Decreto nº 9.492 de 18/05/2001


 Publicado no DOE - RO em 21 mai 2001


Introduz alterações no Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, aplicável às microempress e empresas de pequeno porte - "RONDÔNIA SIMPLES".


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação, o § 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "RONDÔNIA SIMPLES".

"§ 2º A inscrição no "RONDÔNIA SIMPLES" veda para a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte:

I - a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;

II - executados os estabelecimentos industriais, a aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, observado o que dispõe o § 3º."

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º, do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "RONDÔNIA SIMPLES", com a seguinte redação:

"§ 3º Caso ocorra o descumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte fica sujeita ao pagamento, na entrada do Estado, do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2001.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de maio de 2001. 113º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual