Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 9 de 07/07/2003


 Publicado no DOE - RO em 14 jul 2003


Institui o Regime Especial de Dilação de Prazo do ICMS devido pelos prestadores de serviços de transporte de cargas.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o inciso II, do artigo 54, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 787, de 8 de julho de 1998; e

CONSIDERANDO o disposto no § 12 do artigo 53 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

RESOLVEM

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Dilação de Prazo para pagamento do imposto em conta gráfica, nos termos do artigo 53, V, "a", do RICMS/RO, a ser concedido ao prestador de serviço de transporte de cargas detentor do regime especial de que trata a Resolução Conjunta nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE, observado o § 5º, ou àquele que atender às seguintes condições: (Redação dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 1, de 06.02.2006, DOE RO de 10.02.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

§ 1º As condições previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas quando o interessado for estabelecimento filial e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro estado, suprir essas condições. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

§ 2º Considerar-se-ão supridas as condições previstas nos incisos I, II e III quando o interessado apresentar carta de fiança bancária, seguro-fiança ou garantia real, esta somente na modalidade de hipoteca sobre imóveis, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias e valor equivalente à soma do ICMS recolhido nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido, nunca sendo esse valor inferior a 2.000 (duas mil) UPF/RO. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

§ 3º Até que o beneficiário do regime especial cumpra todas as condições enumeradas neste artigo, a garantia apresentada nos termos do § 2º deverá ser renovada sempre que vencida, sendo a nova garantia apresentada na Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição fiscal do transportador, que a remeterá à Gerência de Arrecadação - GEAR. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

§ 4º Não sendo renovada a garantia nos termos do § 3º, o regime especial será imediatamente cancelado por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

§ 5º A concessão do regime especial ao prestador de serviço de transporte de cargas detentor do regime especial de que trata a Resolução Conjunta nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE dependerá do atendimento da condição prevista no inciso IV do caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 1, de 06.02.2006, DOE RO de 10.02.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Art. 2º Os interessados na concessão do regime especial deverão apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual instruído com sua Certidão Negativa de Tributos Estaduais, com o comprovante de pagamento da taxa devida e com a comprovação de cumprimento da exigência do § 1º ou do § 2º do artigo 1º, quando for o caso. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

Parágrafo único. Quando o interessado enquadrar-se na dispensa prevista no § 1º do artigo 1º, além dos documentos enumerados no caput, deverá ele apresentar a Certidão Negativa de Tributos Estaduais referente ao estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro estado. (Antigo § 1º renomeado e com redação dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

§ 2º (Suprimido pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

Art. 3º A repartição fiscal que receber o pedido de regime especial verificará o cumprimento dos requisitos enumerados no art. 1º e juntará ao processo o relatório fiscal elaborado a esse respeito e os comprovantes emitidos pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE.

Art. 4º O pedido de regime especial que não atender aos requisitos dos arts. 1º e 2º será sumariamente indeferido pela repartição fiscal que o recebeu.

Art. 5º Após as providências previstas no artigo 3º, o processo será enviado à Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE para formalização do ato concessório do regime especial, o qual será firmado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e pelo interessado. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

Art. 6º A falta de pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS/RO ou o aproveitamento de créditos fiscais em desacordo com a legislação tributária implicará o cancelamento do regime especial. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

§ 1º O cancelamento de que trata o caput independe da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

§ 2º O cancelamento do regime especial, nos termos do caput, não impede que o interessado formule novo pedido de regime especial, ficando seu deferimento condicionado à quitação do valor lançado ou à decisão administrativa irrecorrível que julgue improcedente o respectivo auto de infração. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7, de 19.08.2004, DOE RO de 20.08.2004)

Art. 7º Fica revogada a Resolução Conjunta nº 010/2002/GAB/SEFIN/CRE, de 7 de novembro de 2002, convalidando-se os Regimes Especiais concedidos sob sua égide.

Art. 8º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos ainda em tramitação.

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

NELSON DETOFOL

Coordenador-Geral Substituto da Receita Estadual