Lei nº 5.946 de 12/04/2011


 Publicado no DOE - RJ em 13 abr 2011


Acrescenta artigo à Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, prevendo destinação de recursos de incentivo cultural.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se o art. 3º-B à Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, com a seguinte redação:

"Art. 3º-B Para efeito do disposto no art. 324 da Carta Estadual, o incentivo fiscal de que trata o art. 1º da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, poderá ser utilizado para a aquisição de bens imóveis tombados ou de reconhecido valor cultural, social e artístico, desde que destinados a instalação de equipamentos culturais de acesso público.

Parágrafo único. O contrato de compra do imóvel deverá conter cláusula de inalienabilidade do bem, assim como de reversão do mesmo ao Estado no caso de desvirtuamento de sua finalidade ou de dissolução da entidade beneficiária do incentivo fiscal".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 62/2011

Autoria dos Deputados André Ceciliano e Paulo Melo