Publicado no DOE - RJ em 28 mar 2011
Obriga a divulgação, nas embalagens, do tempo natural de degradação das formas de descarte final dos produtos potencialmente nocivos ao ambiente e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os produtos comercializados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, assim como os utilizados no processo de comercialização e que sejam potencialmente nocivos ao ambiente, nos termos de conclusão científica que venha a ser editada ou adotada por órgão do poder executivo responsável pela preservação ambiental, deverão conter, assim como suas embalagens, informações claras e adequadas relativas ao seu tempo natural de decomposição e às formas de descarte ambientalmente adequadas.
§ 1º Tempo natural de decomposição, nos termos do caput, é aquele definido por norma editada ou adotada pela administração pública.
§ 2º Formas de descarte ambientalmente adequadas são as indicadas em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - ou de outro órgão oficial com competência legal.
Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7612 DE 31/05/2017)
§ 1º A multa que trata o caput deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7612 DE 31/05/2017)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, prazo necessário para adequação das empresas à norma.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.756/2008
Autoria dos Deputados Cidinha Campos e Paulo Melo