Decreto nº 43.346 de 12/12/2011


 Publicado no DOE - RJ em 13 dez 2011


Institui nova repartição da Taxa Financeira Fixa (FLAT FEE) relativa aos financiamentos concedidos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-11/421/2011,

Decreta:

Art. 1º As taxas financeiras fixas (flat fee) pagas a título de reembolso de custos operacionais no âmbito de financiamentos relativos ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES será repartida da seguinte forma:

I - a taxa financeira fixa incidente sobre o valor de cada parcela de capital liberado, no ato de cada liberação, será repartida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Órgão Executor e 50% (cinquenta por cento) para o Agente Financeiro;

II - a taxa financeira fixa incidente sobre o valor de cada parcela paga a título de amortização do capital liberado, juros remuneratórios e moratórios e multas, exigíveis nas respectivas datas de vencimento daquelas obrigações, será repartida na proporção de 30% (trinta por cento) para o Órgão Executor e 70% (setenta por cento) para o Agente Financeiro.

Art. 2º Ficam revogados o art. 10 do Decreto nº 23.012, de 25.03.1997; art. 9º dos Decretos nºs 24.270, de 06.05.1998; 24.584, de 14.08.1998; 24.857, de 26.11.1998; 24.858, de 26.11.1998; 24.859, de 27.11.1998; 24.862, de 30.11.1998; 24.863, de 30.11.1998; e 24.937, de 01.12.1998; e os itens 7 dos Anexos dos mesmos dispositivos legais; art. 11 do Decreto nº 26.140, de 04.04.2000 e o item 7 do Anexo do mesmo dispositivo legal; e item 7 dos incisos I e II do Anexo do Decreto nº 31.079, de 27.03.2002; além das demais disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor em 01 de janeiro de 2012, aplicando-se também aos contratos de financiamento que estejam em curso.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2011

SÉRGIO CABRAL