Decreto nº 43.183 de 08/09/2011


 Publicado no DOE - RJ em 9 set 2011


Altera o Decreto nº 42.861 de 23 de fevereiro de 2011, que concede tratamento tributário especial aos contribuintes com atividade de preparo de alimentação em estabelecimentos de terceiro ou em local fora do estabelecimento do contratante.


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Decreta:

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o disposto no Processo nº E-11/447/2011,

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 42.861, de 23 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Rio de Janeiro e que exerça exclusivamente a atividade classificada na CNAE-5620-1/01, de fornecimento de refeições, mediante contrato, para os empregados do contratante, bem assim, também mediante contrato, para entes públicos destinados a suas instituições de ensino e hospitalares, poderá, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 04% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de março de 2011

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2011

SÉRGIO CABRAL