Decreto nº 42.359 de 16/03/2010


 Publicado no DOE - RJ em 17 mar 2010


Regulamenta o inciso XXIII do artigo 40 da Lei nº 2.657/1996, que reconhece a não incidência do ICMS nas saídas internas de automóvel de passageiros destinados a portadores de deficiência física motora.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no inciso XXIII do art. 40 da Lei nº 2.657/1996, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.751, de 28 de abril de 2006, e, ainda, de acordo com o contido no Processo Administrativo E-04/400.382/2007,

Decreta:

Art. 1º O portador de deficiência física motora poderá adquirir automóvel de passageiros novo com a não incidência do ICMS, nos termos do inciso XXIII do art. 40 da Lei nº 2.657/1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.751/2006.

§ 1º Para a concessão do benefício previsto neste artigo, é considerada pessoa portadora de deficiência física motora aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções motoras.

§ 2º O automóvel de passageiros novo poderá ser adquirido pelo portador de deficiência física motora que possua plena capacidade jurídica ou, no caso de menor ou interdito, pelo detentor do poder familiar, tutor ou curador.

§ 3º O adquirente de automóvel de passageiros de que trata o § 2º deste artigo deverá apresentar documentos que comprovem a disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais como:

I - declaração do Imposto de Renda, entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão, proventos de aposentadoria, rendimentos e afins;

III - extratos bancários próprios ou de familiares, tutores ou responsáveis;

IV - proposta de financiamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2º O pedido de reconhecimento da não incidência do ICMS, a que se refere o art. 1º, deverá ser requerido à Secretaria de Estado da Fazenda com a apresentação da documentação que se segue:

I - laudo médico assinado por profissional credenciado, nos termos de ato regulamentar expedido pelo Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, comprovando que o requerente é portador de deficiência física motora;

II - declaração de que o portador de deficiência não adquiriu, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou não incidência do ICMS;

III - comprovação de que o veículo é novo e atende as especificações do art. 1º;

IV - original de certidão de nascimento e fornecimento de cópia da mesma, na hipótese de menor de 18 (dezoito) anos;

V - original e fornecimento de cópia da designação judicial da tutela ou curatela efetivada no prazo inferior a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deverá, ainda, ser instruído com declaração, em 2 (duas) vias, de que o veículo é para uso pessoal e exclusivo do deficiente físico, titular do benefício.

Art. 3º Fica permitida a manutenção do crédito de ICMS da operação anterior, referente a veículo abrangido pela não incidência de que trata o art. 1º, inclusive o valor incidente sobre o frete.

Art. 4º A não incidência prevista no inciso XXIII do art. 40 da Lei nº 2.657/1996 será concedida uma única vez no período de carência de 2 (dois) anos, ressalvados os casos excepcionais de perda total, roubo ou furto.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 2 de maio de 2006.

Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo ou necessários à adaptação para uso do deficiente.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 6º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeitará o responsável pelo pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 7º O adquirente de veículo com a não incidência do ICMS de que trata o art. 1º recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição com correção monetária e acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 2 (dois) anos:

I - alienar o veículo;

II - modificar as características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;

III - utilizar o veículo em finalidade diversa daquela que justifica a dispensa do imposto.

§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica na hipótese da tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de roubo, furto ou perda total.

§ 2º O detentor do poder familiar, o tutor ou curador respondem solidariamente pelo pagamento do imposto na hipótese do art. 6º e do caput deste artigo.

Art. 8º A alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da não incidência não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor.

Parágrafo único. Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado.

Art. 9º A não incidência do ICMS de que trata este Decreto não se aplica às operações com veículos objeto de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 10. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CLRV), relativo ao automóvel de passageiros adquirido com a não incidência de ICMS, conterá expressamente que é proibida a locação do veículo e que a alienação no prazo inferior a 2 (dois) anos, acarretará a obrigatoriedade de pagamento do ICMS não recolhido pelo portador de deficiência física motora.

Parágrafo único. O DETRAN/RJ encaminhará, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma de Resolução Conjunta a ser baixada por estes órgãos, relação dos veículos emplacados nos termos deste Decreto.

Art. 11. O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 26.024, de 25 de fevereiro de 2000, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2010

SÉRGIO CABRAL

Governador