Decreto nº 10.504 de 16/05/2003


 Publicado no DOE - RO em 20 mai 2003


Altera o parágrafo único do artigo 35, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 35, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002, passa a vigorar conforme segue:

"Art.35 .........................................

Parágrafo único. Sem o recolhimento integral do IPVA atrasado, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN não poderá efetuar a transferência da propriedade do veículo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de maio de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador