ou 5021-1 da CNAE 2.0, respectivamente."

VII - o parágrafo único do art. 30, renomeando-o para § 1º:

"§ 1º O cumprimento das exigências previstas na alínea b do inciso IV, necessariamente, e na alínea c do inciso IV, quando requerido, será verificado mediante realização de diligência fiscal por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e juntada do respectivo relatório fiscal nos autos do processo de concessão."

VIII - o inciso II do art. 39:

"II - em valor equivalente à soma do ICMS recolhido nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido ou, quando se tratar do regime especial de que trata o inciso V do art. 1º, equivalente a 12% do faturamento obtido com operações que tenham destinado mercadorias ao exterior nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido, nunca sendo o valor da garantia inferior a 2.000 (duas mil) ou superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO."

IX - o art. 47:

"Art. 47. A suspensão prevista no art. 44 será convertida em cancelamento quando, após 30 (trinta) dias contados da sua imposição, o contribuinte não regularizar a situação que a motivou.

Parágrafo único. O cancelamento imposto na forma do caput surtirá efeitos a contar da data de conversão, independente da data de sua ratificação mediante Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual."

X - o § 2º do art. 49:

"§ 2º O estabelecimento com atividades econômicas mistas e que tiver o regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do art. 1º, ou o regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do art. 1º, concedidos com base nos dispositivos legais enumerados no caput, em cujo cadastro na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN/RO e/ou na Junta Comercial do Estado de Rondônia conste atividade econômica principal diversa da exigida na alínea e do inciso IV do art. 30, deverá, quando notificado, ou até o prazo final de 30 de setembro de 2008, se adequar às exigências previstas neste Decreto, sob pena de cancelamento daqueles regimes especiais."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de agosto de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual