Publicado no DOE - RJ em 5 abr 2011
Obriga açougues e supermercados a fornecerem informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os açougues e supermercados ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto.
Art. 2º Aplicam-se os dispositivos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.007, de 18 de julho de 2011, nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo da imediata apreensão do produto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6930 DE 05/12/2014).
Art. 2º-A O Poder Executivo designará o órgão de sua administração direta para fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), em especial o Ministério Público e o Procon (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6930 DE 05/12/2014).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2011
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 2.240-A/2009
Autoria: Deputado Wagner Montes