Convênio ECF nº 1 de 09/02/2006


 Publicado no DOU em 10 fev 2006


Autoriza os Estados do Ceará e Pará a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal - SRF, na 90ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará e Pará autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01, de 6 de julho de 2001, até:

I - 31 de dezembro de 2006, o indicado no caput;

II - 1º de janeiro de 2007, o indicado no inciso II do § 2º

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados nos Estados do Ceará e Pará, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas ás disposições contidas no Convênio ECF nº 01/01.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Carlos Siqueira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.