Convênio ICMS Nº 95 DE 06/10/2006


 Publicado no DOU em 11 out 2006


Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de materiais escolares e didáticos.


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Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 21 DE 27/01/2026,que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2026.

Nota LegisWeb: VerConvênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 29 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de materiais escolares e didáticos, constante do Anexo Único, com destino à Fundação Municipal de Assistência ao Estudante, vinculada à Prefeitura Municipal de Belém.

Parágrafo único. As saídas internas dos referidos materiais, promovidas pela Fundação Municipal de Assistência ao Estudante, através dos Postos de Vendas de Material Escolar da referida Fundação, com destino à pessoa física, consumidor final dos produtos, ficam isentas do ICMS.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2009.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO DE MATERIAL NBM
01 Apontador de lápis 4820.20.00
02 Borracha de apagar 4016.92.00
03 Cadernos escolares 4820.20.00
04 Álbuns para desenhar ou colorir 4903.00.00
05 Canetas esferográficas 9608.10.00 9608.60.00
06 Cartolina escolar branca ou colorida 4802.56.99 4802.57.99
07 Cola de Isopor 3506.10.90
08 Colas escolares branca e colorida em bastão ou líquida 3506.10.90 3506.91.90
09 Dicionário da língua portuguesa 4901.91.00
10 Giz de cera 9609.90.00
11 Lápis de cor 9609.10.00
12 Massas ou pastas para modelar próprias para recreação de crianças 3407.00.10
13 Papel 40 Kg 4802.57.99
14 Papel camurça 7326.90.00 5210.59.00
15 Papel cartão 4811.90.90
16 Papel celofone 3920.20.19
17 Papel crepon 4808.10.00
18 Papel laminado 7607.11.90
19 Papel sulfite A4 4802.56.10
20 Papel seda 4202.54.90
21 Maletas e pastas para documentos de estudantes 4202.10.00
22 Pincel de escrever e desenhar 9603.30.00
23 Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo 9017.20.00
24 Tinta guache 3213.10.00
25 Corretivo 3824.90.29
26 Lapiseira 9608.40.00
27 Minas para lápis ou lapiseira 9609.20.00
28 Canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 9608.20.00 9608.99.81
29 Gizes para escrever ou desenhar 9609.90.00